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Lei nº 9.636, de 15/05/1998

Art. 18

Lei nº 9.636/1998, art. 18 — Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 13/12/2022

STJ, REsp 1.368.128

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 16/12/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ARTS. 7º DO DECRETO-LEI 271/67, 1º DO DECRETO-LEI 178/67 E 64 E 125 DO DECRETO-LEI 9.760/46. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PESSOA JURÍDICA QUE DESEMPENHA ATIVIDADES COM FINS LUCRATIVOS. UTILIZAÇÃO GRATUITA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 5º, DA LEI 9.636/98. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pela recorrente, concessionária de energia elétrica, na qual requer "seja preservado o contrato de cessão gratuita do terreno onde se encontra implantada a Subestação de Energia Elétrica da Boa Vista (...) desconstituída a exigência da 'taxa de ocupação' ora demandada, com eficácia retroativa para alcançar o início da cobrança (exercício de 2000), atual ( exercícios de 2004 e 2005, em cobrança) e prospectiva, em relação a quaisquer exercícios futuros, enquanto persistir o pacto contratual", com a condenação da ré a restituir, à autora, os valores pagos a título de taxa de ocupação dos exercícios de 2000 a 2003, com os acréscimos de juros e correção monetária.

III. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do feito, ao fundamento de que, "embora celebrado o contrato sob os auspícios do Decreto-Lei nº 178/67, a cessão de bens imóveis da União está, atualmente, regulada pela Lei nº 9.636/98, cujo art. 5º preceitua que, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, deve ser onerosa a cessão. (...) a embargada, à época da avença, integrava a administração pública indireta do Estado de Pernambuco, condição jurídica relevante para que a cessão do imóvel, na época do contrato (1983), fosse ajustado sob o manto da gratuidade. Com a privatização, perdeu a embargada sua índole estatal, passando a ostentar natureza eminentemente privada (...). Se a cessionária não detém qualquer participação estatal em seu capital social, imperiosa se mostra a utilização onerosa do bem, o qual, encravado em terreno de marinha, reclama o pagamento da taxa de ocupação em favor do cedente. O fato de a empresa, depois de adquirida por grupo privado estrangeiro, continuar a explorar serviço público de energia elétrica em nada interfere na perda da gratuidade da cessão, haja vista a mudança verificada no seu quadro social. A tese da finalidade pública do serviço explorado também não subsiste, pois, acaso fosse mantido o beneficio, alcançaria a embargada, frente às demais pessoas jurídicas de índole privada, indevido privilégio, em flagrante afronta à isonomia.

IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017), tal como ocorreu, no caso.

VI. Os arts. 7º do Decreto-lei 271/67, 1º do Decreto-lei 178/67 e 64 e 125 do Decreto-lei 9.760/46, por serem genéricos, não possuem comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2016; AgRg no REsp 1.371.969/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.

VII. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.

VIII. Na forma da jurisprudência, "o deferimento de pedido administrativo de cessão de imóvel depende do juízo discricionário, nos termos do artigo 18, da Lei 9636/98" (STJ, REsp 617.444/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/03/2006).

IX. O art. 18, § 5º, da Lei 9.636/98 é expresso ao prever que "a cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa", e, sempre que possível, "deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei". No caso, ainda que concessionária de serviço público federal, a parte recorrente é pessoa jurídica que - tal como registrou o acórdão recorrido - "passou a ser integralmente privada e executa atividade com fim lucrativo", motivo pelo qual, nos termos do art. 18, § 5º, da Lei 9.636/98, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser onerosa, tal como decidido pelo Tribunal de origem.

X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/02/2021

STJ, AgInt no REsp 1.344.269

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 17/02/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TERRENO DE MARINHA/ÁREA DE PRAIA. CESSÃO DE USO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO PERANTE A SPU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).

2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, reconheceram a possibilidade de regularização da ocupação da área sub judice perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, caso o terreno seja de marinha ou área de praia, por não comprometer a navegação nem a livre movimentação das pessoas, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 9.636/1998, considerando a ocupação de boa-fé, que se dá desde 1980, a qual se encontra amparada em diversos termos de permissão firmados com o Município de Maceió.

4. Os arts. 1.196 e 1.223 do Código Civil, apontados como violados, não possuem comandos normativos suficientes para modificar o julgado, sendo certo, ademais, que a análise da tese de que o contrato de cessão de uso firmado com a municipalidade inviabiliza a regularização da ocupação pela União encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Relativamente aos arts. 18 da Lei 9.636/1998, 61 e 63, § 1º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, a recorrente não desenvolveu, nas razões do recurso especial, argumento apto para demonstrar de que modo os aludidos dispositivos teriam sido violados, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2019

STJ, AgInt no REsp 1.542.114

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 26/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LICITADO POR EMPRESA PÚBLICA (TERRACAP). REGIME JURÍDICO (ART. 37, XXI, DA CF/88, E LEI 8.666/93). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O LICITANTE E A ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de compra e venda de imóvel licitado pela TERRACAP, tampouco pode ser considerada abusiva a cláusula penal pactuada, seja em razão dos princípios que norteiam esse tipo de contratação, seja pela não-caracterização de relação de consumo.

IV - À luz do disposto nos arts. 2º, 3º e 22 do CDC, inexiste relação de consumo entre a recorrente e a TERRACAP, porque esta não é fornecedora de produtos ou serviços ao consumidor, mas empresa pública que, na qualidade de sucessora da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), executa as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens (Lei 5.861/72, art. 2º).

V - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o descumprimento dos compromissos financeiros assumidos pela recorrente autorizou o desfazimento do contrato VI - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

Ver decisão