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Lei nº 9.278, de 10/05/1996

Art. 5º

Lei nº 9.278/1996, art. 5º — Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

27 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.959.878

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE 1992. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 272 DO CC/1916). SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de reconhecimento de união estável e partilha, na qual se discutiu a comunicabilidade de imóvel adquirido mediante promessa de compra e venda em 1992.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) prequestionamento dos arts. 9º, 10, 341, 373, II, 374, III e 493 do CPC e 134, 530 e 531 do CC; (ii) possibilidade de aplicar o art. 5º da Lei n.º 9.278/1996 a bem cuja aquisição se vinculou a contrato anterior às núpcias; (iii) impugnação específica de fundamento autônomo baseado no art. 272 do CC/1916; e (iv) adequada fundamentação sobre honorários à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

3. Os dispositivos insertos nos arts. 9º, 10, 341, 373, II, 374, III e 493 do CPC e 134, 530 e 531 do CC não foram objeto de deliberação explícita, faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

4. A pretensão fundada na ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.278/1996 demanda reexame de fatos e provas, pois se apoia em premissas sobre a existência e validade da promessa de compra e venda de 1992, o momento da aquisição e a dinâmica da relação fática entre as partes, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Mantém-se, por ausência de impugnação específica, fundamento autônomo segundo o qual a escritura posterior apenas cumpriu promessa anterior às núpcias, afastando a inclusão do bem na partilha (art. 272 do CC/1916), o que atrai as Súmulas 283 e 284/STF.

6. Quanto aos honorários, a insurgência é genérica e não demonstra, de modo claro e objetivo, ofensa aos dispositivos invocados, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).

7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.068.387

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. COMUNICABILIDADE DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE A PROVA DA DOAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que o não conhecimento dos embargos de declaração não interromperia o prazo recursal.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento c/c dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos, com pedidos de reconhecimento do período da união, alimentos, partilha de imóvel e dos frutos de locação, além de bens móveis.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável e fixou alimentos ao autor em um salário mínimo.

4. A Corte de origem não conheceu das apelações da requerida por deserção, conheceu parcialmente o recurso do autor e negou-lhe provimento, mantendo a incomunicabilidade do imóvel por ter sido adquirido com recursos de doação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação dos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.725, do CC, e 5º, da Lei n. 9.278/1996, pela suposta retroatividade do regime de separação de bens para afastar a comunicabilidade de imóvel adquirido na constância da união; (iii) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC, por reconhecer doação sem prova efetiva; e (iv) saber se embargos de declaração tempestivos, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos, superando o óbice de intempestividade.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e decidiu de modo claro e suficiente sobre o regime de bens e a origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel.

8. Não há interesse recursal quanto à alegada retroatividade do regime de separação, pois o acórdão resolveu a controvérsia por fundamento autônomo e suficiente, reconhecendo a incomunicabilidade do bem por doação, sob a premissa do regime da comunhão parcial.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova documental e testemunhal que demonstrou a aquisição do imóvel com recursos de doação exclusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para outros recursos, ainda que não conhecidos, conforme a orientação do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 3. Falta interesse recursal quanto à retroatividade do regime de bens, diante de fundamento autônomo e suficiente sobre a incomunicabilidade do imóvel por doação. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I e II, parágrafo único, II, 1.026, 373 I e II, 489 II e § 1º e 85 § 2 e § 11; CC, art. 1.725; Lei n. 9.278/1996, art. 5.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 14/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AREsp n. 2.682.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.342.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 536.244/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 2.651.596

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/1996. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. SÚMULA N. 380/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação, no ato da interposição, da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de ação de dissolução de união estável c/c separação de corpos e arrolamento de bens, em que se determinou a prova do esforço comum para a partilha dos bens adquiridos entre 1989 e 1991.

3. A Corte de origem manteve a necessidade de prova do esforço comum para bens adquiridos antes da Lei n. 9.278/1996, aplicando a Súmula n. 380 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC/2015 depende de comprovação no ato da interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso especial; (ii) saber se o art. 1.725 do Código Civil impõe a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente entre 1989 e 1991; (iii) saber se a lógica do art. 1.787 do Código Civil deve ser aplicada à dissolução em vida para definir a lei incidente na partilha; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da lei vigente ao tempo da aquisição dos bens ou ao momento da dissolução da união estável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme a jurisprudência do STJ, o art. 220 do CPC/2015, norma de abrangência nacional, suspende os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, independentemente de comprovação, razão pela qual deve ser superado o óbice da intempestividade..

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual se aplica a Súmula n. 380 do STF aos bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996, exigindo-se prova do esforço comum, direto ou indireto, para fins de partilha, a qual deve observar a lei vigente ao tempo da aquisição do patrimônio, não se aplicando, à hipótese, a regra de direito sucessório.

7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 220 do CPC/2015 para suspender os prazos processuais entre 20/12 e 20/1, prescindindo de comprovação para aferição de tempestividade. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 220 e 1.003 § 6º; CC, arts. 1.725 e 1.787; Lei n. 9.278/1996, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 380; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.901.696/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1.124.859/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.519.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.461.464/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.104.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.114.210

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. FAZENDA, VEÍCULO, SEMOVENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC) E ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com guarda, alimentos e partilha.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu erro na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório; (iii) é possível afastar a partilha da fazenda, do veículo, dos semoventes e das aplicações por incomunicabilidade (arts. 1.659 e 1.660 do CC e art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/1996).

3. Não configura negativa de prestação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com indicação dos elementos probatórios e razão de decidir.

4. A valoração da prova e a regra de ônus observaram o art. 371 e o art. 373, II, do CPC. No regime de comunhão parcial, bens adquiridos onerosamente na constância comunicam-se, de modo que a sub-rogação demanda prova específica, não produzida.

5. Rever as conclusões sobre registro da fazenda na constância da união, substituição de veículo, acréscimo de semoventes e saldo em aplicações exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, REsp 2.263.170

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS ANTERIORES À LEI 9.278/1996. PROVA DO ESFORÇO COMUM. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADOS. SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. TRANSITORIEDADE. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. NECESSIDADE.

1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável, c/c partilha de bens e alimentos. Conexão com o REsp. n. 2.263.178/CE. Sentença que reconheceu a união estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa da personalidade jurídica e fixou alimentos em 19 salários mínimos. Acórdão que manteve o marco inicial e a desconsideração inversa, reduziu a verba alimentar para 8 salários mínimos e manteve o custeio de moradia até a efetiva partilha.

2. A questão em discussão consiste em decidir se ocorreu (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) cerceamento do efeito devolutivo da apelação ao afastar o exame da irretroatividade da presunção de esforço comum prevista na Lei 9.278/1996; (c) se é legal a partilha indistinta de bens adquiridos em período anterior à vigência da Lei 9.278/1996 sem prova de esforço comum; (d) se a desconsideração inversa da personalidade jurídica pode alcançar ativos empresariais desvinculados do uso pessoal do sócio; e (e) se é compatível com o caráter excepcional e transitório a manutenção da obrigação alimentar por prazo indeterminado vinculada à futura execução da partilha.

3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e rejeitou teses por inovação recursal, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. O efeito devolutivo vertical da apelação autoriza o Tribunal a aplicar o direito pertinente ao capítulo devolvido, inclusive quanto à irretroatividade de normas, nos termos do art. 1.013 do CPC.

5. A presunção de esforço comum prevista nos arts. 5º e 10 da Lei 9.278/1996 não retroage, de modo que bens anteriores à sua vigência somente se comunicam mediante prova de esforço comum, conforme a Súmula 380 do STF.

6. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, segundo a Teoria Maior do art. 50 do CC, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).

7. Os alimentos civis entre ex-companheiros têm caráter excepcional e, em regra, transitório, fundados no binômio necessidade-possibilidade (CC, arts. 1.694 e 1.695). A vinculação do termo final à execução da partilha desnatura o instituto e confunde alimentos assistenciais com alimentos ressarcitórios (CC, arts. 884 a 886). Corrige-se o enquadramento, fixando termo certo de 2 anos para cessação, preservada a necessidade atual reconhecida. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 16/06/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.687.602

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 24/06/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se foi demonstrado o esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período de união estável, se ocorreu julgamento ultra ou extra petita, bem como se foi adequada a fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

4. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)" (REsp n. 1.124.859/MG, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Ademais, segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).

6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ).

7. O acórdão impugnado está de acordo com o posicionamento assentado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019), e pela Corte Especial no Tema n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

8. Além disso, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. Os bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. 3. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492; Lei n. 9.278/1996, art. 5º, caput, e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.124.859/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, REsp 1.852.363

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 06/06/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/96. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMUNICABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. COMPROVAÇÃO CABAL. AUSÊNCIA.

1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

2. Controvérsia acerca da comunicabilidade de imóvel adquirido no curso da união estável em percentuais diferentes por cada convivente, quando vigorava a Lei n. 9.278/96, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a presunção legal de esforço comum na formação do patrimônio do casal.

3. Estabelecido o regime de comunhão parcial de bens, seja por convenção, seja em razão do silêncio dos conviventes, os bens amealhados durante a constância da união estável devem ser partilhados por metade, ressalvadas, apenas, as exceções legais de incomunicabilidade previstas no §1º do art. 5º da Lei n. 9.278/96 e nos arts. 1659 e 1.661 do Código Civil.

4. A ressalva do caput do art. 5º, parte final, da Lei n. 9.278/96, contida na expressão "salvo estipulação contrária em contrato escrito", apenas está autorizando as partes a disporem de outro regime de bens para afastar a incidência automática da regra prevista na norma, ou seja, de que o patrimônio amealhado no curso da união "pertence a ambos, em condomínio e em partes iguais".

5. A mera declaração, em escritura pública de compra e venda de imóvel, do percentual aquisitivo da propriedade de cada convivente, é insuficiente para fazer cessar a comunicabilidade e não supre a ausência de contrato escrito dispondo sobre o regime de bens.

6. Nessas condições, presume-se que os valores empregados na compra do imóvel adquirido durante a constância da união foram revertidos em benefício do casal, incorporando-se ao patrimônio comum 7. Caso concreto em que as instâncias ordinárias concluíram que não houve contrato escrito estipulando a incomunicabilidade e nem comprovação da alegada sub-rogação.

8. Pretendendo ressaltar direito maior que do outro na compra do imóvel, por ter supostamente adquirido a "sua parte" com numerário incomunicável, advindo de herança, cumpria ao convivente declinar tal circunstância e comprová-la cabalmente caso contestada.

9. A fé pública atribuída ao notário não atesta a veracidade de declarações feitas pelas partes, não podendo afastar a presunção legal de esforço comum. Recurso especial improvido.

Tese de julgamento: "1. A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável só pode ser afastada por contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial. 2. Declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública não afastam a presunção de esforço comum sem contrato escrito."

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/05/2025

STJ, REsp 1.893.319

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 08/05/2025

Direito civil. Recurso especial. União estável. Partilha de bens. Recurso não CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo retido e rejeitou preliminar de cerceamento de defesa em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens.

2. A decisão de primeiro grau determinou a partilha de bens adquiridos na constância da união estável, mas excluiu da partilha os bens oriundos de herança e a valorização patrimonial de cotas sociais, conforme escritura pública de declaração firmada pelas partes.

3. O Tribunal de origem, em cumprimento ao decidido no REsp n. 1.478.871/SP, determinou que a questão relativa ao terreno em Jandira/SP, não incluído na partilha, fosse objeto de ação autônoma, dada a necessidade de dilação probatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como se é possível a partilha de bens considerados incomunicáveis, como frutos e rendimentos de bens adquiridos antes da união estável.

5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de fatos e provas para determinar a comunicabilidade dos bens e a necessidade de ação autônoma para discutir a partilha do terreno em Jandira/SP.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi adequadamente enfrentada.

7. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentado.

8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a comunicabilidade dos bens exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A valorização patrimonial de cotas sociais adquiridas antes da união estável não integra o patrimônio comum a ser partilhado, conforme jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo

10. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 369, 373, I; CC, arts. 1.725, 1.658 a 1.666, 1.659, I e II, 1.660, V; Lei 9.278/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.639.438/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/02/2025

STJ, AgInt no AREsp 1.419.975

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/02/2025

PROCESSUAL CIVILI E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMAS RELATIVOS A PRELIMINAR NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282 DO STF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC EM VIRTUDE DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO A ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONTEÚDO NORMATIVO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, AMPARADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É genérica a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando não se indica, de forma clara e específica, as questões omissas/obscuras e nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento dos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n.º 284 do STF, por analogia.

2. As matérias contidas na preliminar do recurso especial não foram objeto de prévio debate pelo Tribunal estadual, que examinou somente a questão meritória. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2.1. Considerando que o recurso especial não foi conhecido no que se refere a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC em virtude da incidência da Súmula nº 284 do STF, não há que se cogitar de incidência do disposto no art. 1.025 do CPC, eis que esta Corte já proclamou que "a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÕAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). 2.2. Em agravo interno é vedado inovação recursal. Precedentes.

3. Os temas contidos nos arts. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/96; 131, 132 e 133, I, do CPC/73; 241, II, 242, caput, 243, 245, 246, 248, 249 e 250 do CPC/73; 319 do CPC/73; 320, II, do CPC/73; 333 e 334 do CPC/73; 344 do CPC/73; 458, I, do CPC/73; 927 do CPC/73; 212 do CC/02; 421 e 422 do CC/02; 1.196, 1.200, 1.201, 1.202, 1.211 e 1.218 do CC/02 não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor da Súmula nº 282 do STF.

4. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal de Federal.

5. Não há como suplantar a cognição do Tribunal estadual acerca da não existência de união estável entre as partes, notadamente em virtude da ausência requisito subjetivo (propósito de constituir família), sem uma nova imersão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.

6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/12/2023

STJ, REsp 2.104.920

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 15/12/2023

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA E ALIMENTOS. ARGUIÇÃO TARDIA DE NULIDADE DO PROCESSO POR SUBSTITUIÇÃO INADEQUADA DO POLO PASSIVO. EXAME INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE EM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI º 9.278/96. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PROVA DE ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A DETERMINADOS BENS. AUMENTO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM VIRTUDE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DO AUTOR. PARTILHA DEVIDA QUANTO AOS BENS NÃO IMPUGNADOS TEMPESTIVAMENTE. OUTROS BENS OBJETOS DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO QUE APLICA A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE COMUNICABILIDADE. INCORREÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA LEI Nº 9.278/96. SÚMULA 380/STF. ÚNICA PROVA INDICADA PELA PARTE COMO REPRESENTATIVA DO ESFORÇO COMUM. ESCRITURA PÚBLICA MODIFICATIVA DE REGIME DE BENS. EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL SUBMETIDA AO REGIME DA SÚMULA 380/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PARTILHA INDEFERIDA QUANTO AOS BENS OPORTUNAMENTE IMPUGNADOS. SUBROGAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME. REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUBROGAÇÃO PELO RÉU. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTILHA DE BENS QUANTIFICADOS OU QUANTIFICÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIA DAS CONDENAÇÕES PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO MÁXIMO LEGAL INEXISTENTE.

1- Ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em 23/07/2020 e atribuído à Relatora em 08/09/2021.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) preliminarmente, se, nos termos de alegação formulada por terceiro interessado, o processo seria nulo porque, falecido o réu, o polo passivo teria sido ocupado pelo espólio e não pelos herdeiros dele, como teria sido determinado em decisão interlocutória anterior; (ii) se o acórdão recorrido possuiria omissões relevantes a respeito da necessidade de prova do esforço comum e da sub-rogação de bens; (iii) se a presunção de esforço comum para o efeito de partilha dos bens adquiridos na união estável somente incidiria sobre aqueles adquiridos após a Lei nº 9.278/96; (iv) se teria havido sub-rogação de bens, uma vez que determinados imóveis teriam sido adquiridos na constância do vínculo convivencial em virtude da alienação de imóveis que haviam sido adquiridos exclusivamente pela parte; e (v) se os honorários, como fixados, implicariam em arbitramento acima do máximo legal ou desprovidos de valor certo de condenação ou proveito econômico.

3- É inviável, em recurso especial, reconhecer a tardia suscitação de nulidade do processo decorrente da alegada inexistência de substituição adequada do polo passivo, que deveria ser ocupado pelos herdeiros e não pelo espólio, quando: (i) a matéria não foi decidida nas instâncias ordinárias, carecendo de pré-questionamento; (ii) a questão depende do reexame de fatos e provas, especialmente quanto à ciência inequívoca do terceiro prejudicado a respeito da existência da ação e de eventual nulidade de algibeira; e (iii) a nulidade processual, para eventualmente ser acolhida, implicaria obrigatoriamente no prévio reconhecimento de ilegitimidade de quem interpôs o recurso especial, excluindo a possibilidade de exame da matéria nesta Corte.

4- Inexiste omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre as questões suscitadas pela parte, na hipótese em exame, o modo de partilha dos bens amealhados no período da união estável e à sub-rogação de determinados bens.

5- A partir do exame dos precedentes firmados nesta Corte, é correto concluir que: (i) antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96, não há presunção absoluta de esforço comum dos bens adquiridos na constância da união estável; (ii) ainda assim, é possível a partilha do patrimônio amealhado na constância do vínculo convivencial, desde que haja a prova do esforço comum, aplicando-se a Súmula 380/STF; e (iii) o ônus da prova do esforço comum é do autor, isto é, de quem pretende partilhar o bem objeto da controvérsia. Precedentes.

6- Havendo revelia decorrente da ausência de impugnação específica do pedido de partilha relativo a determinada série de bens, embora não implique em procedência automática do pedido do autor, transfere ao réu um ônus probatório qualificado decorrente da presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.

7- Na hipótese em exame, dado que houve revelia do réu, exigia-se dele prova suficiente dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, impondo-se a ele, réu, a produção de prova suficiente da inexistência de esforço comum ou de que a versão dos fatos apresentada pela autora fosse inverossímil, circunstâncias inexistentes na hipótese.

8- Tendo o réu, de outro lado, impugnado especificamente o pedido de partilha referente a outra determinada série de bens, incontroversamente adquiridos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96, cabia à autora provar a existência de esforço comum.

9- Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se baseou, equivocadamente, na presunção absoluta de comunicabilidade dos bens que haviam sido adquiridos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96 e a parte indica, como única prova do esforço comum, escritura pública de reconhecimento de união estável celebrada em 2012 que declara, com efeitos retroativos, o regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978.

10- Na esteira da jurisprudência desta Corte, não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, razão pela qual a partilha dos bens adquiridos antes da Lei nº 9.278/96 se submete ao regime da Súmula 380/STF, de modo que, na ausência de prova do esforço comum, os referidos bens são insuscetíveis de partilha. Precedente.

11- Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de sub-rogação porque, a respeito dos bens que teriam sido adquiridos mediante uso de recursos advindos da venda de bens exclusivos da parte, houve, de igual modo, revelia do réu e presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, somada ao fato de que a alegada sub-rogação não foi comprovada pela parte que dela se aproveitaria. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ.

12- Julgado procedente o pedido de partilha e quantificados, ou quantificáveis desde logo, os bens que comporão o acervo a ser dividido entre os conviventes, é cabível a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais tendo como base o valor dos bens que compõem o acervo partilhado, correspondente ao valor da condenação.

13- Se os pedidos cumulativamente formulados possuem a mesma natureza jurídica condenatória e são julgados procedentes, a base de cálculo para a fixação de honorários será a mesma (condenação), nos moldes do art. 85, § 2º, CPC, sendo irrelevante, para fins de base de cálculo, se a condenação é una ou se é a somatória de condenações porventura cumuladas em uma única ação.

14- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para excluir da partilha os bens relacionados nos itens 25 e 26 do acórdão recorrido, a saber, "datas de Terras n. 19 e 20, matrícula 5935" e "lote de Terras n. 73, matrícula 8431", mantida a sucumbência como fixada no acórdão recorrido.

Ver decisão