Art. 1ºEste Decreto dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Decreto nº 9.858, de 25/06/2019
Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
- Assinatura
- 25/06/2019
- Publicação
- 26/06/2019 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 26/06/2019
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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DECRETO Nº 9.858, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 2ºA Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é órgão deliberativo e de assessoramento com a finalidade de:
I -coordenar as ações relativas à Política Nacional para os Recursos do Mar, aprovada pelo Decreto nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005;
II -implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022;
III -coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989; e
IV -exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.
Art. 3ºCompete à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar:
I -submeter ao Ministro de Estado da Defesa, as propostas de diretrizes para a execução da Política Nacional para os Recursos do Mar;
II -planejar as atividades relacionadas com os recursos do mar e propor as prioridades para os programas e projetos que o integram;
III -coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;
IV -propor a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com os recursos do mar e com a Antártica;
V -acompanhar os resultados e propor as alterações da Política Nacional para os Recursos do Mar e do Programa Antártico Brasileiro;
VI -aprovar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ouvido o Conselho Nacional do Meio Ambiente; e
VII -orientar e coordenar medidas de gestão e o ordenamento do uso dos recursos vivos e não-vivos existentes nas áreas marinhas sob jurisdição e de interesse nacional, conforme a Política Nacional para os Recursos do Mar.
Art. 4ºA Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é composta por representantes dos seguintes órgãos:Alterado
I -Casa Civil da Presidência da República;
II -Ministério da Agricultura e Pecuária;
III -Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV -Ministério da Defesa;
V -Ministério da Educação;
VI -Ministério do Esporte;
VII -Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII -Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX -Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X -Ministério de Minas e Energia;
XI -Ministério da Pesca e Aquicultura;
XII -Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIII -Ministério de Portos e Aeroportos;
XIV -Ministério das Relações Exteriores;
XV -Ministério da Saúde;
XVI -Ministério do Turismo; e
XVII -Comando da Marinha do Ministério da Defesa.
§ 1ºA Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2ºCada membro da Comissão Interministerial para os Recursos do Marterá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºNos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar serão coordenadas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser um oficial-general, da ativa ou da reserva remunerada.
§ 4ºOs membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mare respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 5ºCabe ao Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar receber e consolidar as indicações e encaminhar a proposta ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 6ºOs membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes.
Art. 5ºA Comissão Interministerial para os Recursos do Mar se reunirá em caráter ordinário até três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador.
§ 1ºAs convocações para as reuniões especificarão o horário de início e o horário-limite de término da reunião.
§ 2ºO quórum de reunião da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é de dois terços dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºAlém do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4ºOs membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6ºPoderão participar das reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicos e de instituições privadas ou especialistas, a convite da Autoridade Marítima.
Art. 7ºA Comissão Interministerial para os Recursos do Mar contará com as seguintes subcomissões, como órgãos executivos:
I -Subcomissão para o Plano Setorial para os Recursos do Mar;
II -Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro; e
III -Subcomissão para o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira.
§ 1ºAs subcomissões serão compostas por um representante titular e respectivo suplente de cada um dos órgãos que compõem a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
§ 2ºOs representantes das subcomissões serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
§ 3ºO Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento das subcomissões.
Art. 8ºA Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir comitês executivos e grupos técnicos com os objetivos de conduzir as ações da Comissão e assessorá-la em temas específicos do Programa Antártico Brasileiro, ao Plano Setorial para os Recursos do Mar e ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira.
Art. 9ºOs comitês executivos e os grupos técnicos serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
I -serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do mar;Revogado
II -não poderão ter mais de quinze membros;Revogado
III -terão caráter temporário e duração não superior a um ano; eRevogado
IV -estão limitados a quinze operando simultaneamente.Revogado
§ 1ºOs comitês executivos terão caráter permanente.
§ 2ºOs grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos.
Art. 10.A Secretaria-Executiva do Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será exercida pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar do Comando da Marinha do Ministério da Defesa.