Pular para o conteúdo
Lei nº 8.906, de 04/07/1994

Art. 18

Lei nº 8.906/1994, art. 18 — Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 23/06/2022

STJ, REsp 1.711.324

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 09/09/2022

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADVOGADO EMPREGADO. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS EM QUE ATUA NA DEFESA DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS QUE COMPÕEM FUNDO COMUM DE RATEIO. GESTÃO DO FUNDO POR ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS. INTERESSE-ADEQUAÇÃO PARA ANULAR ACORDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA, MAS NÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.

1. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB é entidade de classe na forma de associação civil, sem fins lucrativos, constituída para defender direitos, interesses e prerrogativas dos advogados empregados do Banco do Brasil, bem como para representá-los ou substituí-los processualmente e perante a administração do banco empregador.

2. A figura do advogado empregado é categoria específica disciplinada pelos arts. 18 a 21 da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da OAB, que preceitua, quanto à natureza e ao destino dos honorários de sucumbência, assim como à jurisprudência, que os honorários constituem remuneração de trabalho do advogado, seja qual for sua origem.

3. O Regulamento do Estatuto da OAB prevê que os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes, não havendo, no entanto, preestabelecimento dos critérios de partilha.

4. O fundo comum para os honorários pode ser administrado pelos advogados, informalmente ou formalmente, com ou sem a criação de uma associação destinada a geri-lo. Nas hipóteses em que os advogados optam por constituir uma associação gestora dos valores aportados ao fundo, ela terá legitimidade ativa para executar os honorários sucumbenciais no processo.

5. No caso dos autos, os empregados advogados constituíram uma associação civil, à qual cabia deliberar sobre flexibilização do percentual e valores dos honorários advocatícios. Todavia, a associação recorrente pretendeu, em ação de execução, tornar nulo parte do acordo firmado entre as partes da ação e dar sequência à execução dos honorários fixados em despacho (art. 652-A do CPC/1973).

6. Sendo assim, apesar da legitimidade, em tese, da associação de advogados para tratar de questões referentes aos honorários, certo é que falta à hipótese o interesse de agir, condição da ação, em sua vertente adequação. É que a jurisprudência do STJ entende que, concluída a transação, sua rescisão só é possível quando comprovado dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, devendo ser arguida em ação própria.

7. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/05/2020

STJ, AgRg no REsp 1.507.688

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 27/05/2020

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PRÓPRIO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 2. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. 3. APLICAÇÃO DO ART. 932, P. ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. 4. OFENSA AOS ARTS. 41 E 43 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 5. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 155 E 231 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 6. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF NÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE EXAME DA MATÉRIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 7. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 8.038/1990. DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 8. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. POSSIBILIDADE. RE 593.727/MG. 9. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO STF. JULGAMENTO OCORRIDO EM 14/5/2015. 10. AFRONTA AO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E AOS ARTS. 2º, § 3º, 7º E 18, DA LEI N. 8.906/1994. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. EMISSÃO DE PARECERES. ATUAÇÃO COM DESVIO DE FINALIDADE. 11. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 12. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.

2. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o exame a ser realizado pelo STJ, Corte competente para aferir o efetivo preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais do recurso especial.

3. "Somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, para que a parte sane vício estritamente formal (extrínseco), pois é inviável a correção de vício de fundamentação verificado no recurso". (AgRg nos EDcl no AREsp 1431370/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 02/10/2019)

4. No que concerne à alegada violação dos arts. 41 e 43 do CPP, não houve o prequestionamento da matéria. Com efeito, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que a matéria em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada inépcia, incide, por analogia, o verbete n. 282/STF.

5. Quanto à alegada contrariedade aos arts. 155 e 231 do CPP, ao argumento de que as delações não poderiam ter sido utilizadas para fundamentar a condenação e de que não foram analisadas as petições de fato novo, verifico que o recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 284/STF, haja vista as normas apontadas como violadas não possuírem a abrangência pretendida pelo recorrente.

6. A agravante nem ao menos se insurge contra a incidência do enunciado n. 284/STF, apenas afirmando que a matéria deveria ser analisada, ainda que de ofício. Contudo, "a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 982.366/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2018).

7. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.038/1990, ao argumento de que não foi observado o prazo decadencial para oferecimento da denúncia, verifico que a alegação atrai novamente a incidência do enunciado n. 284/STF. Com efeito, a Lei n. 8.038/1990 traz regramento referente às ações penais que tramitam em Tribunais, que não é a hipótese do presente processo, que tramitou em 1º grau. Ademais, o prazo trazido no mencionado dispositivo não é decadencial, não havendo se falar, portanto, em decadência do direito de ação.

8. A controvérsia a respeito da possibilidade de o Ministério Público promover procedimentos investigatórios se assentou em sentido oposto ao pleito dos presentes autos, uma vez que o Pleno do STF, no julgamento do RE n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público".

9. Conforme destacado na decisão agravada, já tendo o STF firmado tese em sentido contrário à pretensão da agravante, não há se falar em "suspensão do presente feito até tal julgamento final pelo excelso Supremo Tribunal Federal", porquanto referido julgamento final já ocorreu, em 14/5/2015.

10. Está devidamente narrada a atuação preordenada da recorrente, constando elementos nos autos que denotam o conluio existente entre os condenados, a revelar que os pareceres não se tratavam de mera atuação profissional, mas de verdadeira atuação orientada para a convalidação das ilegalidades perpetradas. Com efeito, as circunstâncias dos autos revelam o propósito delitivo, vinculando, assim, subjetivamente a recorrente com os demais denunciados, o que culminou, inclusive, com sua condenação.

11. Manifesta a ausência de similitude fática entre a situação da recorrente e dos demais recorrentes que foram absolvidos, não havendo se falar em "princípio da similitude de situação e julgado".

12. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão