Art. 1ºEste Decreto regulamenta o art. 9º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, para dispor sobre o Fundo Garantidor de Operações - FGO para pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Decreto nº 10.739, de 01/07/2021
Regulamenta o art. 9º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, para dispor sobre o Fundo Garantidor de Operações para pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
- Assinatura
- 01/07/2021
- Publicação
- 02/07/2021 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 02/07/2021
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
Comparar versõesTexto compilado vigente desde 02/07/2021 — com as alterações publicadas até essa data. Comparar versões
DECRETO Nº 10.739, DE 1º DE JULHO DE 2021
Regulamenta o art. 9º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, para dispor sobre o Fundo Garantidor de Operações para pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, na Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e no art. 9º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021,
D E C R E T A :
Art. 2ºAs pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadram nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, serão contempladas com vinte por cento das disponibilidades do FGO.
§ 1ºO percentual de que trata o caput corresponderá ao montante integralizado das cotas no FGO com a finalidade exclusiva de garantir as operações contratadas no âmbito do Pronampe na data de cada integralização.
§ 2ºO percentual de que trata o caput será aplicado até 31 de agosto de 2021.
§ 3ºA partir de 1º de setembro de 2021, as disponibilidades do FGO serão de livre contratação, sem distinção entre setores.
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.