Art. 19
Decreto nº 9.057/2017, art. 19 — Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 19 A oferta de cursos superiores na modalidade a distânciaadmitirá regime de parceria entre a instituição de ensino credenciadapara educação a distância e outras pessoas jurídicas, preferencialmenteem instalações da instituição de ensino, exclusivamentepara fins de funcionamento de polo de educação a distância, naforma a ser estabelecida em regulamento e respeitado o limite dacapacidade de atendimento de estudantes.
§ 1º A parceria de que trata o caputdeverá ser formalizadaem documento próprio, o qual conterá as obrigações das entidadesparceiras e estabelecerá a responsabilidade exclusiva da instituição deensino credenciada para educação a distância ofertante do curso quantoa:
I - prática de atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;
II - corpo docente;
III - tutores;
IV - material didático; e
V - expedição das titulações conferidas.
§ 2º O documento de formalização da parceria de que trata o§1º , ao qual deverá ser dada ampla divulgação, deverá ser elaboradoem consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional decada instituição de ensino credenciada para educação a distância.
§ 3º A instituição de ensino credenciada para educação adistância deverá manter atualizadas junto ao Ministério da Educaçãoas informações sobre os polos, a celebração e o encerramento deparcerias, na forma a ser estabelecida em regulamento, a fim degarantir o atendimento aos critérios de qualidade e assegurar os direitosdos estudantes matriculados.
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