Lei nº 6.932, de 07/07/1981
Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.
- Assinatura
- 07/07/1981
- Publicação
- 09/07/1981 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Acréscimo por Lei nº 15.400/2026
- art. 5º, § 3º
- art. 5º, § 4º
Ver texto
§ 3º O repouso anual previsto no § 1º deste artigo poderá ser fracionado em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias, a pedido do médico residente, nos termos do regulamento. § 4º O regulamento a que se refere o § 3º deste artigo disporá sobre o fracionamento do repouso anual para as demais residências na área de saúde.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 06/05/2026