Art. 9º
Emenda Constitucional nº 133/2024, art. 9º — Impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal.
Art. 9º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir das eleições de 2024:
I - o § 9º do art. 17 da Constituição Federal; e
II - o art. 8º desta Emenda Constitucional.
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