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Lei Ordinária · União

Lei nº 9.012, de 30/03/1995

Vigente

Proíbe as instituições federais de crédito de conceder empréstimos, financiamentos e outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.

Assinatura
30/03/1995
Publicação
31/03/1995 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

4 alterações em 1 ato

  1. Alterações por Lei nº 13.805/2019

    • Nova redação · art. 1º
    • Nova redação · art. 1º, § 1º
    • Revogação · art. 1º, § 2º
    • Acréscimo · art. 1º, § 3º
    Ver texto

    Art. 1º É vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS. § 1º A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal. § 3º A vedação estabelecida no caput deste artigo não se aplica a operação de crédito destinada a saldar débitos com o FGTS.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 11/01/2019