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Lei nº 10.260, de 12/07/2001

Art. 4º-B

Lei nº 10.260/2001, art. 4º-B — Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 27/10/2025

STJ, AREsp 2.847.792

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 4º E 4º-B Da Lei Nº 10.260/2001. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA A ALUNO. CONSTRANGIMENTO E IMPEDIMENTOS ACADÊMICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 1.029, §1º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, com pedido de provimento do agravo para admissão do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Suposta violação aos arts. 4º e 4º-B da Lei nº 10.260/2001.

III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. As conclusões do acórdão baseiam-se em cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais, em instrumentos do financiamento, e em fatos provados sobre a cobrança ao aluno e suas consequências (constrangimentos, impedimentos acadêmicos), de modo que sua revisão, necessariamente, demanda interpretação contratual e revolvimento do acervo probatório.

5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

6. Razões do agravo que não indicam, com precisão, o trecho dos julgados paradigmas, o dispositivo legal interpretado, e a tese aplicada em sentido oposto, como impõe a técnica do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

7. Os paradigmas efetivamente transcritos são de tribunais estaduais (TJSP e TJDFT), sem a demonstração da indispensável similitude fática específica com o caso concreto e sem o devido cotejo entre as circunstâncias de cobrança sob financiamento FIES 100% e as condicionantes contratuais e normativas apreciadas no acórdão recorrido.

8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que veda o conhecimento do recurso especial pela div ergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2024

STJ, AgInt no REsp 2.061.124

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 14/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Esta Corte Superior entende que eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.

3. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de fo rma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.056.874

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 20/12/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE.

1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.

2. Acolher as razões recursais para concluir que é legitima a cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais do financiamento estudantil concedido à estudante, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.

4. Hipótese em que o exame da apontada violação do art. 53, VIII e IX, da Lei n. 9.394/1996, do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 9.870/1999 e dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria n. 638/2017 do MEC, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão