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Lei nº 8.213, de 24/07/1991

Art. 80

Lei nº 8.213/1991, art. 80 — Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoSuperada

Tema 896/STJ Primeira Seção · j. 22/11/2017

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.162/STJ Primeira Seção · j. 12/11/2025

(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.421/STJ Primeira Seção · j. 10/06/2026

Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

26 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.913.152

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) incompatibilidade da tese com o Tema 350 do STF; (ii) falta de enfrentamento sobre entendimento notoriamente contrário do INSS e excesso de prazo na análise administrativa; (iii) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à prova judicial; (iv) omissão sobre o dever do INSS de oportunizar complementação documental; (v) omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49, 54, 57, § 2,60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vi) contradição sobre a Justificação Administrativa (JA); (vii) ausência de tratamento dos indeferimentos automatizados (robôs); (viii) contradição entre o Tema 1.124 e a jurisprudência consolidada, quanto à prova extemporânea e ao deslocamento da DIB para a citação apenas diante de fato novo, (ix) omissão quanto à modulação temporal obrigatória (art. 927, § 3º, do CPC, e (x) omissão sobre regramento de situações processuais transitórias - tutelas deferidas, execuções, perícias já realizadas, ações pendentes.

3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.912.784

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) incompatibilidade da tese com o Tema 350 do STF; (ii) falta de enfrentamento sobre entendimento notoriamente contrário do INSS e excesso de prazo na análise administrativa; (iii) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à prova judicial; (iv) omissão sobre o dever do INSS de oportunizar complementação documental; (v) omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49, 54, 57, § 2,60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vi) contradição sobre a Justificação Administrativa (JA); (vii) ausência de tratamento dos indeferimentos automatizados (robôs); (viii) contradição entre o Tema 1.124 e a jurisprudência consolidada, quanto à prova extemporânea e ao deslocamento da DIB para a citação apenas diante de fato novo, (ix) omissão quanto à modulação temporal obrigatória (art. 927, § 3º, do CPC, e (x) omissão sobre regramento de situações processuais transitórias - tutelas deferidas, execuções, perícias já realizadas, ações pendentes.

3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.905.830

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) incompatibilidade da tese com o Tema 350 do STF; (ii) falta de enfrentamento sobre entendimento notoriamente contrário do INSS e excesso de prazo na análise administrativa; (iii) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à prova judicial; (iv) omissão sobre o dever do INSS de oportunizar complementação documental; (v) omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49, 54, 57, § 2,60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vi) contradição sobre a Justificação Administrativa (JA); (vii) ausência de tratamento dos indeferimentos automatizados (robôs); (viii) contradição entre o Tema 1.124 e a jurisprudência consolidada, quanto à prova extemporânea e ao deslocamento da DIB para a citação apenas diante de fato novo, (ix) omissão quanto à modulação temporal obrigatória (art. 927, § 3º, do CPC, e (x) omissão sobre regramento de situações processuais transitórias - tutelas deferidas, execuções, perícias já realizadas, ações pendentes.

3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.905.830

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) à falta de definição do interesse de agir segundo o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo a distinção entre "fato novo" e "prova nova de fato antigo" e a desnecessidade de novo requerimento administrativo quando a Administração já conhecia os fatos (ii) à ausência de enfrentamento do entendimento notoriamente contrário da Administração e do excesso de prazo equiparado a indeferimento; (iii) ocorrência de indeferimentos automatizados sem análise humana e sem carta de exigência, que configurariam conduta não colaborativa; (iv) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese quanto à fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a prova judicial apenas confirma o conjunto probatório administrativo; (v) ao dever do INSS de oportunizar complementação documental e instaurar Justificação Administrativa (JA); (vi) à omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49,54, 57, § 2º, 60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vii) superação da jurisprudência consolidada sem modulação temporal; (viii) necessidade de reconhecer que prova extemporânea não altera termo inicial se requisitos estavam preenchidos na DER.

3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título de exemplificação, como obter dictum.

4. Embargos parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.421/STJ j. 10/06/2026

STJ, REsp 2.240.220

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 17/06/2026

Ementa. Previdenciário. TEMA 1421. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).

4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido "em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I, e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).

5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.

6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável.

7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da LINDB.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n. 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023).

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.421/STJ j. 10/06/2026

STJ, REsp 2.256.869

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 17/06/2026

Ementa. Previdenciário. TEMA 1421. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).

4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido "em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I, e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).

5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.

6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável.

7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

9. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da LINDB.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n. 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2026

STJ, REsp 2.219.278

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 18/05/2026

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15, IV, DA LEI N. 8.213/1991). FUGA DO SEGURADO. ATO ILÍCITO.

I - O auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado à proteção dos dependentes do segurado recolhido à prisão, exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado do preso na data do evento gerador, da condição de dependente e da observância dos critérios legais específicos.

II - A interpretação do art. 15, IV, da Lei n. 8.213/1991, que estabelece o período de graça de 12 meses após o livramento, deve ser sistemática, restrita ao sentido jurídico da expressão "livramento", e não pode ser elevada afim de equipará-lo a ato ilícito.

III - A fuga do sistema prisional, por violar dever legal imposto ao recluso, não se confunde com livramento lícito e não enseja, de plano, a fruição do período de graça, devendo sua análise observar o texto legal e a jurisprudência desta Corte.

IV - Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/03/2026

STJ, ProAfR no REsp 2.256.869

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 30/03/2026

Ementa. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FILHO MENOR DE 16 ANOS. REQUERIMENTO APÓS 180 DIAS. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais são admissíveis e representativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia diz respeito à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).

4. Os argumentos em favor dos dependentes são no sentido de que os direitos previdenciários das crianças merecem proteção especial, com prioridade absoluta, na forma do art. 227, § 3º, II, da CF. Elas têm, ademais, "o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social", e os Estados devem adotar "as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito", na forma da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990. A garantia de direitos previdenciários é de particular relevância para as crianças que, em razão da morte ou encarceramento dos pais, estão em situação de especial vulnerabilidade. Assim, deveria ser observada a legislação que prevê que a prescrição não corre contra incapazes (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997).

6. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.

8. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

9. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da LINDB.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n. 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/03/2026

STJ, ProAfR no REsp 2.240.220

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 30/03/2026

Ementa. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais são admissíveis e representativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia diz respeito à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).

4. Os argumentos em favor dos dependentes são no sentido de que os direitos previdenciários das crianças merecem proteção especial, com prioridade absoluta, na forma do art. 227, § 3º, II, da CF. Elas têm, ademais, "o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social", e os Estados devem adotar "as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito", na forma da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990. A garantia de direitos previdenciários é de particular relevância para as crianças que, em razão da morte ou encarceramento dos pais, estão em situação de especial vulnerabilidade. Assim, deveria ser observada a legislação que prevê que a prescrição não corre contra incapazes (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997).

6. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.

8. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

9. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da LINDB.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n. 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023).

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STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.819.695

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 20/01/2026

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MÉDIA. DIVISOR FIXO. LEGALIDADE.

1. O critério de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão deve ser apurado pela média dos salários de contribuição do segurado no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, utilizando-se o divisor fixo de 12, mesmo que existam competências com salário de contribuição zero.

2. A adoção de um divisor fixo (12) é mais condizente com a finalidade de alcançar o segurado de baixa renda, considerando a realidade social de trabalhadores com vínculos precários e com renda intermitente.

3. A interpretação teleológica do critério de baixa renda busca direcionar os recursos da Seguridade Social para famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social, em conformidade com os princípios da solidariedade, da universalidade da cobertura e da proteção à família.

4. Caso em que merece prevalecer o acórdão recorrido, que reconheceu o direito ao auxílio-reclusão aos dependentes de segurado preso em 3/7/2022, com base na utilização do divisor fixo de doze para cálculo da renda média mensal.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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