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Decreto · União

Decreto nº 9.235, de 15/12/2017

Vigente, com dispositivos revogados

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

Assinatura
15/12/2017
Publicação
18/12/2017 · DOU, Seção 1
Vigência
desde 18/12/2017
Origem
Atos do Poder Executivo/Atos do Poder Executivo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

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Jurisprudência sobre Decreto nº 9.235, de 15/12/2017

2 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 22/03/2023

STJ, Ms 29.103

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 26/04/2023

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FASE DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE. PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. DEMORA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO PARECER PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, que deixou de homologar o credenciamento da instituição de ensino após o transcurso do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999. A impetrante afirma que busca o seu credenciamento no Ministério da Educação a contar de outubro de 2019 e que, desde dezembro de 2021, o Parecer 27/2021 do Conselho Nacional de Educação encontra-se pendente de homologação.

2. Nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto 9.235/2017, compete ao Ministro de Estado da Educação homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de Instituição de Ensino Superior. Consta nas informações da autoridade impetrada que "o processo de Credenciamento EaD nº 201908099, se encontra na fase 'GM - Homologação do Parecer do CNE', conforme se verifica na tela abaixo, e somente será concluído, após a publicação do ato definitivo a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação. (...) Desta feita, esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) sugere que a Instituição de Ensino Superior aguarde a publicação do ato autorizativo pelo Ministro de Estado da Educação, haja vista que o trâmite processual não foi finalizado" (fls. 451-453, e-STJ).

3. Para justificar a demora, a Administração Publica afirma, de forma genérica, que "não há que se falar em omissão excessiva da Administração Pública a autorizar a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, sobretudo quando se considera a extensa demanda processual versus a escassez de recursos humanos" (fl. 464, e-STJ).

4. A ausência de razão concreta para a demora na homologação do parecer da CNE impõe a concessão da segurança para determinar que o ato seja praticado em prazo razoável. Com efeito, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.6.2009).

5. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, é genérico e deve ser adaptado às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante de atos complexos de competência de órgãos colegiados.

6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos arts.7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995. (...) É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19.2.2021).

7. Segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise do processo administrativo de credenciamento da impetrante no prazo de 90 (noventa) dias.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/11/2022

STJ, REsp 2.008.038

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 11/11/2022

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. DESCADASTRAMENTO DO MEC. RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS. CABIMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE SE REVELOU INÚTIL À CREDORA.

1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em 26/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto 07/06/2021 em e concluso ao gabinete em 04/07/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir se a instituição privada de ensino superior, que foi descadastrada do MEC durante a execução do contrato de prestação de serviços educacionais, deve restituir ao aluno os valores correspondentes às mensalidades pagas.

3. Na hipótese de descadastramento de entidade privada de ensino superior junto ao MEC, a lei lhe impõe a obrigação de transferir os alunos prejudicados para outra instituição de ensino ou a oferta final de disciplinas, para fins de obtenção do diploma (art. 57, §§ 1º e 2º, do Decreto 5.773/2006 e art. 57, incisos II e III, do atual Decreto 9.235/2017). Assim, se a instituição descredenciada não viabilizar aos alunos a conclusão do curso, nos moldes estabelecidos pela lei, restará caracterizada a falha na prestação dos serviços educacionais e consequentemente, o inadimplemento do contrato, circunstância que poderá autorizar a resolução da avença a pedido do consumidor (art. 475 do CC).

4. O contrato de prestação de serviços educacionais qualifica-se como negócio jurídico de execução continuada ou de trato sucessivo, tendo em vista que a execução do contrato se prolonga por um certo período. Nessa modalidade de contrato, o descumprimento da prestação vencida não apaga as prestações já realizadas, desde que sejam autônomas e independentes, razão pela qual a resolução da avença tem, em regra, efeitos ex nunc e não ex tunc. Vale dizer, nos contratos de trato sucessivo, o cumprimento de parcela da obrigação configura, geralmente, adimplemento parcial.

5. Para saber se o cumprimento de parte da obrigação ajustada configura, efetivamente, adimplemento parcial, impende verificar se o credor se aproveitou das prestações efetuadas pelo devedor. É imprescindível que a parcela do contrato adimplida pelo devedor tenha se relevado útil à finalidade almejada pelo credor quando da pactuação do contrato.

6. Nos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados com instituições privadas de ensino superior, embora a obrigação seja cindida em diversas prestações durante certo lapso temporal, é certo que o objetivo final do aluno é a obtenção do diploma, pois, só assim, terá a possibilidade de buscar uma vaga no mercado de trabalho. Logo, se a entidade de ensino superior não oferecer meios para a satisfação desse interesse, estará caracterizado o inadimplemento total do contrato.

7. Se, apesar do descadastramento da instituição privada de ensino superior junto ao MEC, for providenciada a transferência do aluno para outra entidade, nos termos do art. 57, incisos II e III, do atual Decreto 9.235/2017 (art. 57, §§ 1º e 2º, do antigo Decreto 5.773/2006), viabilizando-se, por conseguinte, o término do curso, estará configurado o adimplemento parcial, não havendo que se falar em restituição, ao aluno, do montante pago para cursar as disciplinas finalizadas. Por outro lado, se a instituição descredenciada não proporcionar o término do curso em outra entidade e não houver prova de que o aluno usufruiu das disciplinas concluídas junto à instituição, porque obteve êxito no seu aproveitamento em outra entidade, o valor pago pelo aluno referente às matérias cursadas deverá ser a ele restituído. Nessa hipótese, a parcela do contrato cumprida pela instituição de ensino privada não teve utilidade para o credor.

8. No particular, as recorridas não providenciaram a transferência da recorrente para outra instituição de ensino, a fim de que pudesse concluir o curso de administração à distância, tampouco comprovaram que a recorrente obteve efetivo aproveitamento das disciplinas cursadas junto à outra instituição de ensino superior. Ou seja, a parcela da obrigação contratual adimplida pelas recorridas revelou-se inútil à recorrente, o que caracteriza inadimplemento total e não parcial da avença.

9. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão Processo no STJ