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DECRETO Nº 9.028, DE 6 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho,integrante da estrutura básica do Ministériodo Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", daConstituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 2º, da Lei nº10.683, de 28 de maio de 2003,
Art. 1ºO Conselho Nacional do Trabalho - CNT, órgãocolegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite, observadaa paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores,integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho,tem por finalidade:
I -promover o primado da justiça social e o tripartismo no âmbitotrabalhista, com vistas à democratização das relações de trabalho;
II -fomentar a negociação coletiva e o diálogo social comomecanismos de solução de conflitos;
III -promover o entendimento entre trabalhadores, empregadorese Governo federal e buscar soluções acordadas sobre temasestratégicos relativos às relações de trabalho;
IV -propor diretrizes para a elaboração dos planos, dosprogramas e das normas sobre políticas públicas destinadas ao mundodo trabalho, de competência do Ministério do Trabalho, com base eminformações conjunturais e prospectivas das situações política, econômicae social do País;
V -propor estudos e emitir opinião sobre instrumentos legislativose normas complementares que visem a aperfeiçoar as condiçõese as relações de trabalho;
VI -acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionaisdos trabalhadores urbanos e rurais, decorrentes das relações de trabalho;e
VII -pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejamsubmetidos por representações, na sua área de competência.
§ 2ºO Ministério do Trabalho indicará dois representantes.
§ 3ºOs representantes dos empregadores, a que se refere oincisoIIdo caput, serão indicados, respectivamente, pelas dez confederaçõesempresariais com registro ativo no Cadastro Nacional deEntidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4ºOs representantes dos trabalhadores, a que se refere oinciso III do caput, serão indicados pelas centrais sindicais que atenderemaos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º daLei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art.3º da referida Lei.
§ 5ºPor decisão do CNT, representantes de órgãos e entidadespúblicas e privadas poderão ser convidados a participar dasreuniões do CNT para tratar de temas específicos das relações detrabalho, sem direito a voto.
Art. 4ºOs órgãos e as entidades referidos nos §§ 1º a 4º do art. 2ºsubmeterão a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Tra balho,que editará o ato de designação dos membros titulares e suplentes, noprazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único.A reunião de instalação do CNT será convocadapelo Ministro de Estado do Trabalho no prazo de até trintadias, contado da data de publicação da designação de seus membros.
Art. 5ºO CNT terá sua organização e seu funcionamentodefinidos em regimento interno, aprovado pelos seus membros noprazo de até sessenta dias, contado da data de entrada em vigor desteDecreto, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho.
Parágrafo único.O regimento interno do CNT deverá dispor,no mínimo, sobre:
Art. 6ºA Secretaria-Executiva do CNT será exercida pelaSecretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, a qualproverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamentodo Colegiado.