STJ, AgRg no RHC 201.633
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI 9.296/1996. INVESTIGAÇÃO DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. NULIDADE DERIVADA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia reconhecer a nulidade da interceptação telefônica deferida nos autos de medida cautelar, bem como das prorrogações e das demais medidas cautelares dela decorrentes.
2. Fato relevante. Investigação policial instaurada para apurar suposta extração ilegal de minério em propriedades rurais na região de Nova Serra Pelada/PA, com notícia de atuação de diversos agentes, dentre eles garimpeiros, proprietário de imóvel rural e pessoa ligada à atividade minerária local, com possível prática dos delitos dos arts. 2º da Lei 8.176/1991, 55 da Lei 9.605/1998 e 288 do Código Penal.
3. As decisões anteriores. A interceptação foi deferida com fundamentação apoiada em investigação prévia e elementos concretos, limitada inicialmente a determinados alvos por razões de proporcionalidade, com prorrogações embasadas em elementos supervenientes, inclusive diálogos que indicavam continuidade da atividade investigada e participação de outros agentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a interceptação telefônica observou os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996, especialmente a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e a necessidade da medida diante da inadequação de outros meios de prova.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação inicial dos alvos da interceptação, por motivos de proporcionalidade, afastaria os indícios mínimos da prática do delito de associação criminosa; e (ii) saber se a alegada nulidade da decisão originária acarretaria nulidade por derivação das prorrogações da interceptação e das demais medidas cautelares, inclusive afastamento de sigilos, busca e apreensão e sequestro de bens.
6. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios e à necessidade da medida demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão que autorizou a interceptação telefônica observou os requisitos legais, ao indicar investigação prévia, indícios razoáveis de infrações penais, inclusive associação criminosa (punida com reclusão), e a necessidade da medida para aprofundar as apurações, diante da insuficiência de outros meios de prova.
8. A limitação inicial dos alvos da interceptação, por razões de proporcionalidade e necessidade, não afasta a existência de indícios da possível atuação associativa, apenas restringe o alcance da diligência aos investigados com maior lastro indiciário naquele momento.
9. Não se exige prova plena da materialidade e da autoria para deferir a interceptação telefônica; bastam indícios razoáveis, extraídos de elementos investigativos prévios, e a demonstração da subsidiariedade do meio, para viabilizar a continuidade das investigações.
10. As prorrogações da interceptação foram legitimadas por elementos supervenientes colhidos no curso da própria medida, inclusive diálogos que evidenciaram a continuidade das atividades ilícitas e a participação de outros agentes, justificando a manutenção da diligência.
11. A tese de nulidade por derivação pressupõe ilicitude originária da prova interceptada, o que não se verifica, mantida a validade da decisão que deferiu a interceptação.
12. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre indícios e necessidade da medida demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
13. Ausência de argumentos novos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interceptação telefônica pode ser deferida quando presentes indícios razoáveis de infração penal punida com reclusão e demonstrada a necessidade da medida ante a insuficiência de outros meios de prova. 2. A restrição inicial dos alvos da interceptação por critérios de proporcionalidade não elimina indícios de associação criminosa nem invalida a medida. 3. As prorrogações da interceptação devem se apoiar em elementos supervenientes colhidos no curso da diligência, aptos a justificar sua continuidade. 4. A nulidade derivada exige ilicitude originária da prova, inexistente quando a decisão autorizadora é fundamentada e atende aos requisitos legais. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir indícios e necessidade da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados:Lei 9.296/1996, art. 2º; Código Penal, art. 288; Lei 8.176/1991, art. 2º; Lei 9.605/1998, art. 55 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.