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Lei nº 9.605, de 12/02/1998

Art. 55

Lei nº 9.605/1998, art. 55 — Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

25 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg no RHC 201.633

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 23/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI 9.296/1996. INVESTIGAÇÃO DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. NULIDADE DERIVADA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia reconhecer a nulidade da interceptação telefônica deferida nos autos de medida cautelar, bem como das prorrogações e das demais medidas cautelares dela decorrentes.

2. Fato relevante. Investigação policial instaurada para apurar suposta extração ilegal de minério em propriedades rurais na região de Nova Serra Pelada/PA, com notícia de atuação de diversos agentes, dentre eles garimpeiros, proprietário de imóvel rural e pessoa ligada à atividade minerária local, com possível prática dos delitos dos arts. 2º da Lei 8.176/1991, 55 da Lei 9.605/1998 e 288 do Código Penal.

3. As decisões anteriores. A interceptação foi deferida com fundamentação apoiada em investigação prévia e elementos concretos, limitada inicialmente a determinados alvos por razões de proporcionalidade, com prorrogações embasadas em elementos supervenientes, inclusive diálogos que indicavam continuidade da atividade investigada e participação de outros agentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a interceptação telefônica observou os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996, especialmente a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e a necessidade da medida diante da inadequação de outros meios de prova.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação inicial dos alvos da interceptação, por motivos de proporcionalidade, afastaria os indícios mínimos da prática do delito de associação criminosa; e (ii) saber se a alegada nulidade da decisão originária acarretaria nulidade por derivação das prorrogações da interceptação e das demais medidas cautelares, inclusive afastamento de sigilos, busca e apreensão e sequestro de bens.

6. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios e à necessidade da medida demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão que autorizou a interceptação telefônica observou os requisitos legais, ao indicar investigação prévia, indícios razoáveis de infrações penais, inclusive associação criminosa (punida com reclusão), e a necessidade da medida para aprofundar as apurações, diante da insuficiência de outros meios de prova.

8. A limitação inicial dos alvos da interceptação, por razões de proporcionalidade e necessidade, não afasta a existência de indícios da possível atuação associativa, apenas restringe o alcance da diligência aos investigados com maior lastro indiciário naquele momento.

9. Não se exige prova plena da materialidade e da autoria para deferir a interceptação telefônica; bastam indícios razoáveis, extraídos de elementos investigativos prévios, e a demonstração da subsidiariedade do meio, para viabilizar a continuidade das investigações.

10. As prorrogações da interceptação foram legitimadas por elementos supervenientes colhidos no curso da própria medida, inclusive diálogos que evidenciaram a continuidade das atividades ilícitas e a participação de outros agentes, justificando a manutenção da diligência.

11. A tese de nulidade por derivação pressupõe ilicitude originária da prova interceptada, o que não se verifica, mantida a validade da decisão que deferiu a interceptação.

12. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre indícios e necessidade da medida demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

13. Ausência de argumentos novos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interceptação telefônica pode ser deferida quando presentes indícios razoáveis de infração penal punida com reclusão e demonstrada a necessidade da medida ante a insuficiência de outros meios de prova. 2. A restrição inicial dos alvos da interceptação por critérios de proporcionalidade não elimina indícios de associação criminosa nem invalida a medida. 3. As prorrogações da interceptação devem se apoiar em elementos supervenientes colhidos no curso da diligência, aptos a justificar sua continuidade. 4. A nulidade derivada exige ilicitude originária da prova, inexistente quando a decisão autorizadora é fundamentada e atende aos requisitos legais. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir indícios e necessidade da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados:Lei 9.296/1996, art. 2º; Código Penal, art. 288; Lei 8.176/1991, art. 2º; Lei 9.605/1998, art. 55 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

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STJAcórdãoj. 03/03/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.062.438

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 10/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 231 E 619, AMBOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do RISTJ, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, mantendo-se a condenação dos agravantes pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 e, no caso da pessoa jurídica agravante, também pelo delito previsto no art. 55, caput, da Lei 9.605/1998.

2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, sustentando que documentos juntados aos autos não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem, apesar de sua pertinência para a tese defensiva. Requerem o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos documentos e das teses correlatas, além da absolvição quanto aos delitos remanescentes, nulidade da sentença por ausência de prova pericial e extinção da punibilidade pela prescrição em relação à pessoa jurídica agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de documentos juntados pela defesa, que seriam aptos a influenciar o resultado do julgamento; e (ii) saber se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade, sendo inadequada a aplicação do art. 114, inciso I, do Código Penal.

5. A negativa de prestação jurisdicional se verifica quando o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixa de examinar ponto capaz de influenciar o resultado do julgamento, especialmente quando há alegação de omissão relevante sobre tese jurídica ou prova documental admitida.

6. No caso, o Tribunal de origem não apreciou os documentos juntados pela defesa, que comprovam o comparecimento da Agência Nacional de Mineração nas áreas indicadas na denúncia, circunstância diretamente relacionada ao núcleo fático da imputação, configurando negativa de prestação jurisdicional.

7. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação expressa da documentação juntada pela defesa e das teses correlatas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam apreciados os documentos juntados pela defesa e as teses correlatas.

Tese de julgamento:

1. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem não aprecia documentos ou teses defensivas que podem influenciar o resultado do julgamento, mesmo após provocação por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109 e 114; CPP, arts. 231 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.107.966/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.621.911/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 797.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.

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STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgRg no REsp 2.147.771

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 19/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO MINERAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. EXTRAÇÃO DE AREIA EM ÁREA PARTICULAR. TIPICIDADE DA CONDUTA. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O crime de usurpação mineral se caracteriza como espécie de delito perpetrado contra o patrimônio público, cujo foco central está no prejuízo resultante da indevida ou irregular extração mineral. Os recursos minerais são bens da União (art. 20, IX, da CF), e somente ela tem competência para regular a sua exploração (art. 22, XII, da CF), sempre impelida pelos princípios e pelas regras que compõem o microssistema de tutela ambiental, de modo que não se descure em estabelecer critérios mínimos que impliquem menos agressão ao meio ambiente.

2. Ainda que estejam inseridos em área particular ou sejam pertencentes a outro ente federativo, que não a União, os recursos minerais serão bens da União. Nesse sentido, confira-se o art. 1.230 do Código Civil: "A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais". Como consectário da natureza desses bens, no que tange ao seu domínio, conclui-se que será competência da Justiça Federal processar e julgar as condutas tipificadas no art. 2º da Lei n. 8.176/1991. Precedente: AgRg no AREsp n. 1.789.629/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.

3. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 70 do Código Penal. O Magistrado de primeiro grau promoveu emendatio libelli, afastando a imputação do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 por entender que a extração ocorreu em área particular, não havendo exploração de matéria-prima pertencente à União. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para manter a imputação pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91.

4. Não há falar em atipicidade da conduta, porquanto subsiste o interesse direto e específico da União no caso em exame, em que se imputa ao acusado o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991. Consequentemente, é correta a determinação de retorno dos autos origem para o prosseguimento do feito.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgRg no REsp 2.127.260

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 18/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 356/STF. O agravante busca o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis utilizadas para exasperação da pena-base, alegando que elementos inerentes ao tipo penal foram considerados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a consideração do tempo de exploração e do volume de material extraído podem ser utilizados para negativar as circunstâncias judiciais.

3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação dos critérios de aumento de 1/6 da mínima legal e de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e máximo legal previstos para o tipo penal.

III. Razões de decidir

4. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o tempo de exploração e o volume de material extraído demonstram maior gravidade da conduta, possibilitando a negativação das circunstâncias e consequências do crime.

5. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, impedindo a análise de pedidos não formulados no recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o tempo de exploração e o volume de material extraído demonstram maior gravidade da conduta, possibilitando a negativação das circunstâncias e consequências do crime . 2. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, em virtude da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.176/91, art. 2º; Lei n. 9.605/98, art. 55; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 520.766/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1.902.959/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021.

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STJAcórdãoj. 11/06/2025

STJ, AgRg no HC 938.960

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal exclusivamente em relação a uma das denunciadas, mantendo a ação penal em relação à agravante.

2. A denúncia imputou às denunciadas a prática de crimes previstos nos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998, 2º, caput e §1º, da Lei n. 8.176/1991, 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 299 do Código Penal.

3. A decisão monocrática entendeu que a denúncia era inepta em relação a uma das denunciadas, por falta de delineamento fático específico, justificando o trancamento da ação penal em relação a ela.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar suficientemente as condutas das denunciadas, justificando o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

5. A denúncia foi considerada inepta em relação a uma das denunciadas por não apresentar delineamento fático específico, configurando responsabilidade penal objetiva, o que é vedado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: A denúncia deve conter delineamento fático específico para cada denunciado, sob pena de inépcia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/08/2023

STJ, AgRg no RHC 113.081

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 17/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os agravantes foram denunciados e, posteriormente, condenados, como incursos no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, em razão de extração de areia sem autorização pelo órgão competente (art. 55 da Lei nº 9.605/1998).

2. A defesa requereu a realização de prova pericial para aferir a quantidade de areia retirada, o tipo de sedimento extraído, a classificação do mineral e a aferição do projeto de engenharia da execução da obra para parametrização da quantidade de areia utilizada.

3. O Magistrado de origem concluiu, de forma motivada, a desnecessidade da diligência requerida, porque não era imprescindível aos esclarecimentos dos fatos em apuração na ação penal.

4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior: "[o] indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).

5. Ademais, "[p]ara uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, necessária seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita" (HC n. 283.746/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/5/2018).

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/02/2023

STJ, Cc 193.005

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 15/02/2023

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA. DELITO REMANESCENTE. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL PELA CONEXÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 235 DO STJ. ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DE RIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais.

2. No caso concreto, o Juízo Federal Suscitante, após receber os autos em razão da declinação de competência do Juízo Estadual Suscitado, extinguiu a ação penal, no tocante ao crime do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998, referente à conduta de extração de areia e cascalho, por reconhecer a litispendência em relação a ação penal que tramitara naquele juízo, na qual, inclusive já houvera a prolação de sentença condenatória.

3. Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente.

4. Para que haja competência da Justiça Federal, a prática do delito do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998 deve ter ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.

5. O Rio das Mortes, que banha o município de São João Del-Rei/MG, tem o seu curso integralmente no Estado de Minas Gerais, conforme se constatou em pesquisa na página eletrônica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Por essa razão, é de propriedade do referido Estado, nos termos do art. 20, inciso III, c.c o art. 26, inciso I, do Texto Constitucional. Assim, o crime do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998, praticado na área de preservação permanente, em suas margens, não atingiu o patrimônio, serviços ou interesse da União, cabendo à Justiça Estadual o seu julgamento.

6. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO JOÃO DEL-REI - MG, o Suscitado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/10/2022

STJ, AgRg no REsp 1.870.506

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 03/11/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO E USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATADA LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. MUDANÇA NA COMPREENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO. FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora esta Corte entenda "ser possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado" (AgRg no REsp n. 1.558.312/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 22/2/2016), pacificou-se neste Superior Tribunal a compreensão de que a aplicação do princípio da bagatela -, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes fatores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

2. Na hipótese dos autos, observo que o Tribunal de origem afastou a tese de insignificância da ação por entender que houve o cometimento, por parte dos réus, de lesão jurídica expressiva, especialmente diante da quantidade de areia extraída, das notícias de que o arroio tem sofrido importantes efeitos ambientais pela extração irregular do minério (que, inclusive, se contrapõe ao esforço que tem sido engendrado pela sociedade como um todo para revitalização do arroio) e, ainda, do uso de caminhão de considerável porte para a extração, a demonstrar o maior potencial danoso da conduta.

3. Ao se constatar que o aresto apontou as circunstâncias que denotam não ser possível o reconhecimento da conduta minimamente ofensiva, entender pela inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado, como requer a defesa, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/11/2020

STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.885.509

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 27/11/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL RESPECTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegação de que há dúvida quanto ao rito aplicado não se sustenta, sobretudo, quando se trata de condenação pela prática do delito tipificado no art. 55 da Lei Federal n. 9.605/98, cuja pena máxima é de 01 (um) ano de detenção, enquadrando-se no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, conforme disposição do art. 61 da Lei Federal n. 9.099/95.

2. Conforme entendimento desta Corte Superior, tratando-se de infração penal d e menor potencial ofensivo, eventual recurso de apelação deve ser julgado perante a Turma Recursal respectiva.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2020

STJ, AgRg no REsp 1.856.109

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 26/06/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM LICENÇA. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há como ser analisada a pretendida aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição do recorrente, por ausência de prequestionamento da matéria. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

2. Os crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 e 55 da Lei n. 9.605/1998 visam à tutela de bens jurídicos diversos. Enquanto este delito tem por finalidade a proteção do meio ambiente, quanto aos recursos encontrados no solo e no subsolo, aquele tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União. A jurisprudência desta Corte, em situações fáticas muito semelhantes à dos autos, afastou o conflito aparente de normas e, em vista da lesividade a bens jurídicos distintos, reconheceu o concurso formal de crimes. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

Ver decisão