Art. 12
Decreto nº 9.057/2017, art. 12 — Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 12 As instituições de ensino superior públicas dos sistemasfederal, estaduais e distrital ainda não credenciadas para aoferta de cursos superiores na modalidade a distância ficam automaticamentecredenciadas, pelo prazo de cinco anos, contado doinício da oferta do primeiro curso de graduação nesta modalidade,condicionado à previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional.
Parágrafo único. As instituições de ensino de que trata ocaputficarão sujeitas ao recredenciamento para oferta de educação namodalidade a distância pelo Ministério da Educação, nos termos dalegislação específica.
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