DECRETO Nº 8.887, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre a composiçãoeofuncionamentodo Conselho de DesenvolvimentoEconômico e Social - CDES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO IDA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1oAo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social- CDES, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República,criado pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, compete:
I -assessorar o Presidente da República na formulação depolíticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômicoe social; e
II -apreciar propostas de políticas públicas, de reformasestruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejamsubmetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação dasrelações do Governo federal com os representantes da sociedade civile ao diálogo entre os diversos setores nele representados.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES
Art. 2oO CDES, presidido pelo Presidente da República, écomposto pelos seguintes membros:
I -Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência daRepública, que será seu Secretário-Executivo;
II -cidadãos brasileiros, com maioridade civil, de ilibadaconduta e reconhecida liderança e representatividade, designados porlivre escolha do Presidente da República para um período de até doisanos de atuação como Conselheiros, facultada a recondução.
§ 1oO Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência daRepública terá como suplente o Secretário-Executivo da Casa Civil.
§ 2oOs Conselheiros poderão ser acompanhados nas atividadesdo CDES por assessor técnico, que não terá direito a voz nema voto nas reuniões plenárias, e terá direito apenas a voz nas reuniõesdas Comissões de Trabalho.
§ 3oA juízo do Presidente do CDES, poderão ser convidadosa participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas de notório sabere representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 3oOs membros referidos no inciso II do art. 2o serãoautomaticamente desligados do CDES em caso de:
I -ausência imotivada a três reuniões plenárias consecutivasdo Conselho; ou
II -prática de ato incompatível com a função de Conselheiro,por decisão do Presidente do CDES.
Art. 4oO CDES reunir-se-á ordinariamente três vezes aoano, ou, extraordinariamente, por convocação da maioria de seusmembros ou de seu Presidente.
Art. 5oAs reuniões plenárias do CDES serão realizadas emBrasília, Distrito Federal, com a presença da maioria de seus membros.
§ 1oNa ausência do Presidente do CDES, ou por sua delegação,as reuniões do Conselho serão presididas pelo seu Secretário-Executivo.
§ 2oExcepcionalmente, por decisão do seu Presidente ou damaioria de seus membros, as reuniões plenárias do CDES poderãoocorrer fora da capital federal.
Art. 6oAs reuniões plenárias ordinárias do CDES deverãoser convocadas com antecedência mínima de dez dias úteis.
Parágrafo único.As reuniões plenárias do CDES serão registradasem atas disponibilizadas na página do CDES na internet.
Art. 7oOs Conselheiros que desejarem fazer uso da palavradurante as reuniões plenárias do CDES deverão inscrever-se, no decorrerda reunião, perante o Secretário-Executivo, que lhes concederáa palavra de acordo com a ordem de inscrição, observado o limite detempo previsto para a duração da reunião.
Parágrafo único.Independentemente da intervenção oral dosConselheiros nas reuniões plenárias do CDES, ser-lhes-á facultadoregistrar, por escrito, suas manifestações, que constarão das respectivasatas.
Art. 8oO CDES buscará deliberar por consenso, submetendosuas deliberações ao Presidente da República.
Parágrafo único.Nas deliberações aprovadas por maioria dosConselheiros, será facultada a apresentação, em separado e por escrito,das posições divergentes.
CAPÍTULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIOEXECUTIVODO CDES
Art. 9oSão atribuições do Presidente do CDES:
I -designar os Conselheiros do CDES;
II -convocar e presidir as reuniões plenárias do CDES;
III -definir a pauta das reuniões plenárias; e
IV -solicitar ao CDES posicionamentos sobre temas derelevante interesse público.
Art. 10.São atribuições do Secretário-Executivo do CDES:
I -substituir o Presidente do CDES nos seus impedimentos;
II -constituir as Comissões de Trabalho e convocar suas reuniões;
III -instaurar o processo de escolha dos Conselheiros para oComitê Gestor do CDES; e
IV -exercer as atribuições previstas nos art. 2o , § 3o , art. 3o ,inciso II, art. 9o , inciso III e art. 20 em nome do Presidente doConselho, quando por ele solicitado.
CAPÍTULO IVDA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTOR
Art. 11.O CDES instituirá Comitê Gestor, que será responsávelpelo acompanhamento dos trabalhos e das deliberações doConselho, cabendo aos seus membros fazer a interlocução entre oconjunto dos Conselheiros, o Presidente e o Secretário-Executivo doCDES.
Art. 12.O Comitê Gestor do CDES será composto por cincoConselheiros escolhidos por seus pares para atuarem por período deaté dois anos, permitida a recondução.
Art. 13.Compete ao Comitê Gestor:
I -propor pautas para as reuniões e as atividades do CDES;
II -propor a instituição de Comissões de Trabalho; e
III -realizar avaliações periódicas do Plano de Trabalho do CDES.
Art. 14.O Comitê Gestor reunir-se-á por convocação damaioria de seus membros ou do Secretário-Executivo do CDES.
CAPITULO VDA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTODAS COMISSÕES DE TRABALHO
Art. 15.O CDES poderá instituir simultaneamente até noveComissões de Trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo eà elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidosà sua composição plenária.
§ 1oAs Comissões de Trabalho serão compostos por adesãodos Conselheiros do CDES, podendo também ser convidados especialistasnos temas em discussão e autoridades de órgãos e entidadesdo Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em áreapertinente ao tema, indicados pelo Secretário-Executivo do CDES.
§ 2oO CDES poderá requisitar, em caráter transitório, semprejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou naentidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade daAdministração Pública federal, necessários às atividades das Comissõesde Trabalho.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16.A participação dos Conselheiros nas atividades doCDES será considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 17.É facultado ao CDES, por intermédio da Secretariado Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:
I -requisitar dos órgãos e das entidades da AdministraçãoPública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimentode suas competências; e
II -promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.
Art. 18.O apoio administrativo necessário à execução dasatividades do CDES será prestado pela Secretaria do Conselho deDesenvolvimento Econômico e Social da Casa Civil da Presidênciada República.
Art. 19.As dúvidas e os casos omissos deste Decreto serãoresolvidos pelo Presidente do CDES.
Art. 20.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.Fica revogado o Decreto no 4.744, de 16 de junho de 2003.