PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 283 do STF e 284 do STF, e por ausência de identidade fática para a alínea c do art. 105, III, da CF, em impugnação a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação envolvendo contratos de compra e venda de imóvel e de veículo, com pedido de indisponibilidade e retorno dos bens ao patrimônio da falecida.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade, por simulação, das compras e vendas e reconheceu a validade da doação subjacente, revogando a indisponibilidade e fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou julgamento extra petita, reconheceu a subsistência da doação por atendimento às formalidades e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à exigência de escritura pública, à impossibilidade de subsistência do negócio dissimulado sem forma legal e à vedação a decisão extra petita (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); (ii) saber se há violação dos arts. 108 e 541 do CC pela validação de doação de imóvel sem escritura pública própria; (iii) saber se há violação dos arts. 166, IV, e 167 do CC pela preservação de negócio dissimulado sem forma válida; (iv) saber se há violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente todos os pontos controvertidos, inclusive a necessidade de escritura pública, a aplicação do art. 167 do CC e a inexistência de extra petita.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à existência de escritura pública, ao registro do ato translativo, ao animus donandi, à capacidade da doadora, à inexistência de herdeiros necessários e à ausência de prejuízo à subsistência.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 167 do CC, preservando o negócio dissimulado válido na substância e na forma, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - interpretação do conjunto da postulação e incidência do art. 167 do CC - não impugnado de modo específico nas razões recursais, quanto ao alegado extra petita.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a falta de similitude fática com os paradigmas e a incidência concomitante das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre o mesmo ponto jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, relativamente ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado na origem sobre forma pública, registro, animus donandi, capacidade e liberdade de disposição. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido preserva o negócio dissimulado válido na substância e na forma, nos termos do art. 167 do CC. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, quanto à alegação de extra petita. 5. Do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF não se pode conhecer se ausente identidade fática e presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 166, IV, 167, 541, 1.789 e 1.846; CPC, arts. 85, § 11, 141, 322, § 2º, 492, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.