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Lei nº 8.745, de 09/12/1993

Art. 9º

Lei nº 8.745/1993, art. 9º — Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de exepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outra providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.308/STJ Primeira Seção · j. 13/08/2025

A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.

10 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.268.926

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por particular contra acórdão do TRF da 1ª Região que, reformando sentença de procedência, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Retribuição por Titulação (RT) de mestre, obtida durante contrato temporário de professor substituto firmado com universidade federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se professor temporário contratado com fundamento na Lei n. 8.745/1993 faz jus à Retribuição por Titulação prevista na Lei n. 12.772/2012, em razão de titulação adquirida no curso do contrato, ainda que não exigida no edital do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Retribuição por Titulação constitui vantagem instituída pela Lei n. 12.772/2012 exclusivamente em favor dos docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto por cargos efetivos, nos termos de seus arts. 1º e 28.

4. O professor substituto, contratado por tempo determinado com fundamento na Lei n. 8.745/1993, não integra a carreira do magistério federal, submetendo-se a regime jurídico distinto, de natureza contratual e precária.

5. O art. 7º, I, da Lei n. 8.745/1993 estabelece apenas limite máximo à remuneração dos temporários, não havendo previsão legal de equiparação remuneratória com os servidores efetivos nem de extensão automática de vantagens próprias da carreira.

6. O art. 9º, I, da Lei n. 8.745/1993 veda a atribuição de encargos ou vantagens não previstos no contrato, evidenciando a impossibilidade de ampliação do regime jurídico pactuado.

7. Ausente previsão legal ou contratual de pagamento da RT ao professor temporário, não há violação dos arts. 16 e 17 da Lei n. 12.772/2012.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/02/2026

STJ, EDcl no REsp 2.141.105

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 20/02/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 403/STF. NOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

3. A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de ingresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da Administração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela Lei 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior.

4. Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela Administração Pública, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 teve a sua constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com Repercussão Geral, do Tema 403/STF - RE 635.648/CE, e restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a Constituição Federal.

5. Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing entre a tese fixada no Tema 403/STF e a situação em análise, pois o recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova contratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do recorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade Federal de Alagoas - UFAL, e fora impedido de estabelecer novo vínculo com o Instituto Federal de Alagoas - IFAL.

6. A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso, de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público. A contrario sensu, o caso dos autos é de admissão de professor temporário por instituição educacional diversa, não havendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da Administração Pública.

7. Mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação do recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa ao regramento disposto na Lei 8.745/1993, chancelado pelo Tema 403/STF.

8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa. Nesse sentido: STF: ARE 1.383.986 AgR, relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022; STJ: REsp 2.055.298/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; REsp 1.919.817/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019.

9. Tese jurídica firmada: "A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".

10. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário. Precedentes.

11. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/02/2026

STJ, EDcl no REsp 2.136.644

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 20/02/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 403/STF. NOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

3. A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de ingresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da Administração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela Lei 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior.

4. Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela Administração Pública, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 teve a sua constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com Repercussão Geral, do Tema 403/STF - RE 635.648/CE, e restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a Constituição Federal.

5. Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing entre a tese fixada no Tema 403/STF e a situação em análise, pois o recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova contratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do recorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade Federal de Alagoas - UFAL, e fora impedido de estabelecer novo vínculo com o Instituto Federal de Alagoas - IFAL.

6. A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso, de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público. A contrario sensu, o caso dos autos é de admissão de professor temporário por instituição educacional diversa, não havendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da Administração Pública.

7. Mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação do recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa ao regramento disposto na Lei 8.745/1993, chancelado pelo Tema 403/STF.

8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa. Nesse sentido: STF: ARE 1.383.986 AgR, relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022; STJ: REsp 2.055.298/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; REsp 1.919.817/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019.

9. Tese jurídica firmada: "A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".

10. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário. Precedentes.

11. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.308/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 2.136.644

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 19/08/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 403/STF. NOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1308/STJ - foi assim delimitada: "Definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".

2. A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de ingresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da Administração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela Lei 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior.

3. Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela Administração Pública, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 teve a sua constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com Repercussão Geral, do Tema 403/STF - RE 635.648/CE, e restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a Constituição Federal.

4. Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing entre a tese fixada no Tema 403/STF e a situação em análise, pois o recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova contratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do recorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade Federal de Alagoas - UFAL, e fora impedido de estabelecer novo vínculo com o Instituto Federal de Alagoas - IFAL.

5. A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso, de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público. A contrario sensu, o caso dos autos é de admissão de professor temporário por instituição educacional diversa, não havendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da Administração Pública.

6. Mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação do recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa ao regramento disposto na Lei 8.745/1993, chancelado pelo Tema 403/STF.

7. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa. Nesse sentido: STF: ARE 1.383.986 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. STJ: REsp 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; REsp 1.919.817/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019.

8. Tese jurídica firmada: "A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".

9. Resolução do concreto: recurso especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas conhecido e não provido.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.308/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 2.141.105

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 19/08/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 403/STF. NOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1308/STJ - foi assim delimitada: "Definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".

2. A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de ingresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da Administração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela Lei 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior.

3. Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela Administração Pública, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 teve a sua constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com Repercussão Geral, do Tema 403/STF - RE 635.648/CE, e restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a Constituição Federal.

4. Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing entre a tese fixada no Tema 403/STF e a situação em análise, pois o recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova contratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do recorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade Federal de Alagoas - UFAL, e fora impedido de estabelecer novo vínculo com o Instituto Federal de Alagoas - IFAL.

5. A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso, de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público. A contrario sensu, o caso dos autos é de admissão de professor temporário por instituição educacional diversa, não havendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da Administração Pública.

6. Mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação do recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa ao regramento disposto na Lei 8.745/1993, chancelado pelo Tema 403/STF.

7. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa. Nesse sentido: STF: ARE 1.383.986 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. STJ: REsp 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; REsp 1.919.817/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019.

8. Tese jurídica firmada: "A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".

9. Resolução do concreto: recurso especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas conhecido e não provido.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgInt no MS 30.985

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJEN 20/08/2025

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. CLÁUSULA DE QUARENTENA ESTABELECIDA NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO TEMPORÁRIO NOS ÚLTIMOS 24 MESES. NOVA CONTRATAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA N. 403/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Reconhecida a legitimidade do Ministro de Estado em mandado de segurança, quando o ato atacado é o próprio requisito estabelecido no edital do certame, que emana do impetrado, não se tratando de mero ato de execução administrativa.

2. A controvérsia versa sobre a legalidade da exigência, prevista no edital, de ausência de vínculo temporário com a Administração Pública nos 24 meses anteriores à convocação, mesmo quando a contratação ocorre em órgão ou ente distinto.

3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não se aplica quando o novo vínculo se dá com instituição diversa, pois isso não configura renovação contratual.

4. A tese fixada no Tema n. 403/STF não abrange a extensão da vedação da quarentena à contratação por órgãos diversos, restringindo-se a reconhecer a constitucionalidade da norma que impede a recontratação pelo mesmo ente no interstício de 24 meses. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior reconhecem a possibilidade de nova contratação temporária com ente diverso, afastando interpretação ampliativa da vedação legal (REsp n. 1.694.298/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp n. 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.739.870/DF, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021; REsp n. 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/6/2023).

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/04/2023

STJ, REsp 2.055.298

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 28/06/2023

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERSTÍCIO MÍNIMO. NOVA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DISTINÇÃO. NOVA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. A Corte a quo rejeitou expressamente a tese de que a contratação seria ilegal. Ele entendeu não ter havido ofensa ao art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 e que estaria de acordo com a jurisprudência do STF.

3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal Regional anotou: "Na espécie, verifica-se que o impetrante manteve vínculo temporário anterior com o Instituto Federal de Educação do Mato Grosso - IFMT, pretendendo ser contratado como professor substituto pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL . Como se trata de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação, consoante vem, inclusive, reiteradamente decidindo o próprio STF (cf. RE 1120059, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 30/05/2018, DJe-110 DIVULG 04/06/2018 PUBLIC 05/06/2018)".

4. A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ que a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, quanto à celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, não incide na hipótese de contratação firmada com órgão público diverso. Na mesma linha: REsp 1.919.817/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.5.2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.12.2019.

5. Recurso Especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/08/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.739.870

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 18/08/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.

1. O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior. Nesse sentido: REsp 1.718.884/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2019.

2. Decisão agravada que decidiu a controvérsia de acordo com o disposto na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

3. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 02/12/2019

STJ, AgInt no REsp 1.770.730

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 06/12/2019

ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não incide na hipótese de contratação para cargo distinto do que era ocupado anteriormente e firmada com órgão público diverso, exceção inexistente no caso examinado.

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 28/09/2017

STJ, AgInt no AREsp 475.263

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 06/12/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. SÚMULA 83 DO STJ. 1 O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior.

3. Agravo interno desprovido.

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