Art. 1ºEste Decreto dispõe sobre as competências para a concessão de florestas públicas, em âmbito federal.
Decreto nº 10.347, de 13/05/2020
Dispõe sobre as competências para a concessão de florestas públicas, em âmbito federal.
- Assinatura
- 13/05/2020
- Publicação
- 14/05/2020 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 14/05/2020 até 05/06/2024
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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DECRETO Nº 10.347, DE 13 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre as competências para a concessão de florestas públicas, em âmbito federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 21 e art. 39 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,
D E C R E T A :
Art. 2ºAs competências de que trata o art. 49 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão exercidas, em âmbito federal, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3ºO Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:Revogado
"Art. 1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, em âmbito federal, a função de poder concedente de florestas, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 11.284, de 2006." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
i) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
.................................................................................................................................
k) Comissão de Gestão de Florestas Públicas - CGFlop; e
................................................................................................................................." (NR)
Art. 4ºFica revogada a alínea "e" do inciso III do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.