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Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

Art. 10-A

Lei Complementar nº 101/2000, art. 10-A — Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.051/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

1 decisão

STJAcórdão Tema 1.051/STJ j. 29/09/2025

STJ, REsp 2.049.529

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 02/10/2025

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. TEMA 1.051/STJ. SUJEIÇÃO AO PLANO E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU RETENÇÃO DO SALDO À MARGEM DO REGIME COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos suscitados.

2. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra posteriormente (Tema 1.051/STJ), incidindo a novação do art. 59 da LRF.

3. A existência de valores bloqueados no cumprimento de sentença não desnatura a natureza concursal do crédito nem autoriza a resistência à competência do juízo da recuperação; ausente constrição perfeita anterior ao pedido recuperacional, impõe-se a liberação do numerário e a observância do plano, com eventual habilitação/retificação do crédito (arts. 6º, 7º, § 1º, 10 e 10-A da LRF).

4. A faculdade de habilitar não afasta a sujeição do crédito ao regime concursal, nem legitima a manutenção da execução individual ou a retenção sine die de valores à margem do juízo universal.

5. Eventual tratamento diferenciado previsto no plano para depósitos judiciais deve ser apreciado no próprio juízo da recuperação, competente para interpretar e executar o plano aprovado. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão