Art. 1ºEste Decreto regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.
Decreto nº 12.614, de 05/09/2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
- Assinatura
- 05/09/2025
- Publicação
- 05/09/2025 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
- Vigência
- desde 05/09/2025
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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DECRETO Nº 12.614, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 2ºPara fins do disposto neste Decreto, consideram-se, além das já existentes na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, as seguintes definições:
I -agente econômico - qualquer pessoa física ou jurídica, ou demais formas associativas, que consuma biometano, ou adquira e aposente Certificado de Garantia de Origem do Biometano - CGOB, ou certificado similar, para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário de emissões;
II -agente obrigado - produtor e importador de gás natural que comercialize gás natural, na esfera de competências da União, e que seja obrigado a comprovar o atendimento da meta regulatória anual de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, conforme regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
III -agente não obrigado - qualquer agente econômico que, não sendo agente obrigado, consuma biometano, ou adquira e aposente voluntariamente CGOB, ou outros certificados de garantia de origem, para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou para contabilização da redução de emissões em inventário de emissões;
IV -aposentadoria de CGOB - processo de retirada definitiva do CGOB do mercado realizado pelo agente obrigado ou agente não obrigado, que indique que o atributo ambiental foi utilizado para comprovar a redução de emissões pelo titular dos direitos sobre o certificado e impeça qualquer transação, negociação ou contabilização futura do CGOB aposentado;
V -atributo ambiental - atributo de sustentabilidade inerente ao CGOB que ateste a renovabilidade da origem do biometano certificado segundo regulamento da ANP e que assegure a rastreabilidade do conteúdo biogênico da molécula, sem se confundir com instrumentos de compensação ou remoção de emissões de GEE, créditos de carbono, inclusive do mercado voluntário, e Créditos de Descarbonização - CBIOs de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;
VI -autoconsumo - consumo de biometano nas operações internas, incluindo a frota veicular e outras atividades e processos industriais do produtor de biometano;
VII -baixa do número de série do CGOB - retirada do CGOB de circulação, quando da sua aposentadoria;
VIII -baixa do registro para cumprimento de meta no CGOB - registro do uso do CGOB para cumprimento de meta regulatória pelo agente obrigado;
IX -biogás - gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;
X -biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável, incluindo mas não se limitando à purificação do biogás, e que atenda as especificações da ANP;
XI -capacidade de produção de biometano - vazão volumétrica diária de metro cúbico normal (Nm³/d) da produção de biometano, autorizada pela ANP, considerando a capacidade máxima das infraestruturas e das instalações, especificando as condições de temperatura e pressão;
XII -emissor primário - produtor de biometano autorizado pela ANP e certificado por agente certificador de origem credenciado pela ANP;
XIII -entidade registradora - pessoa jurídica responsável pelo registro do CGOB em plataforma eletrônica integrada para fins de rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação, baixa de registro de cumprimento de meta e sua aposentadoria;
XIV -escriturador - pessoa jurídica que presta serviços de emissão de CGOB em nome do emissor primário e que, na hipótese de comercialização de CGOB em mercado de capitais, deverá ser agente autorizado pela CVM;
XV -intermediário: qualquer entidade que não cumpra meta para negociar ou aposentar CGOB e que possa intermediar a negociação;
XVI -mercado voluntário - ambiente no qual qualquer agente econômico, de forma espontânea e sem imposição legal, adquira e consuma biometano ou adquira e aposente voluntariamente CGOB ou outros certificados de origem para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário de emissões;
XVII -meta regulatória - meta anual de redução de emissões de GEE pelos agentes obrigados, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás natural, a ser definida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024;
XVIII -registro de cumprimento da meta regulatória - registro realizado pelo escriturador no histórico escritural, mediante solicitação do agente obrigado detentor do CGOB, para fins de rastreabilidade do cumprimento de sua meta regulatória; e
XIX -sistema de gestão informatizado - sistema informatizado disponibilizado e regulamentado pela ANP para a verificação de lastro das operações de emissão de CGOB.
Art. 3ºConstituem instrumentos de estímulo à produção e ao consumo de biogás e biometano:
I -o acesso a programas e linhas especiais de financiamento para a implantação ou ampliação de projetos de produção de biogás e biometano, incluindo os investimentos necessários à expansão e à conexão com a infraestrutura de transporte e distribuição de gás natural e ao uso de modais alternativos ao dutoviário;
II -o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, de que trata o Decreto nº 12.153, de 26 de agosto de 2024;
III -a emissão de CGOB;
IV -o estabelecimento de meta anual de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural, a ser cumprida por meio da participação de biometano no consumo de gás natural;
V -o estabelecimento de incentivos para a implantação de infraestruturas necessárias à utilização do biometano no transporte pesado de cargas e transporte urbano ou interestadual de passageiros; e
VI -o fomento à implantação de projetos em regiões com elevado potencial técnico e econômico para produção de biometano.
Parágrafo único.Na implementação dos instrumentos de que trata ocaput, os órgãos do Poder Executivo federal buscarão a articulação e a cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover a compatibilidade e a sinergia entre as políticas, os programas e as metas de descarbonização subnacionais, incluindo programas estaduais de incentivo a biocombustíveis e energias renováveis, respeitadas as competências de cada ente federativo.
Art. 4ºO CNPE estabelecerá, até 1º de novembro de cada ano, a meta anual compulsória de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural para o ano subsequente.
§ 1ºA meta de que trata ocaputserá cumprida por meio da participação volumétrica do biometano no volume de gás natural consumido em território nacional.
§ 2ºNo cálculo da meta deverão ser excluídos os volumes de gás natural ofertados pelos pequenos produtores e importadores, conforme estabelecido em regulamento da ANP.
§ 3ºA meta de redução de emissões incidente sobre o gás natural utilizado para a geração estacionária de energia elétrica poderá ser reduzida na proporção da descarbonização resultante da utilização do biogás na geração de energia elétrica.
§ 4ºPara o atendimento do disposto no § 3º, serão consideradas as estimativas de geração de energia elétrica a partir do biogás no ano anterior ao do estabelecimento da meta e a média decenal de consumo de gás natural para o mesmo fim.
§ 5ºA meta de redução de emissões iniciará em 1% (um por cento) em 2026, observados os critérios para sua fixação estabelecidos neste Decreto.
§ 6ºA fixação das metas anuais será precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 7ºA AIR de que trata o § 6º poderá contemplar metas anuais indicativas para os cinco anos subsequentes.
§ 8ºA meta de que trata ocaputnão poderá ser superior a 10% (dez por cento).
Art. 5ºPara a realização da AIR de que trata o § 6º do art. 4º, o CNPE deverá observar:
I -a disponibilidade atual ou futura de biometano, biogás e de CGOB;
II -a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção e movimentação de biometano necessárias ao longo do tempo;
III -as emissões de GEE decorrentes do transporte e da distribuição do biometano;
IV -os benefícios da descarbonização a partir do biometano e demais fontes alternativas de redução de emissões;
V -a preservação da competitividade do biometano e do gás natural em comparação com outros combustíveis;
VI -a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, a quantidade e oferta de produtos;
VII -o impacto do preço do gás natural e do biometano na competitividade da indústria nacional;
VIII -a evolução do consumo nacional de gás natural, de biogás e de biometano;
IX -os compromissos internacionais de redução de emissões de GEE assumidos pelo País e as ações setoriais no âmbito desses compromissos; e
X -a integração e a compatibilidade do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador do Gás Natural e de Incentivo ao Biometano com as demais políticas e iniciativas direcionadas à redução das emissões de GEE, em especial com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único.Para atender ao disposto nos incisos I e II docaput, o CNPE adotará como referência:
I -os estudos sobre a expansão das infraestruturas do setor de gás natural elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, de que trata o art. 6º-B, do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021;
II -as informações sobre as autorizações de plantas de biometano emitidas pela ANP;
III -a disponibilidade de infraestruturas que viabilizem a entrega do biometano ao mercado consumidor; e
IV -a efetiva disponibilidade de biometano ao mercado regulado.
Art. 6ºO CNPE realizará a conversão da meta anual de redução de emissões de que trata o art. 17 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, em meta volumétrica anual de aquisição ou utilização de biometano ou pelo registro anual de aquisição de CGOB, a ser cumprida pelos agentes obrigados a cada ano civil.
§ 1ºPara fins da conversão da meta de redução de emissões de que trata ocaput, serão utilizadas as intensidades de carbono do biometano e do gás natural, estabelecidas pelo CNPE.
§ 2ºSerão descontados da meta regulatória os CGOBs e os certificados similares fungíveis aposentados pelos agentes do mercado voluntário.
§ 3ºA meta anual volumétrica deverá ser inicialmente fixada em 1% (um por cento) de gás natural comercializado, autoproduzido, ou autoimportado.
§ 4ºO CNPE poderá, excepcionalmente, reduzir o percentual previsto no § 3º, inclusive para valor inferior a 1% (um por cento), por motivo justificado de interesse público ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar ou onerar excessivamente o cumprimento da meta, e deverá reestabelecer esse valor após a normalização das condições que motivaram a sua alteração.
§ 5ºA meta volumétrica anual deverá considerar a média decenal de consumo de gás natural fóssil proveniente de produção nacional e de importação.