Art. 16
Decreto nº 9.057/2017, art. 16 — Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 16 A criação de polo de educação a distância, de competênciada instituição de ensino credenciada para a oferta nestamodalidade, fica condicionada ao cumprimento dos parâmetros definidospelo Ministério da Educação, de acordo com os resultados deavaliação institucional.
§ 1º As instituições de ensino deverão informar a criação depolos de educação a distância e as alterações de seus endereços aoMinistério da Educação, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º A extinção de polo de educação a distância deverá serinformada ao Ministério da Educação após o encerramento de todasas atividades educacionais, assegurados os direitos dos estudantesmatriculados e da comunidade acadêmica.
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