Art. 1ºEste Decreto dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS da Presidência da República.
Decreto nº 11.454, de 24/03/2023
Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República.
- Assinatura
- 24/03/2023
- Publicação
- 24/03/2023 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
- Vigência
- desde 24/03/2023
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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DECRETO Nº 11.454, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 2ºAo CDESS, órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, compete:
I -assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável e elaborar indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento;
II -apreciar propostas de políticas públicas, de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações do Governo federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados; e
III -articular e mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em projetos e ações relacionados com o desenvolvimento econômico social sustentável.
Art. 3ºO CDESS é composto pelos seguintes membros:
I -o Presidente da República, que o presidirá;
II -o Vice-Presidente da República;
III -o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
IV -cidadãos brasileiros, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha do Presidente da República para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, admitida a recondução.
§ 1ºA convite do Presidente do CDESS ou do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, poderão participar das atividades do CDESS, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicos ou privados, ou de organismos internacionais.
§ 2ºOs Conselheiros de que trata o inciso IV do caput deverão:
I -ter experiência nos temas de interesse do CDESS relacionados com o desenvolvimento econômico social sustentável; ou
II -ocupar função de dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais ou organizações da sociedade civil ou do setor privado.
§ 3ºA escolha dos Conselheiros de que trata o inciso IV do caput buscará ser representativa da diversidade territorial, étnico-racial e de gênero.
§ 4ºO Presidente da República poderá fazer-se representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Vice-Presidente da República ou, na ausência deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 4ºOs Conselheiros de que trata o inciso IV do caput do art. 3º perderão o mandato nas hipóteses de:
I -ausência imotivada em três reuniões plenárias consecutivas do CDESS; ou
II -prática de ato incompatível com a função de Conselheiro.
Art. 5ºO pleno do CDESS se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário aprovado na primeira reunião anual e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 6ºAs reuniões plenárias do CDESS serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único.Por decisão do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, as reuniões do CDESS poderão ocorrer fora de Brasília, Distrito Federal, ou por videoconferência.
Art. 7ºO CDESS buscará deliberar por consenso e submeterá suas deliberações ao Presidente da República.
Parágrafo único.Na hipótese de deliberações sob a forma não consensual, é facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa da sua posição divergente, em separado e por escrito.
Art. 8ºO CDESS terá em sua estrutura um Comitê Gestor composto:
I -pelo Secretário do CDESS, que o coordenará; e
II -por até dez Conselheiros escolhidos entre seus pares para atuar pelo período de até dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único.As reuniões do Comitê Gestor serão convocadas pelo seu Coordenador.