Art. 1ºEste Decreto regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários nas áreas de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Decreto nº 11.964, de 26/03/2024
Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.
- Assinatura
- 26/03/2024
- Publicação
- 27/03/2024 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 27/03/2024
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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DECRETO Nº 11.964, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024,
D E C R E T A :
Art. 2ºPara fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I -debêntures incentivadas - as debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011;
II -debêntures de infraestrutura - as debêntures que trata a Lei nº 14.801, de 2024;
III -valores mobiliários com benefícios fiscais - as debêntures incentivadas, as debêntures de infraestrutura, os certificados de recebíveis imobiliários e as cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011;
IV -titular do projeto - a pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto de investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada como sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária;
V -emissor - a pessoa jurídica responsável pela emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais, constituída sob a forma de sociedade por ações, que pode ser o próprio titular do projeto ou sua sociedade controladora;
VI -projeto de investimento considerado como prioritário - o projeto de investimento enquadrado em um setor prioritário e nos demais critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto e na portaria ministerial do respectivo setor; e
VII -Ministério setorial - o Ministério em cuja área de competência está o setor no qual será implementado o projeto de investimento.
Art. 3ºConsidera-se enquadrado como prioritário o projeto que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, atenda aos critérios e às condições gerais estabelecidas neste Decreto e aos critérios e às condições complementares estabelecidas na respectiva portaria ministerial setorial de que trata o art. 15.
§ 1ºSem prejuízo da atuação dos órgãos responsáveis pela supervisão setorial e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, caberá ao emissor e ao titular do projeto assegurarem o enquadramento, a destinação dos recursos e a implementação do projeto de acordo com o disposto neste Decreto, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia, observado o disposto no § 2º.
§ 2ºOs projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais poderão ser objeto de aprovação ministerial prévia, nos termos do disposto na portaria ministerial setorial de que trata o art. 15.
§ 3ºA aprovação ministerial prévia de que trata o § 2º deste artigo será realizada por meio de procedimento simplificado, nos termos do disposto no § 1º do art. 15.
Art. 4ºNa área de infraestrutura, os projetos pertencerão a um dos seguintes setores prioritários:
I -logística e transportes, incluídos exclusivamente:
a)rodovias;
b)ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
c)hidrovias;
d)portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e
e)aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo;
II -mobilidade urbana, incluídos exclusivamente:
a)infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
b)aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea "a", como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea "c"; e
c)aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
III -energia, incluídos exclusivamente:
a)geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b)gás natural;
c)produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola;
d)produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
e)hidrogênio de baixo carbono;
f)captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e
g)dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
IV -telecomunicações e radiodifusão;
V -saneamento básico;
VI -irrigação;
VII -educação pública e gratuita;
VIII -saúde pública e gratuita;
IX -segurança pública e sistema prisional;
X -parques urbanos públicos e unidades de conservação;
XI -equipamentos públicos culturais e esportivos;
XII -habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas;
XIII -requalificação urbana;
XIV -transformação de minerais estratégicos para a transição energética; e
XV -iluminação pública.
§ 1ºAs portarias ministeriais setoriais de que trata o art. 15 estabelecerão os critérios e as condições complementares para enquadramento nos setores prioritários a que se refere ocaputdeste artigo e poderão, inclusive, limitar o enquadramento a determinados subsetores ou tipos específicos de projetos.
§ 2ºNa hipótese da alínea "c" do inciso II docaput, poderá ser considerada titular do projeto a sociedade de propósito específico que adquire os veículos a serem utilizados pela concessionária ou pela prestadora do serviço público de transporte, nos termos e condições da portaria setorial.
Art. 5ºNa área de infraestrutura, são enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
I -sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento ou, na hipótese de que trata o inciso V docaputdo art. 4º, do contrato de programa; e
II -envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização.
§ 1ºPoderão ser consideradas como parte dos projetos de investimento ações e intervenções complementares que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa no âmbito do empreendimento de infraestrutura, nos termos do disposto na portaria setorial de que trata o art. 15, ainda que tais ações e intervenções não sejam objeto dos instrumentos de que trata o inciso I docaputdeste artigo.
§ 2ºA emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.
§ 3ºNão se aplica o disposto no inciso I docaputdeste artigo aos projetos enquadrados no setor a que se refere o inciso XIV docaputdo art. 4º.
§ 4ºNo setor a que se refere o inciso XIV docaputdo art. 4º, as despesas relativas à fase de lavra e desenvolvimento da mina poderão ser consideradas como parte dos projetos de investimento, nos termos do disposto na portaria ministerial setorial de que trata o art. 15.
Art. 6ºNa hipótese de projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais e para os quais, nos termos do disposto na portaria do Ministério setorial de que trata o art. 15, seja exigida aprovação ministerial prévia, a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais dependerá da publicação prévia de portaria de aprovação específica para o projeto pelo Ministério setorial responsável.
Parágrafo único.Na portaria de aprovação de que trata ocaputconstarão, no mínimo, as informações de que trata o inciso I docaputdo art. 8º.
Art. 7ºOs projetos na área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação são aqueles com o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial.
Parágrafo único.O enquadramento de projetos na área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação se dará nos setores de transição energética, transformação ecológica, transformação digital, complexo industrial da saúde e complexo industrial aeroespacial e de defesa, conforme ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério setorial responsável.