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CC

Art. 108

Lei nº 10.406/2002, art. 108 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.142/STJ Primeira Seção · j. 10/05/2023

a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária;b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel;c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.095/STJ Segunda Seção · j. 25/10/2022

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

45 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.191.311

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL E ALUGUERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade, afastados no voto por inexistência de interrupção do prazo recursal diante de embargos de declaração intempestivos.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por benfeitorias realizadas em imóvel alheio e discussão de alugueres arbitrados em reconvenção.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório e parcialmente procedente a reconvenção para desocupação após o trânsito em julgado e pagamento de alugueres mensais, com fixação de custas e honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a ausência de prova da promessa de doação, qualificou a ocupação como detenção por mera tolerância, afastou a indenização por benfeitorias e manteve o aluguel por ausência de impugnação específica, apenas alterando o termo inicial dos juros de mora para a citação, majorando honorários em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 108 e 541 do Código Civil por confusão entre promessa de doação e doação; (ii) saber se houve violação do art. 1.208 do Código Civil ao qualificar a ocupação como detenção por tolerância e não comodato; (iii) saber se houve violação do art. 1.219 do Código Civil quanto ao direito à indenização por benfeitorias e retenção; (iv) saber se houve violação do art. 884 do Código Civil por enriquecimento sem causa; (v) saber se houve violação do art. 1.831 do Código Civil pelo arbitramento de alugueres sem considerar direito de moradia; (vi) saber se se reconhece a divergência jurisprudencial com julgados do TJDFT; e (vii) saber se é cabível o sobrestamento e a suspensão da exequibilidade do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade porque os embargos de declaração foram intempestivos e não interromperam nem modificaram o prazo recursal, permitindo o exame do recurso especial.

7. Não se verifica a alegada deserção do agravo, por ausência de previsão legal de preparo para o agravo em recurso especial.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer promessa de doação ou comodato e, por consequência, posse de boa-fé e direito a indenização por benfeitorias demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 108, 541, 1.208 e 1.219 do Código Civil.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não foi objeto de apreciação válida pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento.

10. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de aplicação analógica do art. 1.831 do Código Civil carece de fundamentação suficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não há similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, além de incidirem os mesmos óbices (Súmula n. 7 do STJ; Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF) que impedem o processamento pela alínea a e também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal reclama revolvimento do conteúdo fático-probatório para reconhecer promessa de doação, comodato, posse de boa-fé e indenização por benfeitorias. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando a matéria federal não foi validamente prequestionada no acórdão recorrido, como na tese de enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente, impedindo a compreensão da controvérsia quanto à aplicação analógica do art. 1.831 do Código Civil. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática entre os casos confrontados, bem como quando incidem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a e pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 541, 1.208, 1.219, 884 e 1.831; CPC, arts. 85, §11, 240, caput, 373, I, e 1.007; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.203.229

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 283 do STF e 284 do STF, e por ausência de identidade fática para a alínea c do art. 105, III, da CF, em impugnação a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação envolvendo contratos de compra e venda de imóvel e de veículo, com pedido de indisponibilidade e retorno dos bens ao patrimônio da falecida.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade, por simulação, das compras e vendas e reconheceu a validade da doação subjacente, revogando a indisponibilidade e fixando honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou julgamento extra petita, reconheceu a subsistência da doação por atendimento às formalidades e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à exigência de escritura pública, à impossibilidade de subsistência do negócio dissimulado sem forma legal e à vedação a decisão extra petita (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); (ii) saber se há violação dos arts. 108 e 541 do CC pela validação de doação de imóvel sem escritura pública própria; (iii) saber se há violação dos arts. 166, IV, e 167 do CC pela preservação de negócio dissimulado sem forma válida; (iv) saber se há violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente todos os pontos controvertidos, inclusive a necessidade de escritura pública, a aplicação do art. 167 do CC e a inexistência de extra petita.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à existência de escritura pública, ao registro do ato translativo, ao animus donandi, à capacidade da doadora, à inexistência de herdeiros necessários e à ausência de prejuízo à subsistência.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 167 do CC, preservando o negócio dissimulado válido na substância e na forma, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - interpretação do conjunto da postulação e incidência do art. 167 do CC - não impugnado de modo específico nas razões recursais, quanto ao alegado extra petita.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a falta de similitude fática com os paradigmas e a incidência concomitante das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre o mesmo ponto jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, relativamente ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado na origem sobre forma pública, registro, animus donandi, capacidade e liberdade de disposição. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido preserva o negócio dissimulado válido na substância e na forma, nos termos do art. 167 do CC. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, quanto à alegação de extra petita. 5. Do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF não se pode conhecer se ausente identidade fática e presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 166, IV, 167, 541, 1.789 e 1.846; CPC, arts. 85, § 11, 141, 322, § 2º, 492, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.229.516

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. VALIDADE. ART. 661, § 1º, DO CC. PODERES ESPECIAIS CONFIGURADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ NÃO INCIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, restabelecendo sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais decorrente de compra e venda de imóvel rural de pequeno valor, intermediada por mandatária munida de procuração particular que individualizava o bem.

2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem não configura reexame probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ, sendo atividade admitida na via do recurso especial. A decisão agravada partiu da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido e atribuiu consequência jurídica diversa.

3. A procuração que individualiza precisamente o imóvel objeto do negócio supre a especialidade exigida pelo art. 661, § 1º, do Código Civil, sobretudo quando interpretada conforme o art. 112 do CC e em simetria com a forma do ato principal (art. 657 do CC), considerando que o valor da transação era inferior a trinta salários mínimos (art. 108 do CC).

4. A boa-fé objetiva, a teoria da aparência e a vedação ao comportamento contraditório protegem o terceiro adquirente que, confiando na legitimidade da representação, pagou o preço e consolidou posse por quase uma década com edificação de residência. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.757.090

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA NA PRÓPRIA CÉDULA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO ESPECIAL DA LEI N. 8.929/1994. ARTS. 3º, § 2º, E 12, § 1º. DISCIPLINA ESPECÍFICA PARA A CONSTITUIÇÃO E A PUBLICIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGISTRO DA CÉDULA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUFICIÊNCIA PARA A VALIDADE E EFICÁCIA DA GARANTIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em execução de título extrajudicial lastreada em cédula rural hipotecária, em que se discute a validade da hipoteca sem escritura pública.

2. A legislação especial da cédula de produto rural (Lei n. 8.929/1994) estabelece regime próprio para constituição e publicidade das garantias reais cedulares, admitindo a constituição da hipoteca na própria cédula ou em documento apartado (art. 3º, § 2º) e determinando o registro da cédula no Cartório de Registro de Imóveis (art. 12, § 1º), o que afasta a exigência de escritura pública do art. 108 do CC nas operações cedulares.

3. O registro da cédula, com a averbação da garantia na matrícula do imóvel, confere publicidade, eficácia e oponibilidade erga omnes ao gravame, sendo suficiente para a validade da hipoteca cedular.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.964.037

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e, quanto aos honorários, das Súmulas 283 e 284/STF.

2. Fundamentos do embargante. Alegação de omissões quanto: (i) à preliminar de ausência de interesse de agir, fundada em adjudicação perfeita e irretratável (arts. 877 e 903 do CPC); (ii) à violação dos arts. 502 e 503 do CPC, por subsistirem fundamentos autônomos do acórdão rescindendo; e (iii) à violação dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil, afirmando ausência de manifestação específica sobre tais dispositivos. Pedido de efeitos integrativo e modificativo.

3. Contrarrazões. Pleito da embargada pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se as matérias relativas à ausência de interesse de agir por adjudicação perfeita e irretratável (arts. 877 e 903 do CPC), à coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC) e à validade de contrato particular e transferência da propriedade (arts. 108 e 1.245 do CC) foram enfrentadas, ou se demandam reexame fático-probatório vedado no recurso especial; e (iii) saber se se impõe a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório pela oposição dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexistem tais vícios no acórdão embargado.

6. O acórdão embargado enfrentou a preliminar de interesse de agir e consignou que os documentos relativos à quitação do preço, em conjunto com demais elementos, afastam o fundamento central do acórdão rescindendo e demonstram a posse anterior à constrição, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

7. Quanto aos arts. 502 e 503 do CPC, o acórdão embargado registrou a incidência da Súmula 7/STJ para afastar revisão sobre posse, quitação e documento novo, indicando que o Tribunal de origem enfrentou o conjunto probatório.

8. Relativamente aos arts. 108 e 1.245 do Código Civil, a controvérsia foi resolvida com base na análise da posse, quitação do preço e tradição do bem, o que atrai a vedação ao reexame probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).

9. Embargos de declaração não são via adequada para pretensão exclusivamente infringente nem para rejulgamento da causa, ausente vício integrativo.

10. A oposição dos embargos com finalidade de obter esclarecimento ou prequestionar matéria jurídica, ainda que rejeitados, não caracteriza, por si só, conduta manifestamente protelatória, razão pela qual se afasta a multa postulada.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.253.728

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA VINCULADA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM PODERES ESPECÍFICOS. OUTORGA UXÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial proveniente de embargos de terceiro opostos em execução que recaiu sobre imóvel dado em garantia hipotecária vinculada a cédula de crédito bancário. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Em apelação, o Tribunal local manteve a validade da hipoteca constituída com base em procuração particular e, por conseguinte, a constrição do bem. Interposto agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pretende-se a reforma para reconhecer a nulidade da garantia por ausência de instrumento público e de poderes específicos no mandato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a hipoteca vinculada à cédula de crédito bancário pode ser constituída por instrumento particular, afastando a exigência de escritura pública do Código Civil, art. 108, e a simetria formal do art. 657; (ii) saber se a outorga uxória conferida por procuração particular com poderes específicos supre a exigência do Código Civil, art. 1.647, para a constituição de garantia real; e (iii) saber se a revisão do acórdão quanto à existência de procuração específica e consentimento dos cônjuges demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n. 10.931/2004, em seu art. 32, autoriza a constituição de garantia hipotecária no âmbito da cédula de crédito bancário por instrumento particular, dispensando a escritura pública exigida para a hipoteca convencional e, por decorrência, a exigência de simetria formal do Código Civil, art. 657. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. A outorga uxória pode ser conferida por procuração particular com poderes específicos para a constituição de garantia real vinculada à cédula de crédito bancário, suprindo o requisito do Código Civil, art. 1.647. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de procuração específica e ao consentimento dos cônjuges exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Ausência de dissídio jurisprudencial e de violação normativa apta a superar os óbices previstos em súmula, mantendo-se a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.107.991

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 221 DO CÓDIGO CIVIL E 369 E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Os arts. 221 do Código Civil e 369 e 373 do Código de Processo Civil não estão prequestionados, não tendo sido nem sequer suscitados nos embargos declaratórios que foram opostos. Incidência da Súmula nº 282/STF.

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos invocados (arts. 104 e 107 do Código Civil) não amparam a tese recursal dirigida a infirmar a conclusão assentada com base no art. 108 do Código Civil, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.128.265

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTS. 108 E 541 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre.

2. O objetivo recursal é decidir se é possível examinar, em recurso especial, a tese sobre dispensa de escritura pública e registro e, por consequência, apreciar o dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos legais.

3. A ausência de pronunciamento do tribunal estadual sobre os arts. 108 e 541 do CC, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria na via especial por falta de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF.

4. A inadmissão do especial pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame do dissídio da alínea c quando fundado nas mesmas questões jurídicas.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.913.246

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXA ME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.

2. Na origem, cuida-se de ação anulatória de transação homologada por sentença em ação de reintegração de posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita; (ii) saber se o instrumento particular de permuta de imóveis poderia ser qualificado como documento novo, à luz das circunstâncias fáticas descritas pela instância ordinária; (iii) saber se houve ofensa à coisa julgada; (iv) saber se a permuta de imóveis exigiria forma pública, nos termos do art. 108 do Código Civil, tornando inválido o instrumento particular reconhecido pelo acórdão recorrido; (v) saber se a impugnação de acordo homologado judicialmente deveria ser veiculada por ação rescisória, e não por ação anulatória; (vi) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Consoante a orientação firmada nesta Corte, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).

5. A Corte de origem concluiu que, em relação ao documento questionado, na realidade, a parte autora já tinha conhecimento de sua existência, tendo apenas o reencontrado posteriormente. Rever a convicção judicial, na hipótese, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

6. "Esta Corte Superior reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público" (AgInt no REsp 1325509/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). 6.1. Na hipótese sub judice, a Corte de origem entendeu que o instrumento de permuta de imóveis é reconhecido como forma de contratação válida e eficaz, ainda que não tenha sido formalizado por instrumento público, ante os seus efeitos obrigacionais.

7. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de discutir os termos do acordo homologado judicialmente deve ser veiculada em ação anulatória" (AgInt no AREsp 1262499/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019).

8. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.222.330

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, em ação anulatória de negócio jurídico (ação pauliana), no qual se mantivera a decisão monocrática fundada nas Súmulas 7 e 83/STJ quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

2. Fundamentos relevantes. Embargante alega contradição e omissão sobre a aptidão interruptiva de embargos de declaração não conhecidos; omissão quanto à análise das supostas violações aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, aos arts. 186 e 191 da Lei 6.015/1973 e ao art. 108 do Código Civil; e erro de premissa fática sobre a interrupção do prazo recursal por embargos não conhecidos.

3. Decisão anterior. A decisão monocrática afastara negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), reafirmara a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração e negara o reexame dos requisitos da ação pauliana, aplicando as Súmulas 7 e 83/STJ, o que fora mantido pelo acórdão embargado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de alegações relativas à fraude e a inexistência de impedimentos para o registro imobiliário, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

5. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração opostos na origem, ainda que não conhecidos, seriam aptos a interromper o prazo para interposição de apelação, ou se acarretariam a intempestividade do recurso.

6. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da ação pauliana e à configuração de fraude contra credores.

III. Razões de decidir

7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma motivada, as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes.

9. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, ainda que rejeitados ou não conhecidos, deixando de produzir esse efeito apenas quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou opostos sem indicação de vício de embargabilidade.

10. O reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre anterioridade do crédito, eventus damni, insolvência do devedor e scientia fraudis do adquirente demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

11. A manutenção do acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à interrupção do prazo recursal por embargos de declaração e ao regime probatório da ação pauliana, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica a primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com ausência de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ver decisão