Lei nº 9.012, de 30/03/1995
Proíbe as instituições federais de crédito de conceder empréstimos, financiamentos e outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.
- Assinatura
- 30/03/1995
- Publicação
- 31/03/1995 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Alterações por Lei nº 13.805/2019
- Nova redação · art. 1º
- Nova redação · art. 1º, § 1º
- Revogação · art. 1º, § 2º
- Acréscimo · art. 1º, § 3º
Ver texto
Art. 1º É vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS. § 1º A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal. § 3º A vedação estabelecida no caput deste artigo não se aplica a operação de crédito destinada a saldar débitos com o FGTS.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 11/01/2019