Tema 670/STJ Segunda Seção · j. 11/06/2014
Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo.
Lei nº 6.404/1976, art. 8º — Dispõe sobre as sociedades por ações.
O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.
Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. PROGRAMA CO MUNITÁRIO DE TELEFONIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em apelação, manteve a condenação em indenização por inadimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, com adequação ao repetitivo quanto à liquidação.
2. A controvérsia versa sobre indenização por perdas e danos, apurada pelo valor patrimonial da ação na data da integralização, com dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, em contratos do Programa Comunitário de Telefonia.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização pelo valor das ações não emitidas na data da integralização, com atualização desde o aporte e juros moratórios desde a citação, e honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve o improvimento do recurso da ré e deu parcial provimento ao adesivo dos autores, dispensando, em regra, a liquidação e fixando critérios de cálculo da indenização à luz do REsp 1.387.249/SC; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação quanto aos eventos societários e à peculiaridade da PCT; (ii) saber se houve violação dos arts. 7º, 8º e 170 da Lei n. 6.404/1976 e do art. 884 do CC ao fixar a data da integralização pelo desembolso e afastar eventos societários; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à data-base de integralização e ao tratamento dos eventos societários nas relações PCT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido decidiu, de modo claro e dentro dos limites do juízo de retratação, a adequação ao repetitivo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de fixar a data de integralização na incorporação da rede e de rever a consideração de eventos societários demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto aos critérios de cálculo e à adequação ao repetitivo em contratos de participação financeira.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e nos limites do juízo de retratação, as questões relevantes da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre a data de integralização e eventos societários em contratos PCT. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos critérios de cálculo definidos em repetitivo. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.404/1976, arts. 7º, 8º e 170; CC, art. 884; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.376.818/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONTRATOS PCT. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença. O recurso especial não é conhecido.
2. A controvérsia versa sobre a data a ser adotada para o VPA, frente a radiografias com datas de "integralização" e "incorporação", e sobre a inclusão de "juros sobre capital próprio" como "demais vantagens".
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve o critério de integralização indicado nas radiografias e, em juízo de retratação, excluiu os juros sobre capital próprio dos cálculos por ausência de previsão expressa no título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 8 e 170 da Lei n. 6.404/1976 impõem a adoção da data de incorporação da rede como marco da integralização nos contratos PCT; (ii) saber se a inclusão de juros sobre capital próprio sem previsão expressa no título viola os arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255 do RISTJ, se pode conhecer quanto ao marco temporal da integralização e aos juros sobre capital próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, porque o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob os arts. 8 e 170 da Lei n. 6.404/1976 e não foram opostos embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico da data de integralização.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de substituir a data de "integralização" pela data de "incorporação" demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de documentos e do título executivo, relativamente ao critério de VPA.
7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - ambiguidade do documento produzido pela recorrente, interpretado em seu desfavor - não adequadamente impugnado, relativamente à adoção da data de integralização.
8. O recurso está prejudicado quanto aos juros sobre capital próprio, porque a Corte de origem, em juízo de retratação à luz do Tema 670/STJ, determinou a sua exclusão dos cálculos por ausência de previsão no título, relativamente à discussão dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto ao marco temporal da integralização, porque ausente similitude fática com os paradigmas e porque o exame exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação do título executivo, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF; e está prejudicado quanto aos juros sobre capital próprio, diante da retratação na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando o acórdão recorrido não aprecia a matéria federal invocada e não há embargos de declaração, impedindo o conhecimento por ausência de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de documentos e reexame do acervo fático-probatório para redefinir critério de cálculo em cumprimento de sentença. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso. 4. O recurso especial está prejudicado quando, em juízo de retratação, o Tribunal de origem exclui verba dos cálculos em conformidade com tese repetitiva (Tema 670/STJ). 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente similitude fática e quando o exame pretendido esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ou quando a matéria está prejudicada por decisão superveniente da origem.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 8 e 170; CPC, arts. 502, 507, 509, § 4º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, Agravo regimental no recurso especial n. 1.355.648/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por conformidade com repetitivo e incidência de óbices sumulares.
2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual, com pedido de complementação de subscrição de ações pelo valor patrimonial apurado no balancete do mês da integralização e, em perdas e danos, pela cotação em Bolsa no trânsito em julgado, com juros desde a citação e dividendos.
3. A sentença julgou procedente o pedido, aplicou a Súmula n. 371/STJ e, em perdas e danos, determinou a apuração nos termos do REsp 1.301.989; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a prescrição e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal do art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976 por se tratar de ação movida por acionista; e (ii) saber se a pretensão é de reparação civil ou enriquecimento sem causa sujeita aos arts. 205 e 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, com aplicação do art. 2.028; (iii) saber se, nos contratos PCT, a retribuição acionária depende da avaliação e incorporação do bem (arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), sendo indevido o critério do balancete do mês; (iv) saber se há enriquecimento sem causa à luz do art. 884 da Lei n. 10.406/2002; (v) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997; (vi) saber se se aplica a regra de transição do art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002; e (vii) saber se o acórdão recorrido divergiu do REsp 1.742.233/SP, do AgInt no REsp 1.692.288/SP e do repetitivo REsp 1.391.089/RS (Tema 666).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão é pessoal, fundada em inadimplemento contratual de participação financeira, sujeita à prescrição vintenária (CC/1916) ou decenal (art. 205 da Lei n. 10.406/2002), com aplicação do art. 2.028; não incidem o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, nem o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. As teses relativas aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, e ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 não foram prequestionadas. Incide a Súmula n. 211 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela conformidade do acórdão com a jurisprudência quanto à prescrição (Súmula n. 83 do STJ) e pela falta de prequestionamento das demais teses (Súmula n. 211 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a pretensão de complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira é pessoal e prescreve nos prazos do art. 177 do CC/1916 e dos arts. 205 e 2.028 da Lei n. 10.406/2002, afastando o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, e o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ: não se conhece de teses sem prequestionamento, inclusive quanto aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 e ao dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, g; 8º; 170, § 3º; Lei n. 10.406/2002, arts. 205; 206, § 3º, IV e V; 2.028; 884; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.042/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO TARDIA DE AÇÕES. LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º E 170, § 3º, DA LEI 6.404/76. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de complemento de subscrição de ações, na qual se discute a legalidade da emissão tardia de ações em contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), bem como a aplicação de critérios de cálculo para apuração de eventual diferença acionária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos PCT preveem retribuição acionária nos moldes pleiteados pelo recorrido; (iii) é aplicável a Súmula 371 do STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT.
3. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado, conforme o art. 489 do CPC. No caso, o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de omissão.
4. Nos contratos PCT, a integralização do capital ocorre apenas com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, após avaliação e aprovação em assembleia geral, conforme os arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76.
5. A emissão tardia de ações é considerada legítima, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ, que se refere a contratos de participação financeira com integralização imediata.
6. O cálculo da diferença acionária, no caso de PCT, deve observar o valor de avaliação da planta, dividido pelo número de adquirentes, e o valor patrimonial da ação na data da incorporação.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de critérios de cálculo ou a análise de eventual diferença acionária em contratos PCT demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.
8. Não se pode conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial o recurso especial é inadmitido com base em enunciados sumulares que impedem o exame do mérito. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. CRITÉRIOS. PORTARIAS MINISTERIAIS. LEGALIDADE. CONTRATOS PEX E PCT. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. No programa comunitário de telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas.
3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado.
4. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF).
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO E CAPITALIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO EM BENS. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. No programa comunitário de telefonia (PCT), o adquirente de linha telefônica celebrou contrato com construtora, pagando o preço com esta combinado. O adquirente não efetuou pagamento à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar a planta/rede telefônica ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar tal planta/rede ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo ao adquirente, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição teve por base tal valor de avaliação, dividido pelo número de adquirentes.
2. A incorporação da planta/rede não se deu quando dos aportes financeiros à construtora, realizados pelos adquirentes, do que decorre a impropriedade de se pretender utilizar os valores de tais aportes, e as datas em que realizados, como balizas para a retribuição em ações. Na época dos aportes, as plantas não existiam, a significar que, ausente patrimônio a incorporar, não houvera ainda integralização, da qual dependia a avaliação e a retribuição em ações.
3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta/rede ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada adquirente deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
6. Na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é permitida a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
7. Agravo interno provido para determinar a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica.
2. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976).
3. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT.
4. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO EM BENS. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES.
1. No programa comunitário de telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas.
2. A incorporação da planta telefônica não se deu quando dos aportes financeiros à construtora realizados pelos adquirentes das linhas, do que decorre a impropriedade de se pretender utilizar os valores de tais aportes, e as datas em que realizados, como balizas para o cálculo do quantitativo de ações. Na época dos aportes, as plantas não existiam, a significar que, ausente patrimônio a incorporar, não houvera ainda integralização, da qual dependia a avaliação e a contraprestação em ações.
3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado.
4. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações.
2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".
3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. 4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica.
5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976).
6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT.
7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo sentido.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. APORTE FINANCEIRO DE PROMITENTES ASSINANTES. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES.
1. No Programa Comunitário de Telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas.
2. A incorporação da planta telefônica não se deu quando dos aportes financeiros à construtora realizados pelos aquirentes das linhas, do que decorre a impropriedade de se pretender utilizar os valores de tais aportes, e as datas em que realizados, como balizas para o cálculo do quantitativo de ações. Na época dos aportes, as plantas não existiam, a significar que, ausente patrimônio a incorporar, não houvera ainda integralização, da qual dependia a avaliação e a contraprestação em ações.
3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.