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Emenda Constitucional · União

Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025

Vigente

Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências.

Assinatura
09/09/2025
Publicação
10/09/2025 · DOU, Seção 1
Vigência
desde 10/09/2025
Origem
Atos do Congresso Nacional

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026

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Jurisprudência sobre Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025

3 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.401/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, REsp 2.170.124

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PARCELAS DESCONTADAS EM DUPLICIDADE. NATUREZA CONTRATUAL E NÃO TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. ADI 3.106/MG. TEMA 588 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 905 DO STJ NO PERÍODO ANTERIOR Á VIG ÊNCIA E POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA EC 113/2021. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UNIFICADA PELA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 DE 2021. TEMA 1.419 DO STF. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136 DE 2025 APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.106/MG, reconheceu que o custeio de saúde gerido por autarquia estadual possui natureza contratual e facultativa, de forma que o indébito decorrente de retenções em duplicidade reveste-se de caráter não tributário.

2. Conforme fixado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no Tema 588 dos recursos repetitivos, a relação com o IPSEMG é de índole não tributária, afastando a repetição regulada pelas normas do Código Tributário Nacional.

3. Na liquidação de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, aplicam-se os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após sua revogação pela Emenda Constitucional nº 136/2025, até a expedição do ofício requisitório. No interregno correspondente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa Selic, nos termos do Tema 1.419 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Expedido o requisitório, passam a incidir os consectários previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025.

4. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.401/STJ j. 07/05/2026

STJ, REsp 2.177.031

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 15/05/2026

Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. TEMA 1401. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Inadimplemento de contribuições para o RGPS. Bloqueio. Limitações. Impossibilidade.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.401: recursos especiais (REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Deve ser avaliado, no presente tema repetitivo, se as disposições da Lei n. 9.639/1998, que afastavam a retenção do FPM como garantia dos créditos previdenciários para os parcelamentos nela previstos, devem ser aplicadas em relação a créditos não parcelados ou parcelados segundo outros diplomas legais.

4. O parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional. Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são expressamente proibidos "a moratória e o parcelamento" por prazo longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021 e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter nada corriqueiro da rolagem dessa dívida.

5. O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem para com o ente beneficiado (art. 160, § 1º, I), e a legislação aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56 da Lei n. 8.212/1991).

6. A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção, dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001.

7. A Lei n. 9.639/1998 não revogou a exigência de regularidade com as contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista no art. 56 da Lei n. 8.212/1991. Trata-se de uma lei especial, que convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB. Ambas as normas são perfeitamente compatíveis.

8. O campo do parcelamento de débitos tributários é regido por direito estrito. O CTN determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I e III e art. 151, VI, CTN). Com mais razão, devem ser interpretadas de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos créditos previdenciários, constitucionalmente protegidos.

9. A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n. 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica".

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Tese: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).

11. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e § 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160, caput, § 1º, I, e § 2º, da CF.

Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/10/2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.401/STJ j. 07/05/2026

STJ, REsp 2.238.302

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 15/05/2026

Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. TEMA 1401. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Inadimplemento de contribuições para o RGPS. Bloqueio. Limitações. Impossibilidade.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.401: recursos especiais (REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Deve ser avaliado, no presente tema repetitivo, se as disposições da Lei n. 9.639/1998, que afastavam a retenção do FPM como garantia dos créditos previdenciários para os parcelamentos nela previstos, devem ser aplicadas em relação a créditos não parcelados ou parcelados segundo outros diplomas legais.

4. O parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional. Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são expressamente proibidos "a moratória e o parcelamento" por prazo longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021 e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter nada corriqueiro da rolagem dessa dívida.

5. O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem para com o ente beneficiado (art. 160, § 1º, I), e a legislação aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56 da Lei n. 8.212/1991).

6. A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção, dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001.

7. A Lei n. 9.639/1998 não revogou a exigência de regularidade com as contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista no art. 56 da Lei n. 8.212/1991. Trata-se de uma lei especial, que convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB. Ambas as normas são perfeitamente compatíveis.

8. O campo do parcelamento de débitos tributários é regido por direito estrito. O CTN determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I e III e art. 151, VI, CTN). Com mais razão, devem ser interpretadas de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos créditos previdenciários, constitucionalmente protegidos.

9. A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n. 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica".

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Tese: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).

11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e § 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160, caput, § 1º, I, e § 2º, da CF.

Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/10/2021.

Ver decisão Processo no STJ