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Lei Ordinária · União

Lei nº 8.460, de 17/09/1992

Vigente

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

Assinatura
17/09/1992
Publicação
17/09/1992 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 8.460, de 17/09/1992

10 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.229.350

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. GEFA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ATAQUE A FUNDAMENTOS NÃO ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA.

1. As razões do recurso especial não demonstraram, de forma clara e objetiva, como o acórdão do Tribunal de origem teria violado os arts. 3º da Lei n. 8.460/1992 e da Lei n. 8.538/1992, limitando-se a citação genérica dos dispositivos, sem a articulação mínima entre o texto legal e os fundamentos adotados na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

2. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, pois a mera transcrição de ementas, sem demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se presta à comprovação do dissídio.

3. O agravo interno volta-se, em parte relevante, contra fundamentos que não foram adotados na decisão monocrática - notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a alegada violação ao art. 1.022 do CPC -, deixando incólumes os reais fundamentos do decisum, o que reforça a manutenção do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.186.879

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 18/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE. LEI N. 8.460/92. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória e anulatória de ato administrativo de inexigibilidade de restituição ao erário, c/c pedido de tutela, em desfavor da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da exigência de reposição ao erário dos valores pagos à parte autora apurados no Processo Administrativo n. 23081.033668/2021-19. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.

II - Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "a vedação constante do art. 22, §2º da Lei 8.460/92 destina-se ao caso de acumulação de cargos no Poder Executivo Federal com qualquer outro, independente de se tratar de esferas distintas. O ato normativo em questão veda a concessão de mais de um benefício de auxílio-alimentação no caso de acumulação de cargos na forma no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a despeito do exercício das funções em entes diversos". Dessa forma, verifica-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.

III - Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido, o seguinte precedente, em hipótese idêntica: AgInt no REsp 2.119.336/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 14/10/2024.

IV - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 27/11/2023

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.970.431

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 01/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.

3. Na espécie, verifica-se que tanto a decisão monocrática quanto o julgamento colegiado que a confirmou laboraram em equívoco ao não considerar a argumentação apresentada nas razões do recurso especial e reiterada no agravo interno no sentido de que o acórdão a quo fundou-se em premissa equivocada para manter a compensação do reajuste de 28,86%, qual seja, a Lei 8.460/1992, que sequer possui relação com o caso dos autos.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 27/03/2023

STJ, AgInt no REsp 1.366.155

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 03/04/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária movida por Alexandre Luiz da Silva Veiga e outros, em desfavor da União, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que lhes assegure o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da desvinculação da Gratificação Temporária - GT do vencimento básico atribuído ao cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial, desde quando foi alterado pela Medida Provisória 2.048-26, em julho de 2000 até julho de 2002, quando deixaram de recebê-la, com isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, mantida pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).

V. "O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 563.695/RN, julgado sob o rito da repercussão geral, que firmou o posicionamento de que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da MP 2.048-26/2000, posteriormente reeditada como MP 2.229-43/2001, alterou a base de cálculo da gratificação temporária de que trata o art. 17 da Lei n. 9.028/1995, fazendo com que o fator incidisse sobre o maior vencimento básico de nível superior fixado na tabela no Anexo II da Lei n. 8.460/1992, fato que não implicou redução de vencimentos. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.270.967/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2021).

VI. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 17/10/2022

STJ, AgInt no REsp 1.989.209

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 04/11/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. O agravante insiste que o acórdão recorrido é omisso, porquanto teria deixado de se manifestar explicitamente sobre alguns dispositivos legais. Vislumbra-se, claramente, a atitude desesperada da parte de alegar qualquer omissão para que o acórdão seja anulado, contudo se descura da melhor técnica processual para isso. Além disso, o prequestionamento implícito é suficiente para o conhecimento do Recurso Especial pelo STJ.

2. Dessarte, o recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.

3. A indicada afronta aos arts. 190, 884 e 940 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, além disso, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.

5. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que a possibilidade de compensação foi alegada pela União em contestação, contudo a sentença não apreciou a questão. Portanto, não houve a formação de coisa julgada quanto ao ponto.

6. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.

7. Ademais, a Corte regional apontou o "recebimento pela ex-servidora Maria das Graças Melo Rocha de pagamentos a título de PCCS em data posterior à Lei n° 8.460/1992, através do Parecer Técnico 0584/2020-NECAP/PU-PB", os quais devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dela.

8. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.

9. Além disso, o "recorrente fará prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive com mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores."

10. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1°, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

11. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 07/12/2021

STJ, REsp 1.941.987

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 10/12/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO. POSTERIOR ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ART. 28 DA LEI 8.112/1990. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE DIVERSAS PARCELAS PECUNIÁRIAS QUE DEIXOU PERCEBER NESSE INTERREGNO. EXERCÍCIO FICTO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS VANTAGENS PLEITEADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS RUBRICAS CONCERNENTES AO AUXÍLIO-TRANSPORTE E AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A REQUISITOS ESPECÍFICOS. REAJUSTE DE 28,86%. TERMO INICIAL. ANO DE 1993. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela servidora recorrida em desfavor do INSS, objetivando a cobrança de todas as verbas salariais correspondentes ao período de 1º/7/1991 a 12/6/2002, em que esteve alijada de seu cargo público por força de demissão posteriormente anulada pela própria Administração, ocasião em que se viu reintegrada ao cargo.

2. Nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990, "A reintegração é ainvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens".

3. Na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010; REsp 886.293/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 7/2/2008.

4. A partir da conjugada interpretação dos arts. 15, caput, e 102, I, da Lei 8.112/1990 c/c o art. 22 da Lei 8.460/1992, conclui-se que o direito às férias indenizadas, acrescidas de um terço, e ao auxílio-alimentação tem como fato gerador o tão só exercício efetivo do cargo público pelo servidor, motivo pelo qual devem ser incluídos dentre os valores a serem pagos à autora, ora recorrida.

5. Já os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade não se mostram devidos à servidora pelo tão só exercício ficto no cargo público, haja vista que ditas rubricas reclamam a existência de requisitos específicos, a saber, o efetivo trabalho habitual "em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida" (art. 68 da Lei 8.112/1990) e a realização de despesas "com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa" (art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001). No caso concreto, não se comprovou, mediante a juntada de competente laudo pericial, a existência de ambiente insalubre no período reivindicado pela autora, nem tampouco necessitou esta, no mesmo interregno temporal, se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência.

6. Quanto ao reajuste de 28,86% incidente sobre os vencimentos, entendeu a Corte de origem que "sua inclusão deve ser considerada desde a data que se tornaram devidos, isto é, desde janeiro de 1991" (fl. 621). Sucede que, na forma da jurisprudência desta Corte, "o direito à extensão do reajuste de 28,86% foi reconhecido aos servidores públicos federais pela Medida Provisória 1.704, de 30/6/1998. Garantiu-se, inclusive, o pagamento de parcelas vencidas, devidas desde 1993" (REsp 738.588/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 1º/8/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.483.566/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2019.

7. Recurso especial do INSS conhecido e provido em parte, a fim de excluir dos cálculos as rubricas relativas ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade, assim como para fixar como termo inicial das diferenças de 28,86% a data de 1º/7/1993.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/10/2020

STJ, AgInt no REsp 1.612.756

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 28/10/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2229-41/01. VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não tem o servidor direito adquirido a regime remuneratório. Precedentes.

2. A edição da MP 2048-26/2000 alterou a base de cálculo da gratificação, fazendo com que o fator incida sobre o maior vencimento básico de nível superior fixado na tabela do Anexo II da Lei 8.460/1992. Tal fato não implicou, naquele momento, redução de vencimentos. O art. 57 da MP 2048-26/00 explicitamente obstou a utilização do cargo de Advogado da União como base de cálculo para a gratificação (REsp 1239588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 30/5/2011).

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/03/2020

STJ, AgInt no REsp 1.623.385

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 11/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LINDB). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ART. 8º DA LEI N. 8.460/1992. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Em sede de ação de cobrança, a questão cinge-se em saber a partir de quando o enquadramento dos autores no Plano de Cargos da União instituído pela Lei 5.645/1975 gera efeitos financeiros. O direito ao enquadramento foi reconhecido em sede de Mandado de Segurança (MS 6.671/DF) e os valores devidos já foram pagos desde a data de impetração.

2. O acórdão recorrido manteve a sentença, a qual fixou o termo inicial do pagamento a partir da instauração do processo administrativo 21000.002791/98-97. Daí a interposição do recurso especial, onde os recorrentes alegam que a Administração Pública deveria ter homologado o enquadramento desde a edição da Lei 8.460/1992.

3. No tocante à apontada violação do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB), o recurso não merece conhecimento, porquanto o acórdão recorrido não se manifestou nem mesmo implicitamente sobre o referido dispositivo, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incide, na espécie, o teor da Súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso igualmente não merece conhecimento. Isso porque não foi demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Torna-se imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto.

5. Acerca do art. 8º da lei n. 8.460/1992, o comando da referida norma determina que o "enquadramento dos servidores obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII" (art. 8º), e que o referido ato de enquadramento "somente produzirá efeito, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal" (§ 2º). Dito de outra forma, a própria Lei 8.460/1992 estabelece providências a serem tomadas pela Administração Pública para a regularização da situação dos servidores, postergando os efeitos do enquadramento para depois da homologação. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 27/06/2018

STJ, EREsp 1.577.881

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 09/08/2018

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. LEI 9.654/98. 1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça mantinha o entendimento de que a Lei 9.654/98 serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, por haverem sido absorvidas integralmente por referida Lei. 2. O acórdão embargado, não obstante, seguiu a orientação adotada quando da superação de tal entendimento no âmbito da Segunda Turma, o que se deu com o julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, oportunidade em que a Segunda Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a Lei 9.654/98 não reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de novas gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral.

3. O direito ao recebimento das diferenças de 28,86% foi judicialmente reconhecido como devido aos Policiais Rodoviários Federais em decorrência de ser-lhes extensivo o reajuste concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, aplicando-se o preceito constitucional que assegura aos servidores públicos "revisão geral", "na mesma data" e "sem distinção de índices" (37, X, da Constituição).

4. A Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria.

5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei 9.654/98.

6. Embargos de divergência a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/02/2018

STJ, Ms 14.384

Rel. Min. Jorge MussiTerceira SeçãoDJe 28/02/2018

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NOS CARGOS DE AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E/OU AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO PARA FIGURAR NA LIDE. EXCLUSÃO DO TITULAR DA PASTA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. AUTORES QUE OBTIVERAM ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI N. 5.645/1970. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Segundo a dicção do artigo 8º, § 1º e § 2º da Lei 8.460/1992, compete à Secretaria de Administração Federal - SAF homologar o ato de enquadramento de cargos não previstos no referido diploma legal, sendo posteriormente tal competência transferida para o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, parte legítima, pois, para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança. Em consequência, necessário excluir do feito o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Precedentes desta Corte Superior.

2. Não merece guarida o argumento da autoridade coatora quanto a ter ocorrido a decadência do direito dos autores na hipótese em exame, porque este Sodalício entende que, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente.

3. No caso em apreciação, os autores já obtiveram seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei n. 5.645/1970, com amparo no artigo 19 do ADCT e no artigo 243 da Lei n. 8.112/1990, no mesmo cargo que ocupavam antes de 1988, qual seja, Auxiliar Operacional Agropecuário.

4. Buscam, em verdade, com a presente impetração seu reenquadramento como técnicos de nível médio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no cargo de Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Agentes de Atividades Agropecuárias, para que recebam, conforme deduzido na petição inicial, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, prevista na Lei n. 10.484/2002.

5. Ocorre que tal providência não se coaduna com a via eleita, porque os impetrantes sequer demonstraram com sua narrativa a correlação entre o cargo anteriormente ocupado e os cargos almejados no reenquadramento, inexistindo, ainda, prova pré-constituída apta a amparar tal pretensão que, diga-se, certamente demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes da Terceira Seção.

6. Segurança denegada.

Ver decisão Processo no STJ