Art. 1ºEste Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Decreto nº 12.433, de 14/04/2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
- Assinatura
- 14/04/2025
- Publicação
- 15/04/2025 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 15/04/2025
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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DECRETO Nº 12.433, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
D E C R E T A :
Art. 2ºPara fins do disposto neste Decreto:
I -as referências aos Estados abrangem o Distrito Federal e compreendem a administração pública direta e indireta e todos os Poderes desses entes, excluídas as empresas estatais não dependentes;
II -aplicam-se os conceitos e as definições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o disposto em seus art. 1º, art. 2º, art. 18 e art. 19; e
III -a data-base da adesão ao Propag é a data da formalização do pedido de ingresso no Programa pelo Estado.
Art. 3ºPoderão aderir ao Propag os Estados que possuírem dívidas refinanciadas junto à União no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, ou decorrentes do disposto na Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
§ 1ºTambém poderão aderir ao Propag, para fins de participação no Fundo de Equalização Federativa - FEF e no Fundo Garantidor Federativo - FGF, de que trata o Capítulo VI, os Estados que não possuírem as dívidas a que se refere ocaput.
§ 2ºOs Estados cujas dívidas se enquadrarem no disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que aderirem ao Propag:
I -manterão as obrigações e prerrogativas previstas na referida Lei Complementar; e
II -preservarão as prerrogativas previstas no art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para contratação de operações de crédito previstas no Plano de Recuperação Fiscal vigente à data de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 3ºOs saldos devedores relativos aos débitos junto à União a que se refere ocaputserão consolidados com os acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem.
Art. 4ºA adesão ao Propag poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2025.
§ 1ºO pedido de adesão deverá ser formalizado mediante envio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o qual deverá conter:
I -manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo do respectivo Estado, quanto à sua intenção de aderir ao Propag, submetendo-se às regras constantes da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e às disposições deste Decreto;
II -se for o caso, indicação pormenorizada dos ativos a serem transferidos à União, das condições de transferência e dos respectivos valores, avaliados com base nos critérios dispostos neste Decreto; e
III -indicação das leis autorizativas devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado para fins de adesão ao Propag e, se for o caso, para a transferência dos ativos de que trata o inciso II.
§ 2ºAos Estados cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, o pedido de adesão ao Propag deverá ser acompanhado do pedido de exclusão do referido Regime nos termos do disposto no art. 12, § 1º a § 3º, da Lei Complementar nº 159,de 19 de maio de 2017, no art. 42 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 3ºO disposto no § 2º é condição indispensável para o recebimento do pedido de adesão ao Propag dos Estados que estejam no Regime de Recuperação Fiscal.
§ 4ºA assinatura do termo aditivo de adesão ao Propag e a consequente fruição de seus benefícios ficam condicionadas à homologação do encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 5ºAos Estados que se enquadrarem no disposto no art. 3º, § 2º, o processamento do pedido de exclusão a que se refere o § 2º será realizado ao final da postergação dos pagamentos a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024.
§ 6ºA pendência de aprovação das leis autorizativas do Estado para a transferência dos ativos previstos no art. 5º,caput, inciso I, e a impossibilidade de apresentação do laudo de avaliação previsto no art. 10, § 1º, não impedem a apresentação do pedido de adesão.
Art. 5ºNos termos do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, os Estados que aderirem ao Propag poderão efetuar o pagamento da dívida, mediante a expressa anuência da União, por meio dos seguintes instrumentos:
I -transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Estado, desde que a operação seja autorizada por leis específicas da União e do Estado;
II -transferência de bens móveis e imóveis do Estado para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada por lei específica do Estado;
III -cessão de créditos líquidos e certos dos Estados junto ao setor privado, desde que previamente aceitos pela União;
IV -transferência de créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes;
V -cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos do disposto na legislação aplicável, nas condições previstas no art. 3º,caput, inciso VI, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
VI -cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para o pagamento das dívidas, nos termos do disposto neste Decreto;
VII -transferência para a União da receita proveniente da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando os Estados que aderirem ao Propag excepcionalizados de atender ao disposto no art. 39-A, § 6º, da referida Lei, desde que utilizem o recurso para a amortização ou o pagamento da dívida conforme o disposto no art. 3º,caput, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto;
VIII -cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme o disposto na Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto; e
IX -transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor.
§ 1ºNa hipótese da transferência de receitas ou de fluxos de recebíveis, será considerado o fluxo trazido a valor presente, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27, e a dívida será amortizada de acordo com o efetivo recebimento da receita pela União.
§ 2ºNo caso do ativo de que trata o inciso VIII do caput, será observado o regramento previsto no art. 26.
Art. 6ºCaso as partes não entrem em acordo sobre o pagamento a que se refere o art. 5º, os ativos não serão transferidos ou cedidos, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado.
Parágrafo único.A falta de acordo não impede a reapresentação ulterior pelo Estado, uma única vez, dos mesmos ativos em condições distintas das propostas anteriormente submetidas.
Art. 7ºAté 31 de dezembro de 2025, o Estado poderá substituir o ativo já oferecido para pagamento da dívida, ou complementar o seu valor, mediante a apresentação de novo ativo, para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27.
§ 1ºApós 31 de dezembro de 2025, a substituição do ativo originalmente oferecido ou a apresentação de novo ativo será considerada para fins de amortização extraordinária, nos termos do disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, com efeitos exclusivamente para fins de redução da dívida, sem qualquer efeito para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27.
§ 2ºCaso o Estado não substitua o ativo ou complemente o seu valor mediante a apresentação de novo ativo até 31 de dezembro de 2025, o Estado será reenquadrado na respectiva alínea do inciso referente à opção de juros, prevista no art. 27, originalmente feita pelo Estado, observado o disposto nos § 3º a § 6º deste artigo.
§ 3ºO Estado só fará jus à taxa de juros reduzida após firmar o primeiro termo aditivo do Propag, observado o prazo previsto no § 5º, e a taxa de juros reduzida deverá incidir sobre o saldo devedor não reduzido.
§ 4ºApós definição final sobre o valor do ativo oferecido para fins da amortização extraordinária, o Estado deverá firmar termo aditivo final no âmbito do Propag, que contemplará, se for o caso, o reenquadramento a que se refere o § 2º.
§ 5ºA Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará ao Estado a minuta de termo aditivo no prazo de trinta dias, contado do protocolo de entrega do pedido de adesão ao Propag, acompanhado de toda a documentação necessária, prevista na legislação e no respectivo artigo deste Decreto, a depender do ativo ofertado.
§ 6ºNo caso de haver eventual redução do valor do ativo e o consequente reenquadramento a que se refere o § 2º, o Estado terá que compensar, no exercício financeiro seguinte, por meio de incorporação ao saldo devedor, a diferença entre os valores do aporte no FEF e dos investimentos realizados com base no primeiro termo aditivo e os valores do aporte no FEF e dos investimentos devidos com base nos percentuais previstos na nova alínea de enquadramento do Estado dentro do inciso referente à opção de taxa de juros realizada pelo Estado.
Art. 8ºNa hipótese de a comunicação formal ser apresentada ao Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 5º,caput, incisos I, II e VI, juntamente com os outros documentos referidos no art. 9º,caput, até 31 de dezembro de 2025, e a negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações não sejam realizadas até 31 de dezembro de 2025, o abatimento no saldo devedor só será efetuado ao final da transferência do ativo entre as partes.
Parágrafo único.Na hipótese de as partes não entrarem em acordo, o ativo não será transferido, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado, aplicando-se o disposto no art. 7º, § 2º.