DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido em agravo interno na apelação cível, que manteve a improcedência do pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT, com pleito de diferença de R$ 2.362,50 em relação ao teto de R$ 13.500,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, extinguiu o processo com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, e fixou custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem confirmou a sentença por correção do valor pago conforme a tabela anexa à Lei n. 11.945/2009 e laudo do IML; no agravo interno, negou provimento por ausência de impugnação específica e reiteração de alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por fundamentação aparente e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ocorreu violação do art. 1.021, § 1º, do CPC, por suposta impugnação específica no agravo interno; (iii) saber se ocorreu violação do art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/1974, quanto à proporcionalidade da indenização e revisão judicial da gradação da invalidez; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.021, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada as teses recursais e concluiu pela ausência de impugnação específica no agravo interno.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar a gradação da invalidez e a suficiência do laudo oficial demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em casos de invalidez parcial, a indenização do DPVAT observa a proporcionalidade prevista na tabela de invalidez incorporada à Lei n. 6.194/1974 (Súmula n. 474 do STJ).
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de os óbices ao conhecimento pela alínea a impedirem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.021, § 1º, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as teses e reconheceu a ausência de impugnação específica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a invalidez e valorar laudo oficial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a proporcionalidade da indenização do DPVAT, conforme a Súmula n. 474 do STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, §1º e 1.029, § 1º; Lei n. 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 474; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.284.918/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.