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Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001

Art. 9º

Lei Complementar nº 109/2001, art. 9º — Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 907/STJ Segunda Seção · j. 27/02/2019

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

6 decisões

STJAcórdão Tema 907/STJ j. 15/06/2026

STJ, REsp 2.232.749

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PECÚLIO POR MORTE E LIMITES DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.

2. A controvérsia diz respeito à percepção de pecúlio por morte, com rateio em partes iguais entre beneficiárias, parcelas vencidas com correção e juros e ônus sucumbenciais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a parte requerida ao pagamento do pecúlio por morte, das parcelas vencidas com correção e juros, das custas e de honorários de 15%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais em 1%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por suposta omissão, obscuridade, contradição e erro material (arts. 1.022, I, II e III, 489, § 1º, e 11 do CPC); (ii) saber se há violação de dispositivos constitucionais sobre devido processo, motivação e fonte de custeio (arts. 5º, LV, 93, IX, 202 e 195, § 5º, da CF); (iii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC e ao Tema n. 907 do STJ, com nulidade por erro material (art. 145, § 2º, do CPC); (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita ao se conceder pecúlio por morte quando pleiteada pensão suplementar (arts. 492 e 141 do CPC); e (v) saber se o pagamento do pecúlio afronta o equilíbrio atuarial e importa em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC e arts. 1º, 18, 19, 17, parágrafo único, 68, §§ 1º e 2º, 9º, e 16, § 2º, da Lei n. 109/2001).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses essenciais, distinguiu pecúlio de pensão suplementar e afastou a pertinência do Tema n. 907 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 489 do CPC).

7. A alegada violação de dispositivos constitucionais é matéria estranha ao âmbito do recurso especial, não sendo cognoscível.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a inaplicabilidade do Tema n. 907 do STJ, pois o pecúlio por morte possui natureza distinta dos benefícios de trato sucessivo (art. 927, III, do CPC).

9. Não ocorreu ofensa aos arts. 492 e 141 do CPC: a decisão permaneceu nos limites da causa de pedir, com adequada qualificação jurídica dos fatos.

10. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, o que impede o conhecimento da tese sobre equilíbrio atuarial e fonte de custeio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 83 do STJ mantém a distinção entre pecúlio por morte e benefícios de trato sucessivo, sendo impertinente o Tema n. 907 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando há fundamento autônomo não impugnado, impedindo o conhecimento da tese sobre custeio e equilíbrio atuarial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais (arts. 1.022 e 489 do CPC).

4. Não há julgamento extra petita quando o pedido é interpretado de forma lógico-sistemática nos limites da causa de pedir (arts. 492 e 141 do CPC). 5. Ofensas a dispositivos constitucionais não são examináveis em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, 492, 927, III, e 1.022; CF, arts. 5º, LV, 93, IX, 195, § 5º, e 202; CC, arts. 205, 790 e 884; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 9º, 17, parágrafo único, 18, 19, 68, §§ 1º e 2º, e 16, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.384.942/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.620/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.339.976/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.662.641

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo para anular a decisão de origem e determinar a inclusão da autora como beneficiária de pensão de plano de previdência complementar, em razão da orientação da Segunda Seção quanto à preservação do equilíbrio atuarial e da presunção de dependência econômica do cônjuge.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à insuficiência de reserva matemática e ao prejuízo atuarial indicado; (ii) saber se houve omissão sobre a necessidade de recomposição/aporte para inclusão tardia, à luz da Lei Complementar n. 109/2001 e do regulamento do plano; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do EAREsp n. 925.908/SE e dos Temas Repetitivos 955 e 1.0216; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistiu omissão quanto ao alegado desequilíbrio atuarial, pois o acórdão condicionou a inclusão à ausência de prejuízo ao fundo e registrou a falta de demonstração técnica de desequilíbrio.

5. Não se verificou omissão sobre recomposição/aporte, porque a decisão assentou a presunção de dependência do cônjuge e não impôs aporte ante a inexistência de prova técnica de desequilíbrio.

6. Não houve omissão quanto à aplicação do EAREsp n. 925.908/SE, uma vez que a decisão adotou a orientação da Segunda Seção de admitir a inclusão posterior condicionada ao equilíbrio atuarial.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão condiciona a inclusão posterior do cônjuge à inexistência de prejuízo atuarial e assenta a falta de prova técnica de desequilíbrio. 2. Não cabem embargos de declaração para impor recomposição/aporte quando a decisão analisa a questão e não identifica necessidade de aporte na ausência de desequilíbrio. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aplica a orientação do EAREsp n. 925.908/SE sobre inclusão condicionada ao equilíbrio atuarial. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 4º, I; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, REsp 2.158.133

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM CONTRATOS SUCESSIVAMENTE NOVADOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento à pretensão revisional.

2. A controvérsia decorre de ação ordinária revisional de mútuo com pedidos de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, por não ser a mutuante instituição financeira; afastamento da capitalização por ausência de pactuação; definição da base de cálculo da taxa de administração; e repetição simples do indébito com compensação.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar os juros a 12% ao ano, reconhecer a repetição simples com compensação, manter a inexistência de capitalização e afastar a abusividade da taxa de administração, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 12% sobre o valor da causa. Acolheu parcialmente os embargos do autor para fixar honorários sobre o proveito econômico. Nos embargos da ré, rejeitou a alegada omissão e afirmou que, havendo novação sucessiva, o termo inicial da prescrição é a assinatura do último contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil corre da assinatura de cada contrato ou do último pacto em hipóteses de novação sucessiva; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão quanto à aplicabilidade das Resoluções BACEN n. 3.792/2009 e CMN n. 4.994/2022 e dos arts. 1º, 9º, § 1º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, relativos ao equilíbrio atuarial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, decidindo pela incidência do art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 para limitar os juros a 12% ao ano.

7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte de origem sobre o termo inicial da prescrição em contratos sucessivamente novados está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando há incidência de óbice sumular ao conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter como termo inicial do prazo prescricional a data da assinatura do último contrato quando caracterizada novação sucessiva. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial se presente óbice sumular no conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. 3. Não há violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e fundamenta a solução adotada". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022; Decreto n. 22.626/1933, art. 1º; CF, art. 105, III, a e c; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 9º, § 1º, 18 e 19.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.117.154/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.989.284/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.730.350

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REAJUSTE ANUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INPC. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ E 282, 284 E 356 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a discussão de matéria constitucional (art. 6º da LINDB); a ausência de prequestionamento quanto a dispositivos do CPC e das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001; a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; a incidência da Súmula n. 7 do STJ; a falta de cotejo analítico e de demonstração da divergência, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A controvérsia refere-se a ação de revisão de complementação de aposentadoria c/c cobrança de diferenças em que se discute o reajuste anual dos benefícios nos anos de 1995 e 1996 e o índice aplicável.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de direito a índice específico e ausência de previsão regulamentar para correção por INSS, IPCA ou IGP.

4. A Corte a quo deu provimento à apelação, reconheceu o direito ao reajuste anual nos anos de 1995 e 1996, fixou o INPC como índice e determinou o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, II, III e § 1º, I, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) analisar se houve violação dos arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, e 8º da Lei Complementar n. 108/2001; (iv) definir se houve violação dos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19, 32 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se houve violação dos arts. 36 e 42, § 2º, da Lei n. 6.435/1977; (vi) saber se houve violação do art. 6, caput, da LINDB; (vii) saber se houve violação do art. 21, § 1º, do Decreto n. 81.240/1978; (viii) saber se houve violação do art. 202, caput, da Constituição Federal; (ix) verificar se há contrariedade à Súmula n. 563 do STJ; (x) saber se há contrariedade à Resolução MPAS/CPC n. 3/1980; (xi) analisar se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a matéria, aplicou a legislação vigente à época e fixou o INPC; por isso, não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 371 do CPC, pois a questão não foi prequestionada.

8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ às alegações relativas às Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001 e aos artigos do Código Civil, por ausência de debate específico e deficiência de fundamentação.

9. Não se conhece de ofensa a atos infralegais (Resolução MPAS/CPC n. 3/1980), bem como a enunciados de súmula (Súmula n. 563), conforme a Súmula n. 518 do STJ.

10. A alegada violação do art. 6º da LINDB veicula matéria constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), insuscetível de exame em recurso especial.

11. A revisão do índice e da vinculação ao regulamento demanda reexame de cláusulas e de fatos, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O art. 21, § 1º, do Decreto n. 81.240/1978 foi corretamente aplicado.

12. Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa ao art. 202 da Constituição Federal.

13. Reconhecidos os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a, torna-se inviável o exame do dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 371 do CPC, quando não houve prequestionamento. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e 211 do STJ às alegações fundadas nas Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001 e aos artigos do Código Civil na hipótese de falta de debate específico e de deficiência de fundamentação. 4. Não cabe recurso especial por ofensa a enunciado de súmula, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, a alegação de ofensa a atos infralegais. 5. A alegação de ofensa ao art. 6º da LINDB envolve matéria constitucional e não pode ser examinada na via especial. 6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas regulamentares e de fatos quanto ao índice de reajuste e ao regulamento aplicável. 7. Não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa ao art. 202 da Constituição Federal. 8. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a inviabilizam o exame do dissídio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, I, III e IV, 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, e 85, § 11; CF, art. s 201, § 2º, 202 caput; Lei n. 6.435/1977, arts. 36 e 42, § 2º; Decreto n. 81.240/1978, art. 21, § 1º; LC n. 108/2001, arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, e 8º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12,14, 17, 18, 19, 32 e 68; CC, arts. 189, 394, 396, 397 e 398; LINDB, art. 6º, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/08/2022

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.052.614

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 31/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.

3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).

4. No caso, descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 1º, 9º, 12, 16, § 2º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência.

5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

8. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu o benefício previdenciário suplementar à agravada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/03/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.587.378

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 05/04/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, 9º, 18 e 19 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE.

1. A tese de violação aos arts. 1º, 7º, 9º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001 não pode ser apreciada, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

3. O acolhimento da pretensão recursal de remessa dos autos ao perito para refazer os cálculos considerando a nova DRM tendo em vista o regulamento da recorrente, e sob pena de enriquecimento ilícito dos recorridos, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 5 do STJ.

4. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno não provido.

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