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Lei nº 9.279, de 14/05/1996

Art. 209

Lei nº 9.279/1996, art. 209 — Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 950/STJ Segunda Seção · j. 13/12/2017

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

STJAssunção de competênciaVigente

IAC 4/STJ Segunda Seção · j. 09/10/2019

As limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei 9.456/97 - aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares - não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.

35 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.275.597

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em ação ordinária sobre violação de marca, que manteve exigência de caução e afastou indenizações por danos materiais e morais.

2. A controvérsia envolve tutela inibitória para impedir o uso não autorizado de personagens e marcas e a pretensão de indenização por danos materiais, com apuração pelo art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, e por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela inibitória, rejeitou os pedidos de indenização e determinou caução de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a exigência de caução e rejeitou os danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a contrafação, os danos materiais e morais decorrem do próprio ilícito e se os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação pelo critério mais favorável do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se se afasta a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorre a ofensa aos arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996, pois o acórdão recorrido afastou indevidamente os danos materiais e morais apesar do uso não autorizado da marca, devendo os lucros cessantes ser apurados em liquidação pelo critério mais favorável, inclusive o do art. 210, III.

7. O dano moral por uso indevido de marca é aferível in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, conforme a jurisprudência desta Corte.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido de afastamento da caução, por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação de dispositivo legal específico impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento:

"1. O uso indevido de marca enseja reparação por danos materiais, a apurar em liquidação de sentença, aplicando-se o critério mais favorável do art. 210, inclusive o inciso III, da Lei n. 9.279/1996.

2. O dano moral decorrente do uso indevido de marca é aferível in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o pedido recursal carece de indicação específica do dispositivo legal impugnado, impedindo o conhecimento do ponto." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 209 e 210; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 83 e 1.034; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, recurso especial n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.810.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.161.110

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a apuração dos danos materiais em liquidação e majorou os danos morais.

2. A controvérsia trata de ação de abstenção de uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou obrigação de não fazer, condenou a parte requerida a danos materiais, a apurar em liquidação, e a danos morais de R$ 1.000,00; arbitrou honorários em 10% do valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve a liquidação dos danos materiais e majorou os danos morais para R$ 5.000,00, afastando a majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 209 da Lei n. 9.279/1996 pela fixação de parâmetros que não recompuseram adequadamente os prejuízos e não coibiram o ilícito lucrativo; (ii) saber se houve violação do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 por não ter sido assegurado, desde logo, o critério mais favorável ao prejudicado, especialmente o do inciso III; (iii) saber se houve violação do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 pela fixação de danos morais considerados módicos; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral in re ipsa e à escolha do critério de liquidação mais favorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, o acórdão recorrido remeteu a apuração dos danos materiais à liquidação e fixou os danos morais conforme as peculiaridades do caso, de modo que a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente aos parâmetros indenizatórios (arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996).

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que, na espécie, a elevação dos danos morais ao patamar pretendido exigiria reavaliação da moldura fática sobre a repercussão do ilícito e a capacidade econômica da ofensora, relativamente ao art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de identidade ou similitude fático-jurídica entre os paradigmas colacionados e o acórdão impugnado, que tratou de contrafação em espectro reduzido e determinou liquidação ampla para evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a remessa dos danos materiais à liquidação e a quantificação dos danos morais. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 209 e 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.523.351

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL IN RE IPSA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DOS DANOS MATERIAIS.

1. Agravo interno interposto em recurso especial oriundo de ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta pela recorrente para cessar o uso indevido de estampas e a prática de atos de concorrência desleal.

2. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em infrações a direitos autorais, propriedade industrial e atos de concorrência desleal, os danos morais ocorrem in re ipsa, garantindo-se ao titular o direito à indenização independentemente da prova de prejuízo, inclusive quando se trate de pessoa jurídica.

3. A pretensão de condenações materiais autônomas e cumulativas por cada ilícito, com fundamento nos arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996, encontra óbice na Súmula n. 284/STF por insuficiência de comando normativo que ampare a tese recursal e Súmula n. 211/STJ pela ausência de prequestionamento específico na origem. Agravo interno parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, REsp 2.211.895

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM DANOS E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu as apelações de ambas as partes.

2. A controvérsia diz respeito a ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, com tutela inibitória, condenação por danos materiais, a liquidar nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, condenou a parte requerida ao pagamento de danos materiais, a apurar em liquidação, nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, e fixou danos morais em R$ 1.000,00 por autor, com custas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem negou provimento a ambos os recursos, manteve a apuração dos danos materiais em liquidação, na forma dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996, e manteve os danos morais em R$ 1.000,00 por autor, com sucumbência de 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contrafação e a concorrência desleal ensejam, por si, perdas e danos materiais e morais, com adoção do critério mais favorável do art. 210 da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se, na liquidação, é possível aplicar o inciso III do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 (licença hipotética), diante do uso indevido das marcas; (iii) saber se o art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 impõe recomposição integral dos danos e majoração dos danos morais; e (iv) saber se há ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e dissídio jurisprudencial quanto ao critério de liquidação dos danos materiais e ao valor dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inviável o conhecimento direto de alegada violação constitucional na via especial, restrita à interpretação de lei federal. Compete ao STF a apreciação de matéria constitucional.

7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de provas na definição do critério mais favorável de liquidação dos danos materiais.

8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais quando ausentes irrisoriedade ou exorbitância.

9. Não houve negativa de vigência do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, pois o direito a indenização foi reconhecido. A ampliação pretendida (recomposição dos danos imateriais in re ipsa e materiais, c/c as disposições dos arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996) demanda reexame de provas.

10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de provas na definição de critérios e parâmetros de liquidação dos danos materiais e na revisão do quantum dos danos morais. 2. É inviável, na via especial, o conhecimento direto de alegada violação de dispositivos constitucionais, matéria de alçada do STF (art. 102, III, da Constituição Federal). 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 208, 209 e 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CF, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, REsp 1.871.763

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO VISANDO À ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONEXA A OUTRA CUJA SENTENÇA RECONHECEU A VALIDADE DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL DA RECORRENTE. FATO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.

1. Este Tribunal tem entendido que configura prejudicialidade externa a pendência de processo no qual se discute questão que impacta no julgamento de outro, havendo necessidade de sobrestamento do feito, "a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais"(REsp n. 1.558.149/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).

2. Tendo sido declarada a validade do registro de desenho industrial da recorrente em acórdão da Justiça Federal já transitado em julgado, uma vez superada a fase de conhecimento do recurso especial, tal fato superveniente deve ser considerado no julgamento da causa (CPC, arts. 493 e 1.034 e art. 255, §5º, do Regimento Interno).

3. Sendo válidos os registros, os arts. 42 e 109 da LPI asseguram à recorrente o direito de usar com exclusividade o respectivo objeto, bem como o de "impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto do registro".

4. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.984.588

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL EM NOMES DE DOMÍNIO COM PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE RESOLUÇÃO N. 1/1998. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 283 do STF, impossibilidade de exame de alegada ofensa à Resolução n. 1/1998 e exame prejudicado da apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de cancelamento de domínios de internet e condenação em danos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou o cancelamento dos domínios, condenou ao pagamento de danos morais e fixou sucumbência recíproca e honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de lucros cessantes a apurar em liquidação, reduzir os danos morais e redistribuir a sucumbência com honorários fixados em 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o princípio da especialidade dos arts. 123, I, 124, XIX, 125 e 129 da Lei n. 9.279/1996 limita a proteção da marca fora da classe registrada, afastando violação e concorrência desleal; (ii) saber se a marca formada por "previdenciarista" é fraca e evocativa, impondo mitigação da exclusividade e afastando a concorrência desleal à luz dos arts. 124, VI e XXIII, 195 e 209 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se os lucros cessantes exigem comprovação e se o dano moral é apenas presumido de forma relativa, conforme os arts. 186, 402, 884 e 927 do CC e o art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve omissão no acórdão recorrido em violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 1º da Resolução n. 1/1998 por aplicação do princípio first come, first served; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as teses relevantes.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à especialidade da marca, à alegada marca fraca, à concorrência desleal e à presunção de danos.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência quanto ao dano moral in re ipsa e à presunção de danos materiais em hipóteses de concorrência desleal.

9. Não cabe, em recurso especial, exame de ofensa a resolução administrativa.

10. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo claro e objetivo as questões suscitadas, afastando violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre especialidade da marca, concorrência desleal e presunção de danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em consonância com a jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa e a presunção de dano material em casos de concorrência desleal. 4. Não cabe, em recurso especial, exame de ofensa a resolução administrativa. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 9.279/1996, arts. 123, 124, 125, 129, 195, 209 e 210; CC, arts. 186, 402, 884 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 2.196.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.220.124

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a multa contratual e a cláusula de não concorrência, mantendo a rescisão por culpa recíproca.

2. A controvérsia refere-se a ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência para cessação de concorrência e aplicação de multas por rescisão e por violação de cláusula de não concorrência, além de danos materiais com fundamento nos arts. 207 a 210 da Lei n. 9.279/1996.

3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por culpa de ambas as partes, confirmou a tutela até 14/9/2023, condenou os réus à multa contratual de R$ 76.000,00 e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10%.

4. A Corte de origem afastou a multa contratual e a cláusula de não concorrência, manteve a rescisão por culpa recíproca e redistribuiu despesas e honorários, fixando 15% em favor dos patronos dos réus e 10% em favor dos patronos da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, II e III, do CPC; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 373, I, do CPC e 113, 421, 422 e 476 do CC ao reconhecer culpa recíproca sem provas e sem indicar cláusulas descumpridas; (iv) saber se há violação dos arts. 926 e 927 do CPC; e (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Descabe ao STJ analisar ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao STF.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II e III, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de modo claro e fundamentado, inclusive quanto à consolidação da culpa recíproca diante da ausência de insurgência.

8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto ao reconhecimento da culpa recíproca, à distribuição do ônus da prova e ao cumprimento das cláusulas contratuais pelas partes.

9. Incide na espécie a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 926 e 927 do CPC não foi debatida na origem, ausente o necessário prequestionamento.

10. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional não foi debatida na origem, ausente o necessário prequestionamento. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à culpa recíproca, à distribuição do ônus da prova e ao cumprimento das cláusulas contratuais pelas partes. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia de forma clara e fundamentada. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, II e III, 926, 927 e 1.029, § 1º; CC, arts. 113, 421, 422 e 476; CF, art. 93, IX; Lei n. 9.279/1996, arts. 207, 208, 209 e 210; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 950/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.139.772

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASCOLA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ART. 124, XIX, DA LPI. TERMO EVOCATIVO E DISTINTIVIDADE. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. RISCO DE ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que anulou os registros da marca "ARALBRAS", impôs abstenção de uso e manteve a competência da Justiça estadual para perdas e danos entre particulares, à luz do Tema repetitivo 950 do STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prefixo "ARAL" é evocativo/descritivo, com baixa distintividade, permitindo convivência com "ARALDITE"; (ii) houve erro na valoração do conjunto marcário e na qualificação de "ARALDITE" como marca forte; (iii) há dissídio jurisprudencial válido quanto à convivência de sinais com elementos sugestivos.

3. No caso, o termo "ARAL" não se mostra tecnicamente descritivo ou evocativo para o público-alvo de colas e adesivos; "BRAS" é elemento fraco; a reprodução de componente fantasioso em segmento afim configura risco de diluição e associação indevida, impedindo a convivência dos sinais à luz do art. 124, XIX, da LPI.

4. A revisão das premissas sobre distintividade, impressão de conjunto, grau de atenção do consumidor e semelhança de apresentação comercial demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não caracterizado o dissídio pela ausência de cotejo analítico e de identidade fática, sobretudo pela distinção entre mercados e consumidores (medicamentos versus colas/adesivos), inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. DO RECURSO ESPECIAL HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. E HUNTSMAN MATERIALS LICENSING (SWITZERLAND) GMBH. PROCESSO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COM PARTICIPAÇÃO DO INPI. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM DE DANO MATERIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca cumulada com abstenção de uso, manteve a extinção, sem resolução de mérito, do capítulo indenizatório e afastou distinguishing do Tema 950/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível cumular, na Justiça Federal, pedidos de nulidade e abstenção de uso com perdas e danos, à luz do art. 327 do CPC e do art. 209 da LPI; (ii) o Tema 950/STJ comporta distinguishing para admitir a cumulação como corolário da tutela marcária; (iii) há dever de indenizar com base nos arts. 208, 209 e 210 da LPI e nos arts. 186 e 927 do CC.

3. A tese repetitiva do Tema 950/STJ vincula as instâncias ordinárias e delimita a competência da Justiça Federal às pretensões de invalidação do registro e de abstenção de uso, mantendo os pedidos indenizatórios na Justiça estadual; por isso, é inviável a cumulação de pedidos de competência de juízos diversos (art. 327, § 1º, do CPC e art. 175 da LPI). A orientação específica no REsp 1.848.033/RJ afasta a cumulação de indenização por danos materiais e morais em ação de nulidade de marca.

4. A alegada distinção do Tema 950/STJ não afasta o fundamento autônomo de incompetência absoluta para o pedido de perdas e danos, incidindo a Súmula 283/STF. A invocação dos arts. 327 do CPC e 209 da LPI, bem como dos arts. 208, 209 e 210 da LPI e 186 e 927 do CC, não foi previamente debatida, o que atrai a Súmula 282/STF.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.610.971

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 23/03/2026

DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COEXISTÊNCIA DE MARCAS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a alegada concorrência desleal entre as marcas "BARUK" e "BARAK", ambas atuantes no segmento de culinária árabe. A autora, detentora das marcas "BARUK" e "BARUK COZINHA ÁRABE", pleiteou a abstenção do uso da marca "BARAK CULINÁRIA ÁRABE" pela ré, além de indenização por danos materiais e morais, com fundamento nos arts. 294 e 497 do CPC e art. 209, § 1º, da Lei 9.279/1996, e fixação de astreintes com base no art. 537 do CPC.

2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, considerando que os termos em disputa são de uso comum e evocativos, com diferenças de grafismo, cores e apresentação entre as marcas, afastando a alegação de concorrência desleal e uso indevido. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

3. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, reconhecendo a marca "BARUK" como evocativa e de uso comum, com fonética distinta de "BARAK". Destacou a anterioridade do início das atividades da ré em relação ao registro da autora e concluiu pela inexistência de risco de confusão ou aproveitamento parasitário, mantendo a improcedência e majorando os honorários para 20% com base no art. 85, § 11, do CPC.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação marcária e prática de concorrência desleal pela utilização da marca "BARAK CULINÁRIA ÁRABE" pela ré, em detrimento da marca "BARUK COZINHA ÁRABE" registrada pela autora.

5. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas requeridas pela autora.

6. Saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões relevantes que poderiam alterar o resultado do julgamento.

7. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada e suficiente, não havendo omissões que ensejem o provimento do recurso especial por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.

8. Não houve cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos foram considerados suficientes para a solução da controvérsia, sendo o juiz o destinatário das provas e detentor da prerrogativa de direcionamento da instrução processual.

9. A marca "BARUK" foi reconhecida como evocativa e de uso comum, com fonética distinta de "BARAK", não havendo risco de confusão ou aproveitamento parasitário. Além disso, a ré iniciou suas atividades antes do registro da marca pela autora.

10. Não foi demonstrada a existência de violação marcária ou prática de concorrência desleal, requisitos indispensáveis para aplicação dos dispositivos legais invocados pela recorrente.

11. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.751.369

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INADEQUAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 129 e 130, III, da Lei n. 9.279/1996 e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação cominatória cumulada com pleito indenizatório em que se discutem abstenção de uso de marca e danos morais e lucros cessantes.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 129 e 130, III, da Lei n. 9.279/1996 ao admitir a convivência entre "G7 LOG" e "Ge7 LOGÍSTICA"; (ii) saber se o registro nominativo "G7 LOG" comprova a distintividade do sinal, nos termos do art. 122 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se são devidos danos e lucros cessantes pelo uso indevido da marca, à luz dos arts. 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o uso indevido configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar, conforme os arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer violação direta ao art. 5º, V e X, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe, em recurso especial, análise de violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no art. 102, III, da CF; matéria constitucional apenas reflexa pode ser apreciada.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre baixa distintividade, semelhança e confusão de marcas demanda reexame do conjunto fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à marca fraca e à necessidade de demonstração de confusão ou desvio de clientela.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas sobre distintividade, semelhança e confusão de marcas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre marca fraca e ausência de confusão ao consumidor. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de violação direta a dispositivos constitucionais, ante a competência do STF, art. 102, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 129, 130, 208, 209, 210; CC, arts. 186, 927; CF, arts. 5º, V, X, 102, III, 105, III; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.385.521/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 735.

Ver decisão