Saltar para o conteúdo
Lei nº 6.404, de 15/12/1976

Art. 219

Lei nº 6.404/1976, art. 219 — Dispõe sobre as sociedades por ações.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.049/STJ Primeira Seção · j. 26/08/2020

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.

3 decisões

STJAcórdão Tema 1.049/STJ j. 26/08/2020

STJ, REsp 1.848.993

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 09/09/2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.

1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN).

2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.

3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ.

4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN).

5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Precedentes.

6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."

7. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.049/STJ j. 26/08/2020

STJ, REsp 1.856.403

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 09/09/2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.

1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois dessa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN).

2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.

3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ.

4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN).

5. Tratando-se de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Precedentes.

6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."

7. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/10/2019

STJ, REsp 1.470.356

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 18/12/2019

RECURSO ESPECIAL. BANCO NACIONAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CRISE DE LIQUIDEZ PATRIMONIAL. MODELO DE REESTRUTURAÇÃO BANCÁRIA GOOD BANK/BAD BANK. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA OU OUTRAS SOCIEDADES, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, DE BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES. OPERAÇÃO PREVISTA EM LEI. CONFUSÃO COM REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA OU CISÃO. DESCABIMENTO. ATO DE IMPÉRIO. EXPROPRIAÇÃO PRATICADA PELA AUTARQUIA BANCO CENTRAL (NO RESGUARDO DA ECONOMIA PÚBLICA E DOS INTERESSES DOS DEPOSITANTES E INVESTIDORES). RECONHECIMENTO DE FRAUDE PERPETRADA PELO BANCO ADQUIRENTE, DE EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO OU DE OBRIGAÇÃO ESTRANHA AO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O ESTADO. INVIABILIDADE. DEFINIÇÃO DA HIGIDEZ DE ATO DE ALIENAÇÃO PROMOVIDO PELO BACEN. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Não houve reorganização societária ou transferência de ações do Banco Nacional, pois a alienação foi promovida em Regime de Administração Especial Temporária - RAET, por ato próprio de intervenção do Conselho Diretor nomeado pelo Banco Central, que celebrou com o Unibanco contrato de compra e venda (Contrato de compra e venda de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças). Com efeito, não se trata de sucessão universal com incorporação, ou sucessão singular com a cisão parcial, mas de procedimento - também típico - previsto em normatização especial.

2. A insolvência de um banco tem o condão de gerar como efeito reflexo a escassez da moeda, corridas bancárias e quebras generalizadas, que tendem a abalar todo o sistema financeiro, provocando instabilidades macroeconômicas. Por isso, é pacífico, na abalizada doutrina especializada, que o regime de saneamento das instituições financeiras em crise se justifica em face do interesse público, provendo o Estado de instrumental rápido e eficiente para atuar no mercado financeiro com vistas a evitar que situações individuais possam colocar em risco a solidez ou a eficiência do sistema.

3. Abatidos por crise verificadas na década de 90, alguns bancos brasileiros não conseguiram honrar os seus compromissos, o que desencadeou uma crise sistêmica que atingiu seu auge em 1995 com a intervenção nos Bancos Econômico e Nacional. Para superar esse cenário de crise, o Governo adotou medidas de saneamento bancário constantes da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 2.208, de 3 de novembro de 1995, e da Medida Provisória n. 1.179, editada naquela mesma data, as quais, em conjunto, ficaram conhecidas como PROER.

4. A Medida Provisória n. 1.470-16/1997, convertida na Lei n. 9.447/1997, estabelece no art. 6º, I, que, no resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá, na mesma linha do que também se extrai do Direito Comparado, cindir o banco em dois, tornando operação típica o modelo de reestruturação bancária good bank/bad bank. Nessa espécie de reestruturação, a parte contendo "bons ativos" é negociada no mercado e a "parte ruim" é liquidada ou submetida a programa de recuperação por instituições especializadas.

5. Como o Banco Nacional foi submetido ao regime de administração especial temporária, um Conselho Diretor nomeado pelo Banco Central assumiu a administração, perdendo os administradores e os conselheiros fiscais o mandato. Na forma permitida pelo art. 6º, I, da Lei n. 9.447/1997, com a prévia anuência da Autarquia, transferiu-se para o Unibanco conjunto especificado de bens, direitos e obrigações da empresa e de seus estabelecimentos. Com efeito, não procede a assertiva do recorrente de que houve fraude perpetrada pelo adquirente, sendo o negócio celebrado ato de império de reorganização da atividade operacional bancária, que não implica nenhuma forma de proteção aos sócios da instituição financeira em crise, caracterizando ato de expropriação por efeito da lei, originária, assemelhada à arrematação em hasta pública.

6. Por um lado, o elemento abstrato da obrigação consiste no vínculo jurídico estabelecido entre os sujeitos, unindo credor e devedor, de modo a possibilitar que um deles exija do outro o objeto da prestação. Por outro lado, a dívida é estranha à parte cindida adquirida, não sendo os recorrentes credores do Unibanco, só se podendo conceber ação buscando a anulação do próprio ato administrativo de alienação de bens e direitos praticado por Conselheiros nomeados pelo Banco Central - com a prévia anuência da autarquia - da alienação dos bens e direitos da instituição financeira ora em liquidação, ao fundamento de ter sido indevidamente comprometida a garantia de solvência dos créditos.

7. Não se extrai das teses dos recorrentes nada que pudesse afastar a higidez do ato de alienação promovido pelo Banco Central, sendo o ato administrativo federal de alienação de bens e direitos válido e legítimo, visto que não foi anulado por juiz competente em demanda que naturalmente deveria integrar o Bacen como litisconsorte passivo necessário. O exame da questão esbarraria em óbice de competência, pois, na verdade, estar-se-ia definindo a higidez do ato administrativo da autarquia federal, considerando que o princípio do juiz constitucionalmente competente vem integrar as garantias do devido processo legal.

8. Recurso especial não provido.

Ver decisão