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Lei nº 9.610, de 19/02/1998

Art. 108

Lei nº 9.610/1998, art. 108 — Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

13 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.210.501

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil e indenização por ressarcimento de despesas e danos morais, com pedidos de comissão de 15% sobre shows e lucros cessantes.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, negou provimento à apelação e manteve a sentença, majorando honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 108 da Lei n. 9.610/1998 por omissão de crédito na obra audiovisual; (iv) saber se houve violação dos arts. 186, 927, 884 e 944 do CC por ilícito e enriquecimento sem causa; e (v) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegação de violação do art. 93, IX, da CF, por inadequação da via especial e risco de usurpação da competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais, afastando omissão, obscuridade e contradição.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 108 da Lei n. 9.610/1998 porque não houve pronunciamento sobre autoria ou interpretação e omissão de crédito na obra audiovisual.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à pretensão de reconhecer autoria/coautoria, ajustar repartição de receitas e reexaminar contratos e provas.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois o acórdão afastou os pressupostos da responsabilidade civil por inexistência de conduta ilícita, obrigação descumprida e nexo causal.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 884 e 944 do CC, por ausência de pronunciamento específico sobre enriquecimento sem causa e quantificação de indenização.

12. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na demonstração da tese autoral e na correlação entre organização do evento e autoria da obra.

13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido, como na alegação de autoria e omissão de crédito em obra audiovisual (Lei n. 9.610/1998, art. 108) e nos arts. 884 e 944 do CC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de contratos, mensagens e depoimentos, relativamente à autoria/coautoria da obra, repartição de receitas e valoração de provas. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC quando o acórdão afasta conduta ilícita, obrigação descumprida e nexo causal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência das razões na correlação entre organização do evento e autoria da obra. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.030, V e 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 884 e 944; Lei n. 9.610/1998, art. 108; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, REsp 2.007.153

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 23/06/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. TRECHOS DE MÚSICA. USO NÃO AUTORIZADO EM PRODUTOS, DVD E MATERIAL PUBLICITÁRIO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL "VALORIZAÇÃO" OU "DEPRECIAÇÃO" DA OBRA. DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR. ARTS. 22, 24, IV, 28, 29 E 108 DA LEI 9.610/1998. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 403/STJ.

1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma adequada e suficiente, a questão controvertida, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte.

2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o uso comercial não autorizado da música dos autores, inclusive sem menção de autoria, com utilização do trecho de maior repercussão do refrão em produtos, DVD e publicidade com marca de cervejas famosa.

3. A responsabilidade pelos danos morais decorre da própria violação ao direito do autor, não a excluindo a eventual valorização obra, pois utilizada sem a necessária autorização do titular, o qual tem o direito imaterial, inalienável, imprescritível de ter a autoria da obra reconhecida, com seu nome vinculado à respectiva criação.

4. Comprovada a utilização indevida da obra protegida, o dano moral é presumido, sendo desnecessária prova específica do prejuízo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 403/STJ.

5. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 1.727.970

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 19/05/2026

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITOS AUTORAIS. ART. 46, VIII, DA LEI 9.610/1998. REGRA DOS TRÊS PASSOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RETRATAÇÃO PÚBLICA. INADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do art. 46, VIII, da Lei 9.610/1998 e da chamada "Regra dos Três Passos", não configura violação a direitos autorais a utilização de trecho de obra preexistente em obra nova, desde que (i) a reprodução não constitua o objetivo principal da obra; (ii) não haja prejuízo à exploração normal da obra original; e (iii) não sejam verificados danos aos legítimos interesses do autor. Precedentes.

2. No caso, a adaptação de texto extraído do livro infantil "Malandro é o Gato", constante de uma única página de obra didática de mais de trezentas páginas, com a finalidade de ilustrar lição de gramática, inserida em contexto diverso e sem demonstração de impacto econômico, configura uso legítimo da obra, nos termos do art. 46, VIII, da Lei 9.610/1998.

3. A presença cumulativa dos requisitos da "Regra dos Três Passos" afasta a ilicitude, o que conduz à improcedência da condenação à retratação pública prevista no art. 108, II, da Lei 9.610/1998, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

4. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial da Editora FTD S.A. provido. Prejudicado o recurso especial de Solange Avelar Fonseca.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.457.683

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM REPORTAGENS JORNALÍSTICAS VEICULADAS NA INTERNET. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES PROCESSUAIS E SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face de reprodução de reportagens jornalísticas sem menção ao autor.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão que foi reformada em grau de apelação.

4. A Corte de origem, em apelação, afastou a prescrição pela continuidade da violação, reconheceu a obra intelectual e a violação por ausência de menção ao autor, fixou danos materiais e morais e determinou a remoção dos conteúdos, dando parcial provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a competência territorial deve observar o foro da sede da pessoa jurídica ré (arts. 46 e 53, III, a, do CPC); (ii) saber se a pretensão indenizatória prescreve em três anos, com termo inicial na data da publicação (art. 206, § 3º, V, do CC); (iii) saber se a reprodução de textos noticiosos com menção ao jornal afasta a violação autoral (art. 46 da Lei n. 9.610/1998); (iv) saber se houve reprodução não autorizada (art. 29, I, da Lei n. 9.610/1998); (v) saber se os honorários foram fixados em desconformidade com os critérios legais (art. 85, § 2º, do CPC); (vi) saber se houve afronta ao julgamento de mérito (art. 487, caput, I, do CPC); (vii) saber se há questão de tempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC); (viii) saber se houve violação às regras do procedimento do recurso especial (art. 1.029 do CPC); e (ix) saber se há cabimento e divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegação de violação constitucional, pois matéria própria do recurso extraordinário (CF, art. 102, III).

7. Ausente prequestionamento quanto à competência territorial e aos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

8. As teses sobre prescrição, menção ao autor, autorização e honorários exigem reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

10. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial da prescrição em violação continuada de direitos autorais, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandam reexame de fatos e provas. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. Não se conhece de violação direta à Constituição em recurso especial (CF, art. 102, III). Ausente cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não se configura dissídio jurisprudencial. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre prescrição em violação continuada de direitos autorais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a, 85, § 2º, 487, caput, I, 1.003, § 5º, 1.029, § 1º, 1.030, V; CC, art. 206, § 3º, V; Lei n. 9.610/1998, arts. 46, 29, I, 108; CF, arts. 105, III, 102, III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 282, 356, 284, 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.046.035/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.368.021/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.689.168/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.992.831

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS EM PLATAFORMA DE STREAMING. RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA E ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não demonstração de violação a dispositivos da LDA, do CC e do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de similitude fática para o dissídio.

2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais do autor diante da veiculação de obras musicais sem indicação de autoria em plataforma digital.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00.

4. A Corte de origem manteve a condenação ao desprover a apelação e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de enfrentamento de teses e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se a responsabilidade pela indicação de autoria recai sobre o produtor fonográfico e não sobre a plataforma (art. 80, I, da Lei n. 9.610/1998); (iii) saber se a ausência de indicação de autoria pela plataforma configura violação de direito moral (art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998); (iv) saber se há ato ilícito, nexo causal e dano moral imputáveis à plataforma (arts. 186, 403 e 927 do CC); (v) saber se a plataforma é parte legítima (art. 17 do CPC); (vi) saber se há enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (vii) saber se o quantum indenizatório deve ser reduzido (art. 944 do CC); (viii) saber se houve desrespeito à estabilidade e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC); (ix) saber se há violação ao princípio da legalidade na imposição de deveres de verificação (art. 8º do CPC); e (x) saber se há dissídio jurisprudencial com precedentes que aplicam os arts. 19, §§ 1º e 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014 para afastar a responsabilidade do provedor sem notificação prévia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e os embargos de declaração foram genéricos, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

7. A ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade demandariam reexame de provas e de cláusulas, vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ, e subsiste fundamento autônomo não impugnado (Súmula n. 283 do STF).

8. A violação aos arts. 24, II, e 108 da Lei n. 9.610/1998 foi reconhecida pela Corte local com dano moral in re ipsa, e a revisão do quantum é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Diversas teses carecem de prequestionamento específico, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

10. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c, estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar alegação genérica de omissão. Aplica-se as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de fatos e cláusulas sobre legitimidade e responsabilidade. A ausência de indicação de autoria viola os arts. 24, II, e 108 da Lei n. 9.610/1998 e o dano moral é in re ipsa, sendo a revisão do quantum inviável pela Súmula n. 7 do STJ. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. O dissídio é inadmissível por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.025, 17, 926, 8; CC, arts. 186, 403, 927, 944, 884; Lei n. 9.610/1998, arts. 7, 18, 24, II, 108; Lei n. 12.965/2014, arts. 19, §§ 1º e 2º, 31; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.554.311

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATO ILÍCITO, VALORAÇÃO DA PROVA E TEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ausência de violação aos arts. 485, VI, do CPC, 186 do CC e 371 do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais fundada em direitos marcários e autorais, proposta em razão da divulgação de evento associado ao "Mundo Bita".

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão padeceu de falta de fundamentação, por violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade passiva, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se não houve ato ilícito, à luz do art. 186 do CC; (v) saber se houve valoração inadequada das provas, em afronta ao art. 371 do CPC; e (vi) saber se o recurso especial é tempestivo pela indisponibilidade do sistema, conforme a Resolução n. 551/2011 do TJSP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais e os embargos de declaração buscaram rediscutir o mérito; por analogia, incide a Súmula n. 284 do STF.

7. A decisão está devidamente motivada e alinhada à jurisprudência desta Corte; a pretensão demanda reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e, quanto à conformidade jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ.

8. A legitimidade passiva foi reconhecida com base em fatos provados (promoção, divulgação e local do evento), sendo inviável a revisão em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.

9. O ato ilícito ficou caracterizado pela promoção e divulgação não autorizadas, com dano moral in re ipsa em violação marcária; afastar tal conclusão exigiria revolvimento de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ e confirmado pela Súmula n. 83 do STJ.

10. A valoração da prova foi devidamente motivada, e a insurgência pretende apenas nova apreciação do acervo probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ.

11. A tese de tempestividade fundada na indisponibilidade do sistema carece de prequestionamento; por analogia, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à associação do evento à marca e à legitimidade passiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre dano moral in re ipsa por violação marcária. 3. Por analogia, incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional revela inconformismo e deficiência argumentativa. 4. Por analogia, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF nas teses sem prequestionamento, como a tempestividade por indisponibilidade do sistema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 485, 371, 85 § 11; CC, art. 186; Lei n. 9.279/1996, arts. 129, 130, 209; Lei n. 9.610/1998, arts. 7, 24, 28, 29, 108, 110.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.616/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, REsp n. 1.507.920/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356, 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.300.754

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS - STREAMING - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA - DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE PASSIVA, ÔNUS DA PROVA, VALORAÇÃO DAS PROVAS, RESPONSABILIDADE CIVIL E QUANTUM INDENIZATÓRIO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 17, 18, 131, 369, 371, 373, I e II, e 485, V, § 3º, do CPC; 884, 927, 944, caput e parágrafo único, do CC; 24, II e IV, 80 e 108 da Lei n. 9.610/1998; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia é ação de indenização por danos morais por violação de direitos autorais, em razão de disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem creditação de autoria.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a violação dos direitos morais do autor pela ausência de creditação, fixou indenização por dano moral e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da plataforma à luz dos arts. 17, 18 e 485, V, § 3º, do CPC, c/c art. 80 da Lei n. 9.610/1998; (ii) saber se houve distribuição equivocada do ônus da prova, art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se ocorreu valoração indevida das provas, arts. 369, 371 e 131 do CPC; (iv) saber se há responsabilidade civil e desproporção no quantum, arts. 927 e 944, caput e parágrafo único, do CC, c/c arts. 24, II e IV, e 108 da Lei n. 9.610/1998; (v) saber se há enriquecimento sem causa, art. 884 do CC; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, arts. 489, II e III, § 1º, II, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, com possibilidade de revaloração documental sem revolvimento fático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, afastando omissão, contradição interna ou obscuridade.

7. A ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada, dado o papel da plataforma na disponibilização pública e gestão de créditos, com dever de diligência segundo a Lei de Direitos Autorais. A conclusão sobre autoria, ausência de creditação e dano moral decorreu de valoração motivada do conjunto documental; a pretensão de revê-la demanda revolvimento fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da prova e do quantum de danos morais, e a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência consolidada sobre responsabilidade das plataformas e dano moral in re ipsa na omissão de autoria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória e a revisão do quantum indenizatório por danos morais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade da plataforma de streaming e ao dano moral pela omissão de creditação de autoria.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, afastando as alegações dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O art. 108 da Lei n. 9.610/1998 impõe responsabilidade por danos morais na utilização de obra sem indicação do nome do autor e do intérprete." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 131, 369, 371, 373, I, II, 485, V, § 3º, 489, II, III, § 1º, II, IV, V, 1.022, I, II, 1.025; CC, arts. 884, 927, 944, caput, parágrafo único; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, II, IV, 80, 108.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/11/2025

STJ, AREsp 2.907.831

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 06/11/2025

DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM PLATAFORMA DE STREAMING SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 19 da Lei nº 12.965/14; 373, I, 405, 489, §1º, IV, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida. Também apontou dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão na decisão recorrida, bem como se a disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem indicação de autoria configura violação de direitos autorais. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente a fundamentação apresentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

4. A disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem indicação de autoria configura ato ilícito, nos termos do art. 108 da Lei nº 9.610/98, combinado com os arts. 28 e 29 da mesma norma.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que o streaming é uma modalidade de execução pública prevista nos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/98, gerando cobrança de direitos autorais.

6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/10/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.842.081

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/10/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais pela divulgação de composição musical na plataforma Claro Música sem referência ao nome do autor. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de origem.

3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e do art. 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor da indenização seria exorbitante e que a decisão não enfrentou argumentos relevantes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 pode ser considerado exorbitante, justificando a revisão pelo STJ, e se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. Não há obrigatoriedade de repelir todas as alegações das partes, bastando que sejam enfrentados os pontos relevantes.

6. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório, punitivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ só é possível em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.

7. A análise do recurso especial demandaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos de dano moral possuem peculiaridades próprias que impedem a aplicação uniforme de critérios indenizatórios.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais pelo STJ só é possível em casos excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias para revisão do quantum indenizatório. 4. A divergência jurisprudencial em casos de dano moral não pode ser reconhecida quando as peculiaridades fáticas e subjetivas dos casos confrontados são distintas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art. 884; Lei nº 9.610/1998, art. 108.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.979/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 12.8.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, REsp 2.167.762

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 18/08/2025

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. STREAMING. CRÉDITO AO NOME DO AUTOR. FONOGRAMA. OBRA. VIOLAÇÃO. PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e fonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direito Autoral.

2. Em se tratando de modalidade de execução pública, aplicam-se às plataformas de streaming as normas de proteção ao direito autoral previstas na lei.

3. O art. 108 da Lei de Direitos Autorais é claro ao estabelecer que há responsabilidade por danos morais quando, ao utilizar obra intelectual (categoria na qual se incluem os fonogramas) por qualquer meio, omite-se a menção ou o anúncio do nome, pseudônimo ou sinal característico do autor e do intérprete, sendo ainda exigida a divulgação dessa identidade.

4. Rever o valor da indenização por dano moral à qual a recorrente foi condenada a pagar é tecnicamente inviável no âmbito deste apelo extremo, pois tal conduta demandaria a incursão em fatos e provas, o que é defeso pela Súmula nº 7/STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Ver decisão