Art. 2º
Decreto nº 12.686/2025, art. 2º — Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
Art. 2º São princípios da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:
I - o reconhecimento da educação como direito universal, público e subjetivo de todos os cidadãos;
II - a garantia de igualdade de oportunidades e condições para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial;
III - a promoção da equidade;
IV - a diversidade humana como valor a ser reconhecido e promovido pela educação;
V - o combate, no contexto educacional, ao capacitismo e à discriminação em todas as suas formas;
VI - a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial;
(Redação dada por Decreto nº 12.773/2025)
VII - a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial; e
(Redação dada por Decreto nº 12.773/2025)
VIII - o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito da educação.
(Redação dada por Decreto nº 12.773/2025)
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