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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 122

Lei nº 7.210/1984, art. 122 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

84 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.068.549

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão de regime e afastar a determinação de realização de exame criminológico. 2. Fato relevante. O embargante alega omissão quanto à aplicação retroativa da Lei 14.843/2024 (art. 112, § 1º, e art. 122, § 2º, da LEP) e ao princípio da individualização da pena, defendendo a natureza processual da alteração legislativa e a possibilidade de exigência imediata do exame criminológico na aferição do requisito subjetivo da progressão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem havia revogado a progressão e determinado exame criminológico; a Turma, em agravo regimental, manteve concessão de habeas corpus de ofício para afastar o exame e restabelecer a progressão, por entender inexistente motivação concreta idônea e vedada a retroatividade da Lei 14.843/2024 em prejuízo do apenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto: (i) à aplicação da Lei 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, e o art. 122, § 2º, da LEP; e (ii) ao princípio da individualização da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 6. A Lei 14.843/2024 configura novatio legis in pejus na execução penal, razão pela qual não retroage para alcançar fatos pretéritos (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º), mantendo-se a orientação jurisprudencial que repele aplicação retroativa de norma mais gravosa. 7. A exigência de exame criminológico, antes da Lei 14.843/2024, era admitida apenas de modo excepcional e mediante decisão motivada pelas peculiaridades do caso. Persistem os parâmetros de motivação concreta, não sendo idôneos fundamentos de gravidade abstrata do crime, longa pena remanescente ou presunção genérica de reincidência. 8. É inviável, em sede de embargos de declaração, o exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, por competência reservada à jurisdição constitucional. 9. O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.408 do STF não implicou suspensão nacional dos processos, não havendo omissão a ser suprimida.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º; Lei 14.843/2024.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 471; STJ, AgRg no HC 929.034/SP; STJ, HC 932.864/SC; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE; STF, Tema 1.408 (repercussão geral); STF, HC 240.770/MG.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.070.034

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 01/07/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. ART. 122, § 2º, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão do Juízo da execução que havia deferido ao reeducando o benefício das saídas temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, § 2º, da LEP, conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe o direito às saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em andamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nova redação do art. 122, § 2º, da LEP introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui norma de natureza penal, vedada sua retroatividade nos termos do art. 2º do Código Penal.

4. A alteração legislativa impõe requisitos mais rigorosos para concessão da saída temporária, caracterizando novatio legis in pejus, o que impede sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República.

5. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase executória, garante que a norma vigente ao tempo do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica.

6. No caso concreto, o apenado já cumpria pena por fato anterior à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter mais gravoso para prejudicá-lo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 122.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 29/5/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 1.837.248/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 970.431/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.888/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.068.549

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para restabelecer decisão do juízo da execução que havia indeferido a exigência de exame criminológico para a análise de progressão de regime.

2. Fato relevante. Tribunal de origem cassou a decisão singular e determinou a realização de exame criminológico, com fundamentos centrados na gravidade do delito (tráfico de drogas), no relevante saldo de pena remanescente e na distância temporal para futuras datas de progressão ao regime aberto e livramento condicional, chegando a revogar a progressão e a determinar o recolhimento ao regime fechado.

3. As razões do agravo. Recorrente sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico após a vigência da Lei 14.843/2024, de aplicação imediata por suposta natureza processual, e afirma que a medida não altera requisitos materiais da progressão, limitando-se à instrução do requisito subjetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar retroativamente as alterações da Lei 14.843/2024, notadamente quanto à obrigatoriedade do exame criminológico (art. 112, § 1º, da LEP) e ao recrudescimento das saídas temporárias (art. 122, § 2º, da LEP), quando os crimes são anteriores à sua vigência; e (ii) saber se a determinação de exame criminológico e a cassação da progressão podem apoiar-se em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, a longa pena remanescente e a distância das datas de benefícios, ou se dependem de elementos concretos extraídos da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido; contudo, é possível a concessão da ordem de ofício para sanar flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, conforme orientação consolidada nas Cortes Superiores.

6. A Lei 14.843/2024, ao recrudescer a execução penal (art. 122, § 2º, da LEP, vedando saídas temporárias, e art. 112, § 1º, exigindo exame criminológico), configura novatio legis in pejus, vedada de aplicação retroativa por força do art. 5º, XL, da CF/1988, e art. 2º do CP.

7. Admite-se a realização de exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula 439/STJ e Súmula Vinculante 26/STF; a exigência deve apoiar-se em dados concretos da execução e não em fundamentos abstratos.

8. No caso, a determinação do exame e a cassação da progressão apoiaram-se na gravidade abstrata do crime, no saldo de pena e em marcos temporais futuros, sem indicação de elementos concretos da execução; tal motivação é inválida e configura constrangimento ilegal, impondo o restabelecimento da decisão de primeiro grau.

9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AgRg no HC 944.997

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício das saídas temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de natureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP, têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua aplicação a fatos anteriores à sua vigência.

6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por ela introduzidas.

7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a referida norma, violando o princípio da legalidade penal e configurando constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 122.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STF, RHC n. 221.271-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 1.837.248/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.069.161

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava o restabelecimento do benefício de visita periódica ao lar cassado pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias cassaram indevidamente o benefício de visita periódica ao lar, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a concessão do benefício de visita periódica ao lar, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 123 da LEP, dentre os quais a compatibilidade da benesse com os objetivos da pena.

4. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo com base em elementos concretos da execução: curto período de permanência no regime semiaberto, longo lapso de pena remanescente e existência de condenação pendente de execução.

5. É inviável, na via estreita do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A progressão para o regime semiaberto não garante automaticamente o benefício de visita periódica ao lar, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 123 da LEP, inclusive a compatibilidade com os objetivos da pena.

2. Fundamentado o indeferimento do benefício em elementos concretos da execução, é inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias na via do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 e 123, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, HC 295.075/RJ, Sexta Turma, DJe 10/10/2014; STJ, HC 172.374/RJ, Sexta Turma, DJe 23/5/2013; STJ, HC 141.628/RJ, Quinta Turma, DJe 9/11/2009.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/03/2026

STJ, AgRg no REsp 2.099.890

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 10/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA. CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O recurso especial supera o óbice do conhecimento, pois no HC 846.529/SC a questão resumiu-se a decidir se, para fins da fração/percentual de progressão de regime, seria mais benéfica a antiga ou a nova redação do art. 112 da LEP, e, no presente recurso, contudo, pretende-se "o reconhecimento da impossibilidade de aplicação retroativa do patamar de 50% sem a incidência das vedações ao livramento condicional e às saídas temporárias"

2. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime.

2. No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum. Entendeu-se que a aplicação da fração de 50% para o crime hediondo violento com resultado morte seria mais benéfica ao apenado, afastada a vedação ao livramento condicional e à saída temporária.

3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se "a possibilidade de concessão do livramento condicional e da saída temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida pelo novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).

4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do recurso especial mas negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no HC 1.011.697

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de patente ilegalidade no indeferimento do benefício de saída temporária, afastando o constrangimento ilegal a ser sanado via concessão de ordem de ofício.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da saída temporária; e (ii) analisar se os fundamentos utilizados pela instância de origem são adequados e suficientes para embasar o indeferimento do pedido.

III. Razões de decidir

3. A saída temporária exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto nos artigos 122 e 123 da LEP, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto.

4. O juízo de origem constatou a ausência de requisito subjetivo, considerando a natureza hedionda dos crimes praticados, o alto nível de insegurança atribuído ao apenado e o tempo de pena ainda a ser cumprido.

5. A progressão ao regime semiaberto não garante automaticamente o direito à saída temporária, devendo ser analisado o requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

6. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, sendo legítimo o indeferimento do pedido diante da ausência de elementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

7. De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O benefício da saída temporária na execução penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto para assegurar o direito ao benefício. 2. O requisito subjetivo, incluindo o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente, conforme avaliação do juízo da execução. 3.De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 a 125.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 465.958/RJ, rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; Súmula 520 do STJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.924.656

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2025

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que sustentava a aplicação imediata da redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP, a qual vedou a benesse da saída temporária a condenado por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada imediatamente às execuções penais em andamento no momento de sua vigência.

III. Razões de decidir

3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, vedando a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que essa norma tem natureza não meramente processual e, sim, de direito material.

5. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição da República) e à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente.

6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições introduzidas por essa Lei.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP - a qual vedou a concessão da saída temporária a quem cumpra pena pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - não pode ser aplicada a execuções anteriores à vigência dessa Lei." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.656/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg no HC 1.001.049

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CELERIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em condenações anteriores à sua vigência.

2. A decisão agravada considerou que a nova lei não poderia ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.

4. Outra questão é saber se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.

5. Outra questão é se a concessão da ordem, de ofício, sem a intimação prévia do Ministério Público Federal caberia in casu.

III. Razões de decidir

6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.

7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.

8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, não podendo ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 3. A jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.

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STJAcórdãoj. 21/05/2025

STJ, AgRg no HC 992.930

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 26/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTRAMUROS. ALEGAÇÃO DE PACIENTE REINTEGRADO. ACÓRDÃO QUE CASSOU OS BENEFÍCIOS POR AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. APENADO QUE PERMANECE FORAGIDO POR 7 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL E DE ENTEDIMENTO MANIFESTADO EM OUTRO JULGADO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para concessão da progressão de regime, dentre outros requisitos.

2. O Tribunal de origem entendeu que se mostrava justificado o indeferimento da benesse por não estar preenchido o requisito subjetivo para sua concessão, tendo em vista que o paciente encontrava-se foragido por 7 anos.

3. O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido que estava ausente o requisito subjetivo, tendo asseverado que "para a progressão de regime e para a concessão de saídas temporárias é exigido o preenchimento por parte do apenado de requisitos tanto objetivo quanto subjetivo, nos termos dos artigos 112, 122 e 123 da Lei 7.210/84, o que se revela inviável quando o apenado ostenta a condição de evadido do sistema prisional".

4. Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse.

5. "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).

6. Não há como conhecer dos pedidos de declaração incidental de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 112, 122 e 123 da Lei nº 7.210/84 e de aplicação do entendimento manifesta por esta Corte Superior no Habeas Corpus nº 779.358/RS, uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência" (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Precedentes.

7. Agravo regimental desprovido.

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