Art. 6º
Emenda Constitucional nº 140/2026, art. 6º — Altera os arts. 40, 198 e 201 da Constituição Federal, para estabelecer o direito à aposentadoria diferenciada aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, bem como para determinar a regularização do vínculo funcional desses agentes; e dá outras providências.
Art. 6º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias filiados ao Regime Geral de Previdência Social que tenham ingressado na atividade até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, idade mínima de:
a) 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2030;
b) 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2035;
c) 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2040;
d) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2041;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.
§ 1º As idades mínimas previstas no inciso I docaputdeste artigo serão reduzidas em 1 (um) ano para cada ano de contribuição e de efetivo exercício da atividade que exceder os 25 (vinte e cinco) anos, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Para fins de cômputo do tempo de contribuição e de efetivo exercício da atividade de que trata o inciso II docaputdeste artigo, deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.
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