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CC

Art. 1.297

Lei nº 10.406/2002, art. 1.297 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.215.823

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA E PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou o mérito da ação demarcatória, mantendo a linha de confrontação pelos marcos consolidados.

2. A controvérsia versa sobre a qualificação jurídica de fatos incontroversos, com aceitação da perícia que apontou deslocamento uniforme dos lotes e discussão sobre a necessidade de nova demarcação.

3. O Juízo de primeiro grau: não há informações disponíveis no texto para síntese da sentença.

4. A Corte de origem assentou que a perícia constatou a consolidação dos marcos divisórios e que a restituição de faixa certa tem natureza reivindicatória, afastando invasão e preservando a demarcação já consolidada; convidou à solução abrangente, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre títulos e a realidade fática impõe demarcação com fixação de novos limites, à luz dos arts. 569 do CPC e 1.297 do CC, e se é possível a restituição de faixa certa na via demarcatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a demarcação se mostra desnecessária quando a perícia aponta marcos consolidados e que a restituição de faixa certa depende de esbulho, afastado no caso, relativamente ao ponto da adequação da via demarcatória e da pretensão reivindicatória.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente ao conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao manter os marcos consolidados e afastar a restituição de faixa certa por inexistência de esbulho, conforme a perícia. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 569, 574, 581, parágrafo único, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.228 e 1.297; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.984.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n. 60.110/GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 5/9/1995; STJ, REsp n. 1.655.582/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.033.879

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HERANÇA. POSSE OPE LEGIS. SAISINE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado em ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por herdeira que alegava posse transmitida ope legis em razão do princípio da saisine, sustentando a desnecessidade de demonstração de posse fática para fins de tutela possessória e requerendo a reintegração do imóvel e o desfazimento de muro erguido pela parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da posse decorrente da saisine e dos requisitos da reintegração de posse pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial diante da incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não comprovou o exercício da posse exigido pelos arts. 560 e 561 do CPC, enquanto os elementos dos autos indicaram o efetivo exercício possessório pela parte ré.

4. A pretensão recursal exige reavaliação das premissas fáticas relacionadas à existência de composse, à configuração da posse direta ou indireta, à ocorrência de esbulho ou turbação e à demonstração dos requisitos possessórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A invocação do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil não afasta a necessidade de exame das circunstâncias concretas da posse e do alegado esbulho para fins de concessão de tutela possessória.

6. A aplicação dos arts. 1.210 e 1.297 do Código Civil e dos arts. 555, 561 e 562 do CPC depende da verificação do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sem reexame de provas.

7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a pretensão não demanda revisão do acervo probatório, ônus não cumprido no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, REsp 2.102.753

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que conheceu de agravo de instrumento em ação sumária de cobrança e deu-lhe provimento para afastar a penhora do imóvel e restringir a constrição aos direitos aquisitivos.

2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença que manteve a penhora do imóvel e determinou avaliação e apresentação de planilha pelo credor fiduciário.

3. A Corte de origem reformou a decisão para levantar a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária e autorizar apenas a penhora dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses sobre cabimento, intempestividade, preclusão, comparecimento espontâneo, supressão de instância e aplicação da Súmula n. 478 do STJ e de dispositivos do Código Civil; (ii) saber se contra despachos de mero expediente não cabe recurso, tornando incabível o agravo de instrumento; (iii) saber se houve intempestividade, preclusão e ciência inequívoca com comparecimento espontâneo; (iv) saber se a impenhorabilidade deveria ser discutida em embargos de terceiro, com oitiva prévia, sob pena de supressão de instância; (v) saber se, pela natureza propter rem das despesas condominiais, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente com citação do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões centrais, qualificou a decisão como interlocutória e fundamentou a solução, aplicando-se ao caso o art. 1.025 do CPC.

6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto a intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância.

8. Ocorre a prevalência da natureza propter rem do crédito condominial, sendo possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto à intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância. 3. É possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 119, parágrafo único, 203, § 3º, 239, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 507, 674, 676, 835, XII, 997, 1.000, 1.001, 1.003, § 5º, 1.022, II e parágrafo único, e 1.025; CC, arts. 1.219, 1.234, 1.280, 1.297, caput e § 1º, 1.315, 1.336, I e III, 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 460.320/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ; REsp n. 1.307.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ; REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ; REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AREsp 2.659.164

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO DE MURO DIVISÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO RATEIO DAS DESPESAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.

2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando reparo em muro construído em terreno aterrado que começou a ceder.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar que o réu realize os reparos necessários no muro, manteve a improcedência do dano moral e reconheceu sucumbência recíproca, com honorários de 10% para cada parte sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 7º do CPC por afronta ao contraditório e à ampla defesa, com uso de processo administrativo antigo e unilateral, sem perícia e sem debate adequado; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por falta de apreciação integral de argumentos relevantes; (iii) saber se houve violação ao art. 371 do CPC por valoração da prova com base em fotografias e recomendações administrativas sem perícia; (iv) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por ausência de prova dos fatos constitutivos pela autora; (v) saber se houve violação aos arts. 141, 492 e 507 do CPC por julgamento fora dos limites da lide, com supressão de instância e preclusão; (vi) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, c/c 1.022, II, do CPC por omissões no acórdão dos embargos de declaração; e (vii) saber se se aplicam os arts. 1.297, caput e § 1º, e 1.327 a 1.330, do CC quanto ao rateio dos custos de construção e conservação do muro divisório.

III. RAZÕES DE DECIDI 6. O Tribunal de origem, com base no livre convencimento motivado, reconheceu, apesar da inexistência de perícia, a suficiência probatória para procedência parcial da ação, com base nas recomendações da Procuradoria do Município e da Defesa Civil no procedimento administrativo instaurado, bem como em fotografia do muro escorado; o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido, determinando o reparo, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao princípio da adstrição ou supressão de instância.

7. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional a omissão relevante do Tribunal de origem, que deixou de enfrentar expressamente, nos embargos de declaração, a tese de rateio das despesas de reparação do muro divisório com base nos arts. 1.297, caput e § 1º, e 1.327 a 1.330 do CC, impondo-se a cassação do acórdão para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: 1. É legítimo o livre convencimento motivado na apreciação das provas disponíveis (CPC, art. 371), sendo desnecessária a perícia quando o julgador entende que há elementos suficientes, de forma fundamentada, inexistindo ofensa ao contraditório, ampla defesa ou supressão de instância. 2. A solução adotada nos limites do pedido não viola o princípio da adstrição (arts. 141, 492 e 507 do CPC). 3. Há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de enfrentar questão essencial, como o rateio das despesas de reparação do muro divisório, devendo ser cassado o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 11, 371, 373, I, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 492 e 507; CC, arts. 1.277, 1.297, caput e § 1º, 1.299, 1.327, 1.328, 1.329 e 1.330.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.545.983/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.948.592/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 23/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, REsp 2.255.566

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LOTE RURAL. FAIXA DE TERRA. ERRO DE DEMARCAÇÃO. ATO DE TOLERÂNCIA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ART. 1.238 DO CC. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. ART. 1.208 DO CC. TERMO E OPOSIÇÃO. LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO (05.04.2018) COMO MARCO FÁTICO DE CONTROVÉRSIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. DEMARCAÇÃO. ARTS. 1.297 DO CC E 569, I, DO CPC. PRETENSÃO PREJUDICADA PELA AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC).

1. Acórdão estadual que, à luz das provas (inclusive de ação demarcatória conexa), reconheceu a ocupação da área litigiosa como decorrente de ato de tolerância dos antigos proprietários, afastando o animus domini e, por consequência, a posse ad usucapionem (arts. 1.238 e 1.208 do CC).

2. Peculiaridade do erro de demarcação: levantamento topográfico concluído em 05.04.2018 evidenciou oposição e controvérsia quanto ao limite, inviabilizando a qualificação da posse como mansa, pacífica e ininterrupta no período invocado.

3. Revisão das premissas fáticas (tolerância, ausência de animus e marco de oposição) demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Dissídio jurisprudencial não configurado: inexistência de similitude fática com os paradigmas e deficiência do cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

5. Tese de prejudicialidade da ação demarcatória (arts. 1.297 do CC e 569, I, do CPC) não subsiste na ausência de aquisição originária por usucapião; controvérsia dominial e divisória permanece solucionável pela via própria. Recurso especial improvido, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.016.394

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos causados por acidente de trânsito, com pedido de condenação de concessionária de rodovia por danos materiais decorrentes de atropelamento de animal em pista sob concessão.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença para acolher parcialmente os pedidos e condenar a demandada ao pagamento de R$ 20.035,00, com atualização monetária e juros de mora, redistribuindo a verba honorária em sucumbência recíproca; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 11 do CPC pelo não enfrentamento de argumentos sobre inexistência de responsabilidade civil da concessionária, falta de prova do envolvimento do animal e ausência de comprovação inequívoca do dano material; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento claro e completo das teses sobre nexo causal e insuficiência dos elementos de dano material; (iii) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por manutenção de omissões em embargos de declaração quanto à prova da presença de animal e do dano material; (iv) saber se houve violação aos arts. 936 e 1.297, § 3, do CC pela responsabilização sem prova do envolvimento do animal e sem irregularidade própria da concessionária; (v) saber se houve violação ao art. 1º, III, da Lei n. 1.655/1995 por imputação de deveres próprios do poder de polícia da PRF; (vi) saber se houve violação aos arts. 43 e 186 do CC por condenação sem comprovação do fato constitutivo e do dano efetivo, sem ato ilícito; e (vii) saber se houve violação ao art. 37, § 6, da CF pela aplicação da responsabilidade objetiva sem nexo causal e sem afastamento das hipóteses de rompimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar nexo causal e comprovação de danos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação ao art. 37, § 6, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória para reavaliar nexo causal e comprovação de danos materiais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos. 3. Não se conhece de alegada violação a dispositivo constitucional em recurso especial." Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 11, 85, § 11, 373, I, 489, § 1, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 43, 186, 927, parágrafo único, 936 e 1.297, § 3; CDC, art. 14; Lei n. 1.655/1995, art. 1º, III; CF, arts. 37, § 6 e 105, III, a*.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 7, 43, 54 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.721.320

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; afastou a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e reconheceu o prejuízo do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em direito de vizinhança envolvendo construção de muro, sistema de drenagem, reparação de danos e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a parte requerida à construção de novo muro com custo total de construção e conservação; à execução de sistema de drenagem mais profundo no prazo de 3 meses, sob pena de multa; à reparação dos bens afetados; e ao pagamento de danos morais. Julgou improcedente a reconvenção.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir o sistema de drenagem e julgar improcedentes os danos morais, mantendo a obrigação de construir novo muro com custos de construção e conservação, o prazo de 3 meses e a reparação em liquidação; fixou sucumbência recíproca e honorários pro rata. Os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quanto ao alegado julgamento ultra petita na condenação à conservação do muro; (ii) saber se a condenação exclusiva à conservação contraria o art. 1.297, § 1º, do CC; (iii) saber se a negativa de nova perícia e a fixação do prazo de 3 meses violam os arts. 480 e 537 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a alegação de julgamento ultra petita e reconheceu a existência de pedido expresso de construção do muro, afastando a omissão.

7. A necessidade de nova perícia foi afastada pelo Juízo destinatário da prova, com esclarecimentos técnicos suficientes, e a revisão das conclusões periciais e do prazo fixado demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A responsabilidade exclusiva pela construção e conservação do muro foi fixada com base no laudo pericial e no art. 1.311 do CC. A revisão desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas matérias veiculadas pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a desnecessidade de nova perícia e a razoabilidade do prazo da obrigação de fazer. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a responsabilidade exclusiva pela construção e conservação do muro à luz do art. 1.311 do CC. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 480, 537, 371, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 1.297 § 1º, e 1.311; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 865.657/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/8/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/05/2023

STJ, REsp 2.035.008

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 05/05/2023

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE TAPAGEM. MURO DIVISÓRIO. DESPESAS DE CONSTRUÇÃO. ACORDO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONDOMÍNIO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O direito de tapagem disposto do art. 1.297 do Código Civil prevê o direito ao compartilhamento de gastos decorrentes da construção de muro comum aos proprietários lindeiros.

2. O acordo prévio de vontades não é requisito à meação das despesas de construção do muro pretendidas.

3. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/12/2017

STJ, REsp 1.655.582

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 18/12/2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 923 DO CPC/73. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFINITIVAMENTE JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA. 1. Ação ajuizada em 27/08/2010. Recurso especial atribuído ao gabinete em 13/03/2017. Julgamento: CPC/2015.

2. O propósito recursal é determinar se a presente ação demarcatória cumulada com queixa de esbulho, ajuizada pelos recorrentes, deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da pendência de ação possessória envolvendo o mesmo imóvel.

3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.

4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

5. Nos termos do art. 923 do CPC/73, na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento de domínio.

6. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória, em verdade, não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade.

7. A ação demarcatória é instrumento processual posto à disposição tão somente do proprietário, com o propósito de tutelar o seu direito de estabelecer os limites de sua propriedade, com a demarcação ou delimitação compulsória da área, o avivamento de rumos apagados ou a renovação de marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do autor e os prédios dos proprietários das áreas confinantes, em razão da existência de confusão de limites territoriais entre os imóveis.

8. A ação demarcatória não se confunde com a reivindicatória, pois por meio desta discute-se o domínio de imóvel certo, perfeitamente identificado e que não sofre debates em torno de suas linhas divisórias, enquanto que, por intermédio daquela, objetiva-se definir quais os limites territoriais entre prédios que, embora possam estar formalmente descritos no título aquisitivo, em termos materiais ensejam discussão quanto à exata localização de suas fronteiras.

9. A ação demarcatória não objetiva somente a declaração de reconhecimento de domínio, uma vez que vem necessariamente atrelada à pretensão de demarcação da área controversa. Contudo, diante da natureza petitória da ação demarcatória, inviável o seu ajuizamento enquanto pendente de julgamento ação possessória, nos termos do que preceituado no art. 923 do CPC/73.

10. Conquanto se tenha concluído pela impossibilidade do ajuizamento da ação demarcatória enquanto pendente de julgamento ação possessória, verifica-se que, na hipótese, não se mostra mais útil a discussão acerca da aplicabilidade do art. 923 do CPC/73.

11. Não estando mais pendente o julgamento de ação possessória, e tendo-se ainda em mente que o art. 923 do CPC/73 prevê apenas uma condição suspensiva para o ajuizamento da ação demarcatória, não há qualquer razão que, neste momento, justifique a sua extinção.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Ver decisão