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Lei nº 8.038, de 28/05/1990

Art. 10

Lei nº 8.038/1990, art. 10 — Institui normas procedimentais para processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

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Decisões que citam este artigo

13 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, RCD na APn 1.147

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJEN 09/09/2026

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDOS FORMULADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. REDESIGNAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DO ACUSADO. NULIDADE A QUE A PARTE DEU CAUSA. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ARTS. 10 DA LEI 8.038/1990 E 402 DO CPP. FATOS NÃO SURGIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. PEDIDOS INDEFERIDOS.

I. Hipótese em exame 1. Pedidos de reconsideração formulados pelo acusado, após o encerramento da instrução criminal, para o reconhecimento de nulidade decorrente da não realização de seu interrogatório e para a juntada de interceptações telefônicas.

2. Em virtude da ausência de previsão regimental para o manejo de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em razão dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental.

II. Questões em discussão

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência do acusado ao interrogatório redesignado configura nulidade da instrução criminal; e (ii) se é cabível, após o encerramento da instrução, a juntada de interceptações telefônicas que não foram objeto de pedido no momento processual próprio e que não foram objeto de insurgência da defesa técnica em ata de audiência.

III. Razões de decidir

4. O pedido de redesignação do interrogatório foi anteriormente decidido sem a interposição de agravo regimental, circunstância que acarreta a preclusão da matéria.

5. A ausência do acusado ao ato para o qual foi regularmente intimado, somada à falta de insurgência da defesa técnica no momento oportuno, impede o reconhecimento da nulidade, por força da preclusão.

6. As diligências previstas nos arts. 10 da Lei 8.038/1990 e 402 do CPP somente são admissíveis quando sua necessidade decorrer de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, não constituindo oportunidade para reabertura da fase probatória.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/06/2026

STJ, AgRg na PET na APn 987

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 10 DA LEI N. 8.038/1990 E ART. 402 DO CPP. ACESSO A PROVAS E MÍDIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedidos de diligências complementares formulados na fase prevista no art. 10 da Lei n. 8.038/1990.

2. Fato relevante. Pretensões defensivas voltadas: (i) à requisição do processo administrativo de inclusão de testemunha em programa de proteção a vítimas e testemunhas; e (ii) ao acesso a arquivos de mídia referenciados na investigação e mencionados na denúncia, sob alegação de cerceamento de defesa.

3. As decisões anteriores. Determinações pretéritas asseguraram amplo acesso aos autos e às mídias apreendidas na investigação, com certificação de fornecimento de elementos probatórios e afastamento, em acórdão de recebimento da denúncia, de alegação de cerceamento de defesa ao consignar o ônus de indicação precisa dos elementos cujo acesso se pretendia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, por ausência de utilidade prática para o julgamento e inexistência de fato novo, de diligências complementares requeridas após a instrução, viola o art. 402 do CPP e configura cerceamento de defesa.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de acesso a arquivos de mídia mencionados na denúncia e se a disponibilização dos autos, laudos, relatórios técnicos e degravações assegura o contraditório e a ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O magistrado pode indeferir diligências complementares desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada, no exercício da discricionariedade regrada, sendo a fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990 destinada ao esclarecimento de fatos relevantes ao julgamento.

7. A decisão agravada está adequadamente fundamentada ao reconhecer a ausência de utilidade prática das diligências requeridas, não havendo esvaziamento da finalidade do art. 402 do CPP.

8. A verificação de eventuais irregularidades em procedimento administrativo de proteção a testemunhas não tem repercussão direta e necessária sobre a aferição das elementares típicas das imputações nem constitui fator determinante do mérito, sobretudo diante da regra de que declarações de colaboradores demandam corroboração por elementos externos autônomos.

9. O histórico processual evidencia que foi assegurado amplo acesso aos elementos probatórios, com ordens específicas de disponibilização de mídias e documentos, atuação da autoridade policial para viabilizar o acesso e certificação de fornecimento, afastando a alegação de negativa de acesso.

10. As mídias indicadas foram objeto de degravação e encontram-se identificadas nos autos por laudos periciais e relatórios técnicos que individualizam dispositivos e arquivos, facultando o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao conteúdo.

11. Não se constata prejuízo concreto à defesa, pois incumbia à parte indicar, de modo preciso, os meios e locais para acesso aos arquivos, informação disponível nos autos e não individualizada oportunamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode indeferir, de forma motivada, diligências complementares sem pertinência ou utilidade para o julgamento, na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990 e à luz do art. 402 do CPP.

2. A demonstração de amplo acesso aos autos, mídias, laudos e relatórios técnicos afasta alegação de cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a provas.

3. A defesa deve indicar com precisão os elementos probatórios cujo acesso pretende, quando já identificados e degravados em procedimentos e laudos constantes dos autos.

4. Questionamentos sobre procedimento de proteção de testemunhas não interferem, por si sós, na verificação das elementares típicas das imputações penais nem justificam diligências sem utilidade prática. Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 8.038/1990, art. 10; CPP, art. 402; CPP, art. 400, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp n. 1.520.203/SP, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 1.242.011/SP, Quinta Turma, DJe de 29/4/2019; STF, Rcl n. 59.231 AgR-ED, Segunda Turma, julgado em 9/12/2024; STF, AP n. 2.668, Primeira Turma, julgado em 11/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, AgRg na APn 897

Rel. Min. Maria Isabel GallottiCorte EspecialDJEN 19/05/2026

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

1. Fundamentação suficiente da decisão agravada. Observância do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configuração de afronta à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Não ocorrência de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

2. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.

3. Indeferimento de diligências complementares. Possibilidade de indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.

4. Exigência de fato novo para diligências do art. 402 do Código de Processo Penal. Questões já decididas anteriormente por esta Corte Especial. Ausência de questão superveniente.

5. Preclusão da contradita requerida, porque não suscitada no momento adequado, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal.

6. Inviabilidade de acareação sem demonstração de divergência relevante sobre fatos essenciais, conforme art. 229 do Código de Processo Penal.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/10/2025

STJ, AgRg na PET na APn 987

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 27/10/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ACESSO A PROCESSO DE INSERÇÃO EM PROGRAMA DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de requisição ao Ministério Público Federal do processo que determinou o ingresso da esposa de colaborador processual no programa de proteção a testemunhas.

2. A decisão agravada indeferiu o pedido, sem prejuízo de nova análise após a audiência de oitiva das testemunhas, na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990.

3. A agravante alegou que o colaborador teria fornecido narrativas de ilícitos ao Ministério Público com o objetivo de obter benefícios processuais, incluindo a concessão de proteção à sua esposa, e sustentou que o sigilo do processo não deveria impedir o acesso às informações relativas à inclusão dela no programa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste se há alguma ilegalidade na decisão que indefere prova requerida na defesa prévia, mesmo ressalvando a possibilidade de reapreciar a conveniência de sua produção na fase de diligências complementares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa.

6. A inserção de pessoa no programa de proteção a testemunhas, supostamente à margem de requisitos legais, não determina a requisição do processo aberto para tal fim quando não demonstrada sua pertinência com o objeto da ação penal.

7. Havendo na decisão a ressalva sobre a possibilidade de reapreciar a conveniência da produção da prova na fase de diligências complementares (art. 10 da Lei n. 8.038/1990) não há ilegalidade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; Lei n. 9.807/1999, art. 2º, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 942.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, REsp n. 2.109.794/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, RHC n. 106.733/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/03/2025

STJ, APn 989

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJEN 04/04/2025

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 312, CAPUT, 317, §1°, 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98 E NO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO ESTAR LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADE DE ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS DO PBAC 34/DF. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE ADVOGADA, SEM ACOMPANHAMENTO DE REPRESENTANTE DA OAB. FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS DADOS COLHIDOS NOS PBAC´S 34/DF E 39/DF. EXISTÊNCIA DE MEGAPROCESSO E ABUSO DO DIREITO DE ACUSAR. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE DE JULGAMENTOS REALIZADOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMENDATIO LIBELLI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

I. Hipótese em exame 1. Denúncia oferecida pelo MPF contra (i) Marcos Pinto da Cruz, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 333 do Código Penal (fato 1); art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 4 vezes (fato 3); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 4 (quatro) vezes (fato 4); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 5); e) art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 33 (trinta e três) vezes (fato 7); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 8); g) art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 46 (quarenta e seis) vezes (fato 9); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 10); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes (fato 11); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 12); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal (fato 13); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (fato 14); (ii) José da Fonseca Martins Júnior, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 4 (quatro) vezes (fato 3); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 4 (quatro) vezes (fato 4); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fatos 5); d) art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal (fato 13); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (fato 14); (iii) Fernando Antônio Zorzenon da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 33 (trinta e três) vezes (fato 7); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 8); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 46 (quarenta e seis) vezes (fato 9); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 10); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes (fato 11); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 12); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (fato 14); e (iv) Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes (fato 11); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 12); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (fato 14).

II. Questão em discussão

2. Julgamento de mérito da ação penal de iniciativa pública.

III. Razões de decidir

.

3. Preliminar arguida por denunciado não merece guarida, já que, na esteira do decidido pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (RE 593.727/MG, DJe 08/09/2015), o Ministério Público detém competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal (Tema 184).

4. A tese de inépcia da denúncia, suscitada na defesa prévia apresentada pelo acusado, foi rejeitada pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da inicial acusatória, razão pela qual os argumentos ora deduzidos não merecem guarida.

5. A denúncia narra não só os possíveis fatos delituosos, como também as condições de tempo e lugar, a qualificação do acusado, o elemento subjetivo do tipo, descrevendo, ainda, as infrações penais atribuídas ao denunciado, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da inicial.

6. Para muito além das declarações do colaborador, a denúncia se baseia em depoimentos compartilhados, relatórios de inteligência financeira, provas documentais (decorrentes da quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático), elementos colhidos durante a fase pré-processual, dados concretos e absolutamente independentes do acordo de colaboração premiada.

7. Mandado de busca e apreensão cumprido na residência de então investigada, e não no seu endereço profissional, não havendo, à época e nem atualmente, prova efetiva de que a acusada utilizasse o referido endereço como local de trabalho, restando rejeitada a suposta violação do art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (com a redação vigente na data dos fatos).

8. Mandado de busca, expedido com amparo em robustos elementos indiciários de prática delitiva, que apontou os objetos de constrição, não merecendo guarida a alegação em torno da possível realização de "pescaria probatória" por parte do MPF.

9. Tese em torno da ausência de acesso à integralidade dos elementos de prova colhidos nos PBAC's 34/DF e 39/DF que foi analisada e refutada, quando do recebimento da denúncia, por parte da Corte Especial do STJ e por decisão monocrática de Ministro do STF.

10. O fato do processo ser bastante volumoso se deve, na situação dos autos, à necessidade da adoção de variadas medidas de investigação, sempre autorizadas judicialmente, e que viabilizaram a obtenção de uma visão panorâmica acerca do funcionamento da organização criminosa e dos agentes públicos e privados envolvidos nos delitos sob apuração. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

11. Preliminar de violação da cadeia de custódia que foi rejeitada por acórdão proferido pela Corte Especial do STJ e por decisão monocrática prolatada por Ministro do STF.

12. Pretendida produção probatória revela-se protelatória e sem qualquer amparo em argumentos que já não tenham sido analisados e refutados pela Corte Especial.

13. Nos termos dos arts. 91, II e 258, ambos do RISTJ, esta Corte tem firme entendimento no sentido de dispensar a prévia inclusão em pauta de questões de ordem e de agravos regimentais.

14. As testemunhas residentes no exterior não atendem ao requisito da objetividade, já que nada sabem acerca dos fatos mencionados pelo MPF. Em audiência de instrução, foram ouvidas 37 (trinta e sete) testemunhas arroladas por um dos acusados, não havendo, pois, que se cogitar de eventual cerceamento de defesa.

15. O conjunto de provas carreadas aos autos demonstra a instalação de associação criminosa de altíssimo vulto, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, estruturalmente formada para a venda de decisões judiciais, em troca do pagamento de propina, com prejuízo do erário e de inúmeros jurisdicionados.

16. É de clareza cartesiana a associação delitiva formada entre Desembargadores, advogados e altos membros do Poder Executivo estadual, para o fim de cometer os crimes de corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de capitais, com intrincada mecânica de cooptação e divisão de tarefas.

17. As provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para respaldar a procedência parcial da acusação.

18. CONDENAÇÕES: 18.1. Condena-se o réu Marcos Pinto da Cruz à pena de 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2°, "a", do Código Penal), e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª Região, em razão da prática dos crimes tipificados nos arts. 288, caput, 312, caput (peculato-desvio, por 04 vezes), 317, caput (corrupção passiva, por 08 vezes), 333, caput, (corrupção ativa), todos do Código Penal e no art. 1°, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais, por 20 vezes), na forma do art. 71, caput, do citado diploma legal. 18.2. Condena-se o réu José da Fonseca Martins Júnior à pena de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2°, "a", do Código Penal) e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª Região, em virtude da prática dos delitos previstos no 288, caput, 312, caput (peculato-desvio, por 04 vezes), 317, §1° (corrupção passiva majorada, por 05 vezes), todos do Código Penal e do art. 1°, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais), na forma dos arts. 71, caput, e 327, §2°, ambos do citado diploma legal. 18.3. Condena-se o réu Fernando Antonio Zorzenon da Silva à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2°, "a", do Código Penal) e 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª Região, em razão da prática dos crimes tipificados nos arts. 288, caput, 317, §1° (corrupção passiva majorada, por 03 vezes), ambos do Código Penal e no art. 1°, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais, por 03 vezes), na forma dos arts. 71, caput, e 327, §2°, ambos do citado diploma legal. 18.4. Absolvição do acusado Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

19. Mantido o afastamento dos apenados do exercício das funções até o trânsito em julgado do presente acórdão.

IV. Dispositivo

20. Ação penal julgada parcialmente procedente. Dispositivos citados: arts. 288, caput, 312, caput, 317, § 1º, 327, § 2º, 333, todos do Código Penal; art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98; arts. 184, 240, § 1°, 383, 400, §1°, 563, todos do CPP. Jurisprudência citada: AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.630.006/DF, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.229.966/RJ, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018; HC n. 582.678/RJ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgRg no HC n. 797.276/RO, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg nos EDcl no HC n. 824.629/SP, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 701.242/SP, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 412.570/SP, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018; AgRg no RHC n. 163.700/RS, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 675.582/PE, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; AgRg no RHC n. 167.634/PA, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; RHC n. 157.143/PR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; AgRg no HC n. 649.365/RJ, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022; AgRg no HC 327.638/PA, Quinta Turma, julgado em 14/09/2017, DJe 21/9/2017; AgRg no RHC n. 174.156/SC, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; QO na Pet n. 15.819/DF, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg na PET na APn n. 940/DF, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 9/9/2021; RHC n. 100.406/MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2018; AgRg no RHC n. 105.031/SC, Sexta Turma, DJe de 3/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.014.485/SP, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019; REsp n. 1.257.003/RJ, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 1.650.032/RJ, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020; REsp n. 1.745.410/SP, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/10/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2024

STJ, AgRg no AgRg na APn 927

Rel. Min. Maria Isabel GallottiCorte EspecialDJe 19/08/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS. ART. 10 DA LEI 8.038/90 E ART. 402 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONTÁBIL. ELEMENTOS JÁ PRODUZIDOS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.

2. Diligências do art. 402 do CPP só são cabíveis quando a sua "necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução" (art. 402, CPP). Não são um momento de reabertura da instrução probatória.

3. Não houve fundamentação suficiente quanto à imprescindibilidade da oitiva das testemunhas situadas no exterior. O mesmo vale para a perícia contábil e demais requerimentos. Não há nenhum ponto que essas diligências poderiam esclarecer e que já não tenha, em tese, sido esclarecido pelos documentos que constam dos autos.

4. A realização da prova técnica requerida apenas atrasaria o processo e violaria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 14/09/2021

STJ, Rhc 133.694

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 20/09/2021

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO. DESLOCAMENTO POSTERIOR DE COMPETÊNCIA. DEPUTADO FEDERAL. STF. MUDANÇA DE RITO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ART. 10, DA LEI 8.038/1990. PREVISÃO EQUIVALENTE NO SUMÁRIO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 422, PARTE FINAL, E 423, I, DO CPP. 2ª ETAPA DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXAME APROFUNDADO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A diplomação do réu, acusado da prática de cinco homicídios com dolo eventual, com a subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal, conduz a uma alteração do rito processual, que passa a prever uma fase de diligências anterior às alegações escritas, na forma do art. 10, da Lei n. 8.038/1990, sem que isso acarrete a nulidade dos atos anteriormente praticados pelo juízo então competente.

2. A determinação pela Corte Suprema da reinquirição de testemunhas de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10, da Lei n. 8.038/1990, não implica na implícita declaração de nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro, apenas havendo uma diferença de rito, sem a previsão legal da mesma etapa no chamado sumário da culpa, primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida.

3. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri.

4. Não é admissível o exame aprofundado de provas em sede de habeas corpus ou do subsequente recurso ordinário, uma vez que esses meios de impugnação da decisão judicial partem do pressuposto da existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que só pode ser visto a partir dos fatos registrados nas instâncias ordinárias.

5. As nulidades no processo penal observam o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declarada sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte, muito menos a partir da sua própria afirmação sobre os fatos provados nos autos, sem que eles tenham sido reconhecidos nas instâncias ordinárias.

6. O artigo 571, I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento, havendo preclusão quando a arguição acontece apenas após a chamada preclusão pro judicato, ou seja, depois da solução definitiva sobre a pronúncia.

7. Recurso ordinário desprovido.

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STJAcórdãoj. 01/09/2021

STJ, AgRg na PET na APn 940

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJe 09/09/2021

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Antônio Roque do Nascimento Neves impugnando decisão monocrática que negou pedido de cancelamento da audiência para oitiva de testemunhas de defesa.

2. O recorrente afirmou que o pedido de disponibilização do acordo de colaboração premiada nem sequer foi apreciado, o que não é verdade, já que o acesso integral ao respectivo procedimento foi expressamente franqueado a todos os acusados.

3. No que se refere ao pedido de acesso a documentos específicos, o Ministério Público Federal juntou o material solicitado após a realização da audiência. No entanto, o agravante não apontou nenhuma situação concreta de prejuízo ao exercício de sua defesa durante a audiência (art. 563 do CPP).

4. A audiência consiste apenas em uma etapa da instrução probatória processual, sendo certo que há possibilidade legal de designação de novas oitivas para suprir eventuais pontos ainda obscuros, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.038/1990, cujo prazo encontra-se em tramitação.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 18/11/2020

STJ, AgRg na CauInomCrim 36

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJe 04/12/2020

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELA PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ACOLHENDO REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DECRETA PRISÕES PREVENTIVAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DOS IMPUTADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR-SE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. REQUISITOS PRESENTES. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, a contagem do prazo de 10 dias para conclusão do inquérito e de 5 dias para oferecimento da denúncia não tem início com a execução da prisão temporária, mas com a prisão preventiva. Além disso, não há excesso de prazo se a denúncia é oferecida em tempo razoável, e, tampouco, na decisão que prorroga o prazo para conclusão do inquérito policial, considerado o grande número de investigados e a complexidade dos fatos em apuração.

2. A prisão domiciliar é uma particular e excepcional possibilidade de cumprimento da prisão preventiva no domicílio do investigado.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido "A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie" (HC 617.545/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)

4. Não preenche os requisitos para a prisão domiciliar o investigado que, embora tenha comprovado que integra o grupo de risco para o Covid-19, não demonstra que o seu tratamento está comprometido de algum modo com a prisão ou mesmo que houve comprometimento da sua saúde em razão dela.

5. Nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, "caput" e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só é cabível em último caso, quando presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem ainda o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em situação de vulneração à ordem pública, à ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou ainda quando houver descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, e desde que a decisão que as fundamente seja motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, observando-se, ainda, o disposto no art. 313 do Código de Processo Penal.

6. Mantém-se a decisão monocrática que, acolhendo representação do Ministério Público Federal, decreta prisões preventivas no curso de investigação que busca apurar a prática de crimes corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de capitais, dentre outros, previstos, respectivamente, nos arts. 333 e 317 do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, quando constatada a insuficiência e a inadequação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão e presentes os pressupostos e requisitos acima mencionados, nos moldes dos arts. 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal.

7. Agravo regimental não provido e pedidos de relaxamento, revogação da prisão reventiva e conversão em prisão domiciliar rejeitados.

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STJAcórdãoj. 03/08/2020

STJ, AgRg na APn 702

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 22/09/2020

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. LEGIBILIDADE. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. HIPÓTESE CONCRETA. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RÉU. DIREITO DE SE MANIFESTAR POR ÚLTIMO. OBSERVÂNCIA.

1. Cuida-se de ação penal por meio da qual é apurada a suposta prática de condutas tipificadas pelos crimes de peculato na forma continuada (art. 312 do CP c/c art. 71 do CP), ordenação ilegal de despesas (art. 359-D do CP) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP).

2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) merece ser revista e, portanto, se deve ser declarada a nulidade da decisão que encerrou a instrução, mantendo em 5 (cinco) dias o prazo comum, e não sucessivo, para que acusação e defesa se manifestassem sobre documentação juntada aos autos, indeferindo o pedido de prorrogação do prazo; e b) a alegada ilegibilidade das cópias dos cheques compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório dos réus.

3. Deve-se prestigiar, também no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas, razão pela qual o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP.

4. Dessa forma, se a parte sequer indica eventuais questões ou esclarecimentos que poderiam ter sido feitos caso o ato tivesse sido praticado de acordo com as formalidades legais, tampouco demonstra de que modo a renovação do ato poderia beneficiá-lo, a nulidade não é reconhecida e o processo continua sua regular marcha na direção do exame do mérito da pretensão punitiva.

5. No processo penal, prova positiva é ônus do Ministério Público, não cabendo aos réus comprovarem fato negativo indeterminado; isto é, produzirem provas de que não estariam presentes presencialmente em nenhuma das oportunidades em que os supostos fatos criminosos teriam sido praticados. Aplicação do princípio in dubio pro reo.

6. Na hipótese concreta, a suposta ilegibilidade dos documentos e impossibilidade de conhecimento sobre a i) qual a data e ii) hora; e iii) em que agência se deu o saque dos cheques não prejudica o direito ao contraditório dos réus, pois, ao revés, pode operar em benefício de seu status libertatis.

7. Ademais, não foi apontada qualquer necessidade concreta de ser examinada detalhadamente e em maior prazo as cópias dos cheques, porquanto sequer se indica qual elemento de referidos títulos de crédito demandaria um exame mais apurado e qual a relevância desse ou desses específicos elementos para a defesa dos recorrentes.

8. Embora seja assegurada ao defensor falar por último, como expressão inexorável da ampla e plena defesa, não houve efetivo e concreto prejuízo aos réus na hipótese dos autos, em que a acusação, após a juntada da documentação, se limitou a reiterar suas alegações finais, nada acrescentando em suas alegações.

9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

10. Agravo regimental desprovido.

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