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Lei nº 8.213, de 24/07/1991

Art. 112

Lei nº 8.213/1991, art. 112 — Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.057/STJ Primeira Seção · j. 23/06/2021

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

23 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.142.189

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. TEMA N. 1.057/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 284/STF, consignando ausência de prequestionamento e alegação genérica quanto ao art. 112 da Lei n. 8.213/91.

2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso especial na origem, limitando-se a reiterar genericamente os argumentos do recurso especial sem demonstrar analiticamente por que razão não incidiriam as Súmulas n. 282 e 284/STF.

4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos.

5. Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.728.940

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 12/06/2026

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. PENSIONISTA. HABILITAÇÃO E ÓBITO SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE DEPENDENTE E SUCESSORES. REGIME DE BENS. IRRELEVÂNCIA.

1. Nos termos do art. 16, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, a habilitação da viúva na condição de pensionista, como dependente de primeira classe, exclui do direito às prestações previdenciárias os dependentes das classes subsequentes e, por consequência, afasta a incidência direta do art. 112 da Lei 8.213/1991 em favor dos sucessores do segurado.

2. Desde o óbito do segurado, o direito controvertido limita-se às parcelas que se incorporaram ao patrimônio da pensionista, devidas e não pagas até o seu falecimento, transmitindo-se tais valores apenas aos sucessores da pensionista, em razão da sua condição de cônjuge e beneficiária da pensão por morte.

3. O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641 do Código Civil, não interfere na disciplina previdenciária da pensão por morte, uma vez que o recebimento da pensão rege-se exclusivamente pela legislação previdenciária, que não condiciona a qualidade de dependente cônjuge ao regime de bens adotado no casamento.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.057/STJ j. 15/04/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.054.478

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 24/04/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXECUTAR VALORES DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TEMA N. 1.057 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AORECURSO ESPECIAL.

1. Impugnado especificamente o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, deve ser afastado o óbice da Súmula n. 182 e, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, analisado o recurso especial.

2. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao afastamento da aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e à desnecessidade de observância ao Tema n. 1.057 do STJ, por se tratar de "valores previdenciários não recebidos em vida por segurado do RGPS", portanto "pertencem ao espólio do militar". Assim, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.856.967/ES (Tema n. 1057/STJ), firmou tese vinculante no sentido de que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear valores devidos ao instituidor, com preferência sobre os sucessores/herdeiros, independentemente de inventário.

4. É entendimento atual desta Corte que "sobrevindo o falecimento do autor, no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus" (AgInt no AREsp n. 2.638.994/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024).

5. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 18/03/2026

STJ, REsp 1.984.567

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 25/03/2026

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO BENEFICIÁRIO. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA . BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido confirmou a sentença que extinguiu o pedido de alvará judicial ajuizado por sucessor do segurado falecido, ao condicionar o levantamento de depósito bancário, decorrente do recebimento de benefício previdenciário, à prévia abertura de inventário.

2. O recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a matéria constante na Lei Geral de Previdência Social, e o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre o tema. Tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, pois está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

3. "A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017).

4. Contudo, no âmbito da previdência social, afasta-se o art. 2º da Lei n. 6.858/1980, pelo critério da especialidade, de modo a ser devido o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado "aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

5. Recurso especial parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 18/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.096.158

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 27/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO DA VERBA PELOS SUCESSORES DO FALECIDO INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO RESSALVA CONSTANTE DE NORMA PREVIDENCIÁRIA. EXTENSÃO. DESCABIMENTO.

1. De acordo com o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, o legislador fez uma ressalva expressa, ao reconhecer o direito ao pagamento das verbas não recebidas em vida pelo segurado aos dependentes ou aos seus sucessores, independentemente de inventário ou de arrolamento.

2. Diferentemente, o Estatuto da OAB, no art. 24 da Lei n. 8.906/1994, somente estabelece a possibilidade de que, em caso de falecimento ou incapacidade do advogado, seus sucessores ou representantes legais possam receber os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado.

3. Não há no citado dispositivo nenhuma dispensa acerca da cobrança de honorários advocatícios sem observância da disciplina de direito das sucessões, como a que o legislador fez na lei previdenciária.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 10/12/2024

STJ, REsp 2.128.708

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 13/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS.

I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida.

III - Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo.

IV - Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus.

V - Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuem regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.

VI - Recurso especial improvido.

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STJAcórdãoj. 11/11/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.361.828

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 14/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFERIDA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO EM NOME DA FALECIDA AUTORA. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS EM FAVOR DOS HERDEIROS RESPEITANDO OS CRITÉRIOS FIXADOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVETÁRIO E PARTILHA LAVRADA. POSSIBILIDADE.

1. "'A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980' (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/4/2021)" (AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022).

2. "[A] Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 7/2/2017 - Grifo nosso).

3. Caso em que o segundo requisito legal não foi preenchido, eis que consta do acórdão recorrido a notícia de que houve a lavratura de uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, o que induz a conclusão lógica de que efetivamente existiam outros bens a serem inventariados.

4. Hipótese em que, ademais, o Juízo de primeiro grau deferiu a habilitação dos agravantes, na condição de herdeiros da falecida autora, inexistindo determinação de realização de eventual novo inventário. Apenas condicionou-se que a expedição dos respectivos alvarás de levantamento sejam expedidos na forma definida no inventário, ou seja, segundo o critério de divisão patrimonial ali estabelecido, motivo pelo qual irrelevante o fato de tal inventário já estar encerrado.

5. Questões estranhas aos limites do caso, apreciadas no aresto recorrido em obiter dictum, não integram as razões de decidir ali lançadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.580.666/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 21/10/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.638.994

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJe 25/10/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE.

I. Esta Corte firmou orientação segundo a qual sobrevindo o falecimento do autor, no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus.

II. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

III - Agravo Interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 26/02/2024

STJ, AgInt no REsp 2.078.194

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 01/03/2024

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MORTE DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.

1. Segundo entendimento desta Corte, o óbito do segurado, titular do direito perseguido, no curso da execução permite a habilitação do dependente previdenciário e, na falta dele, dos sucessores do falecido, para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário o u arrolamento de bens. Inteligência do art. 112 da Lei n. 8.213/91.

2. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 21/08/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.200.213

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 23/08/2023

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O STJ firmou o entendimento de que os sucessores não têm legitimidade para requerer direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedente: REsp 1515929/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2015 2. Agravo interno não provido.

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