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Lei Ordinária · União

Lei nº 6.194, de 19/12/1974

Revogada

Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Assinatura
19/12/1974
Publicação
20/12/1974 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 6.194, de 19/12/1974

92 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.111/STJ Segunda Seção · j. 28/09/2022

(i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.163.728

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE SEGURO DPVAT. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 3º da Lei n. 6.194/1974, pela Súmula n. 284 do STF, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pela Súmula n. 83 do STJ, e prejuízo da análise da divergência jurisprudencial pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, com pleito de indenização por morte/invalidez, juros e correção.

3. A Corte de origem manteve a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença por preclusão e coisa julgada, reputando inviável a alteração dos critérios de cálculo fixados no título judicial, e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido ofendeu o art. 3º e seguintes da Lei n. 6.194/1974; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à apuração da indenização do DPVAT com base no salário mínimo da data do evento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, apenas inconformidade com a decisão que lhe foi desfavorável.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a alegada violação aos arts. 3º e seguintes da Lei n. 6.194/1974 não foi demonstrada de forma específica, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir os próprios termos da condenação e critérios de cálculo fixados no título judicial, alcançados pela preclusão e pela coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC, estando o acórdão em consonância com tal entendimento. Precedentes.

8. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à Lei n. 6.194/1974. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão recursal de rediscutir critérios de cálculo fixados no título judicial afronta à preclusão e à coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC. 4. Não houve insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios a justificar a fixação de multa por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 507 e 1.022, II; Lei n. 6.194/1974, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.653/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 2.159.836/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.532/GO, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 20/5/2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 626.128/RJ, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.905/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.905.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.064.921

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT POR MORTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CÔNJUGE E REDISTRIBUIÇÃO DA COTA-PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em ação de cobrança do seguro DPVAT, no qual se manteve a condenação ao pagamento integral do capital segurado aos genitores da vítima.

2. A controvérsia consiste em definir se a prescrição da pretensão do cônjuge sobrevivente autoriza a reversão da metade do capital segurado aos demais beneficiários, ampliando a obrigação da seguradora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.

4. A Corte de origem manteve a condenação integral aos genitores, por entender prescrita a pretensão da viúva e aplicou a ordem de vocação hereditária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, no seguro obrigatório DPVAT, a prescrição da pretensão do cônjuge sobrevivente autoriza a redistribuição da metade do capital segurado a favor dos demais beneficiários e impõe à seguradora o pagamento integral aos herdeiros autores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 4º da Lei n. 6.194/1974 e 792 do CC, porque, na espécie, a indenização por morte é direito próprio e divisível entre beneficiários, sem direito de acrescer, e a prescrição da pretensão do cônjuge não transfere sua quota aos demais, relativamente à repartição legal do capital segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 4º da Lei n. 6.194/1974, na redação da Lei n. 11.482/2007, e o art. 792 do CC, segundo os quais a indenização do seguro DPVAT por morte é direito próprio e divisível entre beneficiários, não havendo direito de acrescer, de modo que a prescrição da pretensão do cônjuge sobrevivente não autoriza a redistribuição da sua metade aos demais beneficiários.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 4º; CC, art. 792; CPC, art. 85, § 14; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.419.814/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, REsp n. 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.981/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.000.706

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ATROPELAMENTO POR COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. . SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. REBIMENTO OU REQUERIMENTO. COMPROVAÇÃO DISPENSADA. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação.

3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

4. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

5. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

6. Para alterar o acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade objetiva da recorrente diante da alegada culpa concorrente da vítima, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

7. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede que esta Corte reveja o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos, salvo quando tal montante for irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

8. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

9. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda 10. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.

11. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. Precedentes.

12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização fixada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.092.134

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em razão da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, da responsabilidade solidária do proprietário do semirreboque com incidência da Súmula n. 83 do STJ, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e do reconhecimento da possibilidade de dedução do seguro DPVAT dos danos morais por morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da essencialidade dos argumentos de revelia e depoimento sobre uso não autorizado do semirreboque; (ii) saber se houve omissão sobre o pedido subsidiário de limitação proporcional da responsabilidade; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do precedente obrigatório sobre taxa SELIC e correção anterior à Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se há obscuridade acerca da dedução do seguro DPVAT independentemente de comprovação de recebimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao uso não autorizado do semirreboque, pois o acórdão enfrentou os pontos pertinentes e afastou a negativa de prestação jurisdicional.

5. Inexiste omissão sobre o pedido de limitação proporcional da responsabilidade, uma vez que o acórdão vedou a revisão fática e afirmou a responsabilidade solidária, tornando desnecessário reabrir a matéria.

6. Não há omissão quanto ao precedente sobre taxa SELIC e correção anterior à Lei n. 14.905/2024, por não integrar o objeto do julgamento; igualmente, não se constata obscuridade acerca da dedução do DPVAT, definida de forma clara e fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de uso não autorizado do semirreboque e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir limitação proporcional de responsabilidade quando o acórdão embargado veda revisão fática e afirma a responsabilidade solidária. 3. Inexiste omissão quanto ao precedente sobre taxa SELIC e correção anterior à Lei n. 14.905/2024 quando o tema não integrou o objeto do julgamento, e não há obscuridade na dedução do DPVAT, definida de modo claro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489, § 1º, IV, 1.034; CC, arts. 884 e 927; Lei n. 6.194/1974, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.365.540/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 23/4/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.443/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.105/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.387/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.557/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.086.919

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta violação de dispositivos legais (arts. 768 do Código Civil e 3º da Lei nº 6.194/1974), de forma genérica, sem indicar especificamente de que forma tais dispositivos teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente à redução do valor da indenização por danos morais e à existência de nexo de causalidade, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta o conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.269.760

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido em agravo interno na apelação cível, que manteve a improcedência do pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT, com pleito de diferença de R$ 2.362,50 em relação ao teto de R$ 13.500,00.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, extinguiu o processo com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, e fixou custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem confirmou a sentença por correção do valor pago conforme a tabela anexa à Lei n. 11.945/2009 e laudo do IML; no agravo interno, negou provimento por ausência de impugnação específica e reiteração de alegações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por fundamentação aparente e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ocorreu violação do art. 1.021, § 1º, do CPC, por suposta impugnação específica no agravo interno; (iii) saber se ocorreu violação do art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/1974, quanto à proporcionalidade da indenização e revisão judicial da gradação da invalidez; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.021, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada as teses recursais e concluiu pela ausência de impugnação específica no agravo interno.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar a gradação da invalidez e a suficiência do laudo oficial demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em casos de invalidez parcial, a indenização do DPVAT observa a proporcionalidade prevista na tabela de invalidez incorporada à Lei n. 6.194/1974 (Súmula n. 474 do STJ).

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de os óbices ao conhecimento pela alínea a impedirem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.021, § 1º, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as teses e reconheceu a ausência de impugnação específica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a invalidez e valorar laudo oficial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a proporcionalidade da indenização do DPVAT, conforme a Súmula n. 474 do STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, §1º e 1.029, § 1º; Lei n. 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 474; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.284.918/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.136.827

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. TABELA DE INVALIDEZ DA LEI N. 6.194/1974 (ART. 3º, § 1º, I E II). DUPLA ETAPA DE CÁLCULO: ENQUADRAMENTO DO SEGMENTO CORPORAL E GRADAÇÃO DA REPERCUSSÃO FUNCIONAL. SÚMULA N. 474/STJ. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de cobrança de seguro DPVAT, objetivando a correção do critério de cálculo da indenização por invalidez permanente parcial, diante de acórdão que aplicou diretamente 50% sobre o teto legal.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a decisão colegiada teria deixado de enfrentar tese sobre o método legal de cálculo (dupla etapa) e (ii) a indenização por invalidez parcial deveria observar o enquadramento do membro atingido na tabela legal, para, só então, aplicar a gradação pericial de repercussão, à luz do art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº 6.194/1974 e da Súmula n. 474/STJ.

3. A indenização por invalidez permanente parcial do seguro DPVAT exige duas etapas: primeiro, o enquadramento do segmento corporal atingido na tabela legal; depois, a aplicação do fator de redução proporcional decorrente da repercussão funcional. A aplicação direta do percentual de repercussão sobre o teto legal desconsidera o parâmetro próprio do membro atingido e viola a proporcionalidade assentada na Súmula n. 474/STJ.

4. Reconhecido o enquadramento em membro inferior (70% do capital para perda completa), com repercussão média de 50%, a indenização corresponde a 35% do teto legal, devendo ser abatido o pagamento administrativo já realizado.

5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.092.962

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO/RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 e 7 do STJ, por falta de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 211 do STJ e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se há contradição interna ao se reconhecer a natureza jurídica da controvérsia e se aplicar a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração, pois o acórdão apontou expressamente a necessidade de revolvimento de provas para afastar culpa, nexo causal e extensão dos danos, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão ou contradição na aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque o acórdão registrou a falta de prequestionamento e a necessidade de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do especial.

6. Não há contradição interna, uma vez que as razões indicaram que, além da falta de prequestionamento, a reversão das conclusões demandaria reexame probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e aponta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a falta de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece que a reversão das conclusões demanda reexame probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 131, 176, I, 301 e 304; Lei n. 6.194/1974, art. 20; LC n. 297/2024, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.167.410

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.

3. A correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT desde o evento danoso (Súmula 580/STJ) somente incide na hipótese de descumprimento do prazo legal para o pagamento administrativo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/74. Precedentes.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.035.049

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ÓBITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO CADAVÉRICO E PRONTUÁRIOS. VEÍCULO NÃO ATUOU COMO MERA CONCAUSA PASSIVA. ART. 5º DA LEI 6.194/1974. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. PAGAMENTO EM COTA-PARTE. ÔNUS DA PROVA QUANTO A OUTROS BENEFICIÁRIOS. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, em ação de cobrança do seguro DPVAT por morte, na qual se discute o nexo causal entre o óbito e acidente automobilístico, a existência de outros beneficiários e a forma de pagamento da indenização.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 5º da Lei 6.194/1974 quanto ao nexo causal do sinistro; (ii) havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento deve ser limitado à cota-parte individual, à luz do art. 4º da Lei 6.194/1974 e dos arts. 792, 1.829 e 265 do CC; e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

3. O nexo causal se estabelece quando o veículo automotor é causa adequada do dano, bastando a prova do acidente e do dano dele decorrente; não procede a tese de mero cenário quando há elementos técnicos que vinculam diretamente o traumatismo ao acidente.

4. A tentativa de infirmar o nexo causal demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Sobre a pluralidade de beneficiários, a indenização do DPVAT tem natureza divisível, sem solidariedade ativa, com pagamento proporcional à cota-parte de quem postula, harmonizando-se o acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). O ônus de demonstrar a existência de outros beneficiários recai sobre a seguradora (art. 373, II, do CPC).

6. Não se configura dissídio quando os paradigmas apontados convergem com o entendimento aplicado no caso.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ