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Lei nº 8.906, de 04/07/1994

Art. 16

Lei nº 8.906/1994, art. 16 — Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.179/STJ Primeira Seção · j. 25/10/2023

Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.

6 decisões

STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.608.910

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 20/10/2025

DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. APURAÇÃO DE HAVERES. GOODWILL. PRECATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que delimitou parâmetros para apuração de haveres em ação de liquidação e apuração de haveres de sociedade de advogados.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se podem ser adotados critérios temporais para a análise da distribuição dos precatórios para fins de apuração de haveres; e (II) saber se o goodwill (aviamento) pode ser incluído nos ativos intangíveis de sociedade de advogados.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido concluiu que tanto a cláusula 19ª da 7ª alteração do contrato social quanto o acordo de sócios delimitam marcos temporais para distribuição dos precatórios, considerando os créditos consolidados ao tempo da incorporação como pertencentes aos sócios originários e os demais como revertidos à nova sociedade. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ.

4. O conteúdo da cláusula 16ª não foi examinado pelo Tribunal de origem, inviabilizando o prequestionamento necessário para análise da questão em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

5. O goodwill (aviamento), por se tratar de elemento típico de sociedade empresária, não pode ser incluído na apuração de haveres de sociedade de advogados, que possui natureza de sociedade simples, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei 8.906/94 e conforme jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.037.102

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 08/05/2025

Ementa: DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE SIMPLES. APURAÇÃO DE HAVERES EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VALOR NOMINAL DAS QUOTAS. VEDAÇÃO LEGAL À ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CPC E AO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial manejado em demanda relativa à dissolução parcial de sociedade de advogados. A parte agravante sustenta ilegalidade no critério contratual de apuração de haveres, que determina a apuração pelo valor nominal das quotas, em detrimento do método de fluxo de caixa descontado ou da consideração de bens imateriais como clientela e fundo de comércio. A agravada, por sua vez, sustenta a inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o critério de apuração de haveres fundado no valor nominal das quotas sociais, previsto no contrato social da sociedade de advogados, viola normas legais e princípios contratuais; (ii) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à jurisprudência consolidada sobre a inaplicabilidade de critérios de sociedade empresária às sociedades simples de advogados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconhece que a sociedade de advogados, por expressa disposição legal (Lei nº 8.906/1994, arts. 15 e 16), possui natureza de sociedade simples, não podendo adotar critérios típicos de sociedade empresária, como a consideração de clientela ou fundo de comércio na apuração de haveres.

4. A cláusula contratual que prevê a apuração dos haveres pelo valor nominal das quotas, desprezando valores imateriais e intangíveis, reflete a livre estipulação entre as partes e está em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte, afastando alegações de violação aos arts. 606 do CPC e 884 e 1.031 do CC.

5. A pretensão de afastar o critério contratual implicaria análise de fatos e cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.179/STJ j. 25/10/2023

STJ, REsp 2.015.612

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 31/10/2023

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994.

2. De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º, é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários.

3. As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906/1994).

4. Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário - pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia, motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia, que não são inscritos, mas registrados na Ordem.

5. Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados".

6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.

7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.179/STJ j. 25/10/2023

STJ, REsp 2.014.023

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 31/10/2023

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994.

2. De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º, é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários.

3. As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906/1994).

4. Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário - pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia, motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia, que não são inscritos, mas registrados na Ordem.

5. Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados".

6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.

7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/04/2023

STJ, REsp 2.038.445

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 27/04/2023

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PATROCÍNIO DE INTERESSES JURÍDICOS E POSTULAÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOCACIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). CONTRATO CELEBRADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.906/1994. SOCIEDADE NÃO REGISTRADA NA OAB. SÓCIO INSCRITO NA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM SOCIEDADES QUE NÃO PODEM SER REGISTRADAS. ARTS. 15, § 1º, E 16 DA LEI Nº 8.906/1994. ART. 37 DO REGULAMENTO GERAL. NULIDADE RECONHECIDA. ARTS. 4º DA LEI Nº 8.906/1994 E 166, II E VII, DO CC/2002. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.

1. Ação monitória, ajuizada em 18/3/2019, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 29/4/2022 e conclusos ao gabinete em 14/10/2022.

2. O propósito do recurso especial interposto por A H A é definir se (I) é nulo o contrato de prestação de serviços consistentes em patrocinar interesses jurídicos e postulação de medida judicial ou administrativa, celebrado por sociedade empresária não registrada na OAB; e (II) houve negativa de prestação jurisdicional.

3. O propósito do recurso especial interposto por I C C E L é definir se (I) há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; (II) o Tribunal local realizou revisão contratual de forma indevida e deixou de observar cláusula sobre o pagamento ajustado.

4. O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê que são atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

5. Os atos privativos de advocacia somente podem ser praticados, sob pena de nulidade absoluta, por advogados inscritos na OAB, os quais, podem se reunir em sociedade simples, mas apenas com o devido registro no respectivo Conselho Seccional e, mesmo assim, os referidos atos privativos não podem ser praticados pela sociedade, mas apenas pelos seus sócios, de forma individual. Inteligência dos arts. 1º, 4º, 15, § 1º, 16 da Lei nº 8.906/1994.

6. É vedado ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB. Inteligência do art. 16 da Lei nº 8.906/1994 c/c o art. 4º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

7. Assim, se uma sociedade empresária não registrada na OAB celebra contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, esse negócio jurídico é nulo, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado.

8. Hipótese em que (I) uma sociedade empresária de consultoria em gestão empresarial celebrou contrato de prestação de serviços, cujo objeto previsto consiste em "patrocinar os interesses jurídicos dos contratantes no que se refere à propositura de medida judicial ou administrativa", constando que os serviços seriam prestados por toda a equipe da própria sociedade; e, (II) portanto, se trata de um contrato de prestação de serviços advocatícios por sociedade empresária, que é nulo de pleno direito, por força dos arts. 4º da Lei nº 8.906/1994 e 166, II e VII, do CC/2002.

9. Recurso especial interposto por A H A DE B D E P L parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, mantendo a improcedência do pedido formulado na inicial, mas por fundamento diverso, qual seja, a nulidade do contrato em que se baseia a ação monitória.

10. Recurso especial interposto por I C C E L prejudicado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/02/2019

STJ, REsp 1.649.774

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 15/02/2019

RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO QUE ESTABELECE LIMITE DE VALOR PARA O TRATAMENTO PREFERENCIAL DO CRÉDITO TRABALHISTA, INSERIDO NESTE O RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE QUE DE TITULARIDADE DE ADVOGADO PESSOA FÍSICA. 1. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. 2. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, A ENSEJAR TRATAMENTO PREFERENCIAL EQUIPARADO AO CRÉDITO TRABALHISTA. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. COMPREENSÃO QUE NÃO SE ALTERA EM VIRTUDE DE A DISCUSSÃO SE DAR NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL; DE O TITULAR SER SOCIEDADE DE ADVOGADOS; OU DE SE TRATAR DE EXPRESSIVO VALOR. 3. ESTABELECIMENTO DE PATAMARES MÁXIMOS PARA QUE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS E EQUIPARADOS TENHAM UM TRATAMENTO PREFERENCIAL, CONVERTENDO-SE, O QUE SOBEJAR DESSE LIMITE QUANTITATIVO, EM CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. LICITUDE DO PROCEDER. 4. RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS.

1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores. 2. Especificamente em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com o créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral, tal como se dá na falência e na recuperação judicial. Tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.152.218/ES. 2.1 A qualificação de determinado crédito, destinada a situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência legal, há de ter tratamento único, seja na recuperação judicial, seja na falência, naturalmente para dar consecução ao declarado propósito de conferir tratamento isonômico aos titulares do crédito de uma mesma categoria. Não se divisa, assim, nenhuma razão jurídica idônea, ou de ordem prática, que justifique a admissão do tratamento equiparado do crédito resultante de honorários advocatícios ao crédito trabalhista na falência, mas o refute no bojo da recuperação judicial. 2.2 A partir do específico tratamento legal ofertado às sociedades de advogados, considerado o seu objeto social, constata-se que os honorários advocatícios decorrem, necessariamente, do labor, da exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, do que decorre sua natureza alimentar e, pois, sua similitude com o crédito trabalhista a ensejar o mesmo tratamento privilegiado. É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família. 2.3 A considerável importância econômica do crédito resultante de honorários advocatícios, titularizado pela sociedade de advogados recorrente, habilitado na recuperação judicial subjacente, em si, também não desnatura sua qualidade de verba alimentar.

3. Sem descurar dos privilégios legais daí advindos, em se tratando de concurso de credores, de todo desejável, senão necessária, a equalização dos direitos e interesses de todos os envolvidos. Para esse propósito, ressai absolutamente possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou a eles equiparados) tenham um tratamento preferencial, definido pela lei, no caso da falência (art. 83, I, da LRF), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se, o que sobejar desse limite quantitativo, em crédito quirografário. 3.1 A proteção legal, como se constata, destina-se a garantir o pagamento prévio dos credores trabalhistas e equiparados  e nisso reside o privilégio legal  de uma quantia suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em relação àquilo que excede essa importância, ainda que se revista da natureza alimentar, seu titular não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com precedência aos demais credores. 3.2 A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação. 3.3 No processo recuperacional, por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). Cabe, portanto, às recuperandas e aos credores da respectiva classe, segundo os critérios e quórum definidos em lei, deliberarem sobre o estabelecimento de um patamar máximo para o tratamento preferencial dos créditos trabalhistas, não havendo a incidência automática do limite previsto no art. 83, I, da LRF, tal como pretendido, subsidiariamente, pelas recuperandas. 3.4 Na presente hipótese, em relação aos débitos trabalhistas, no que se inserem os honorários advocatícios, as recuperandas estipularam o limite de R$ 2.000.000,00, (dois milhões de reais), a fim de assegurar a natureza alimentar, sendo que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário, o que foi devidamente aprovado pela correlata classe de credores. 3.5 Justamente para evitar que os poucos credores trabalhistas, titulares de expressivos créditos, imponham seus interesses em detrimento dos demais, a lei de regência, atenta às particularidades dessa classe, determina que "a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito" (§ 2º do art. 45 da LRF). 3.6 Se assim é, a sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores.

4. Recursos especiais improvidos.

Ver decisão