Art. 8º
Emenda Constitucional nº 140/2026, art. 8º — Altera os arts. 40, 198 e 201 da Constituição Federal, para estabelecer o direito à aposentadoria diferenciada aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, bem como para determinar a regularização do vínculo funcional desses agentes; e dá outras providências.
Art. 8º Será garantido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias de que trata o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, aposentados com base nas regras dispostas nos arts. 6º e 7º desta Emenda Constitucional ou por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, benefício extraordinário, a ser pago pela União, correspondente à diferença entre a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 1º deste artigo, reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, e os proventos da aposentadoria concedida no Regime Geral de Previdência Social, de modo a assegurar a integralidade e a paridade.
§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto nocaputdeste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias que não ocupem cargo efetivo até a efetivação do disposto no art. 12 desta Emenda Constitucional.
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