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Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

Art. 51

Lei Complementar nº 101/2000, art. 51 — Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.145/STJ Segunda Seção · j. 22/06/2022

Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

4 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.205.133

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS FORMAIS DOS ARTS. 51 E 52 DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA. MARCO INICIAL DO QUINQUÊNIO DO ART. 48, II da LEI n. 11.101/2005.

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão de deferimento do processamento de recuperação judicial.

2. A controvérsia cinge-se em decidir a) se a ausência de livre disposição dos bens em razão da recuperação judicial anterior, implica a impossibilidade de preencher o requisito de exercício regular de atividade nos termos do art. 48, caput da Lei de Recuperação e Falências, b) qual é o dies a quo para fins da contagem do prazo do art. 48, inc. II da LRF; c) sobre a profundidade do juízo sobre o pedido de abertura do procedimento de recuperação judicia e d) se a recuperação não deveria ter sido deferida em razão da ausência de documentos previstos no art. 51 da LRF.

3. Incide o óbice do prequestionamento quanto às alegações de violação do art. 48, caput, e do art. 48, II, da LRF, pois o acórdão recorrido não apreciou a matéria sob o viés indicado e não foram opostos embargos de declaração para suprir omissão, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. O quinquênio previsto no art. 48, II, deve ser contado a partir publicação da decisão que concede a recuperação judicial (art. 58 da LRF), e não a partir do trânsito em julgado do encerramento da recuperação.

5. O juízo do art. 52 da LRF é de natureza formal, limitado à verificação dos requisitos objetivos dos arts. 48 e 51, sem exame de viabilidade econômica, que cabe aos credores em assembleia, sendo possível a constatação prévia, quando necessário (art. 51-A).

6. O art. 6º, §12, da LRF, permite a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação (os quais estão previstos no art. 52 da Lei n. 11.101/2005), quando presentes os requisitos gerais de cautelaridade, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, caso a documentação do art. 51 não esteja completa, é possível a determinação de complementação.

7. No caso, a constatação prévia indicou pendências documentais que foram supridas sob supervisão da administração judicial, tendo sido reconhecido o preenchimento integral dos requisitos formais para o deferimento do processamento, inexistindo ofensa aos arts. 51 e 52 da LRF. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.208.313

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. ABUSO DE DIREITO E FRAUDE. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto por credor contra acórdão que manteve decisão de deferimento do processamento de recuperação judicial.

2. A controvérsia do presente recurso cinge-se em decidir a) se houve o preenchimento dos requisitos do art. 48, II da LRF, se houve fraude ou simulação de operações societárias e se falta interesse de agir por inexistência de atividade empresária e b) se a deliberação pelos credores na assembleia geral foi viciada.

3. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem natureza formal e limita-se à verificação dos requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF, podendo haver a concessão de prazo para juntada de documentação faltante, em razão do poder geral de cautela (art. 300 do CPC) e da previsão expressa do art. 6º, §12 da LRF.

4. O indeferimento do processamento de recuperações judiciais sucessivas por abuso de direito depende da apresentação de provas robustas nos autos.

5. Rever as conclusões do Tribunal a quo sobre abuso de direito, boa-fé objetiva, existência de atividade empresária e fraude ou simulação em operações societárias demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Não é possível conhecer da alegação de vício de consentimento na votação do plano de recuperação judicial, sob a alegação de não encerramento de incidente de apuração fatos, pois no presente recurso não houve esgotamento das instâncias ordinárias quanto ao ponto, uma vez que o agravo que deu origem ao recurso especial foi interposto contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação. Recurso não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.223.413

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento que manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não provido.

2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor rural.

3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial ao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta Comercial e a possibilidade de complementação posterior dos documentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da viabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI, e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ; (ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia do produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no ajuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de procedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por descumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).

6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do produtor rural na Junta Comercial no momento da formalização do pedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento, impõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao produtor rural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que exerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n. 1.145 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48,51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489 § 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 09/12/2025

STJ, REsp 1.822.734

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MAIS DE DOIS ANOS. INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. TEMPO DE REGISTRO IRRELEVANTE. TEMA 1.145/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de recuperação judicial de produtor rural sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício regular da atividade empresarial nos dois anos anteriores ao pedido, em virtude da inscrição na Junta Comercial ter sido efetuada apenas uma semana antes do ajuizamento da demanda. O Tribunal de origem entendeu que a natureza constitutiva da inscrição impõe o cumprimento do biênio legal com base em certidão da Junta Comercial, aplicando o disposto nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005 e 971 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o produtor rural que exerça atividade empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial mesmo que sua inscrição na Junta Comercial seja recente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), de que ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do ajuizamento do pedido, independentemente do tempo de inscrição (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).

4. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema 1.145/STJ ao exigir a comprovação do biênio exclusivamente por meio de certidão da Junta Comercial, contrariando orientação jurisprudencial firmada com caráter vinculante.

5. Nas hipóteses de dissintonia com entendimento repetitivo, cabe ao STJ cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em consonância com a tese firmada.

6. Presentes os requisitos de admissibilidade e demonstrada a violação aos arts. 48 e 51 da LRF, impõe-se o provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.

Ver decisão