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Decreto · União

Decreto nº 8.771, de 11/05/2016

Vigente

REGULAMENTA A LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014, PARA TRATAR DAS HIPÓTESES ADMITIDAS DE DISCRIMINAÇÃO DE PACOTES DE DADOS NA INTERNET E DE DEGRADAÇÃO DE TRÁFEGO, INDICAR PROCEDIMENTOS PARA GUARDA E PROTEÇÃO DE DADOS POR PROVEDORES DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES, APONTAR MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA NA REQUISIÇÃO DE DADOS CADASTRAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ESTABELECER PARÂMETROS PARA FISCALIZAÇÃO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES.

Assinatura
11/05/2016
Publicação
11/05/2016 · Diário Oficial da União - Edição Extra

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Decreto nº 8.771, de 11/05/2016

12 decisões citam esta norma.

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no RMS 78.025

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DADOS INFORMÁTICOS ESTÁTICOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pretendia anular ordem judicial de fornecimento de dados de conexão telemática (IP, user id, e-mail ou IMEI) de contas que realizaram pesquisas por expressões específicas ("Adubos Real Madre de Deus de Minas" e "Adubos Real Madre de Deus") em 7/11/2024, no contexto de investigação de furto qualificado com arrombamento e prejuízo superior a R$ 540.000,00.

2. Representação policial pela "quebra telemática - geofencing" e, adicionalmente, pelo fornecimento de dados de conexão relativos a pesquisas com os termos de referência na véspera do crime. Decisão judicial que impôs: (i) entrega de Devices IDs, e-mails e dados cadastrais de usuários presentes no polígono geográfico delimitado entre 20h de 7/11/2024 e 3h de 8/11/2024; (ii) histórico de localização desses devices entre 00h05 e 23h59 de 7/11/2024; e (iii) dados de conexões telemáticas de contas que realizaram pesquisas com os termos indicados em 7/11/2024. Tribunal de origem denegou a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ordem de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por tipo de dado, objeto (termos de busca diretamente relacionados ao local do crime) e período certo, atende aos requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014 e afasta a alegação de pescaria probatória; (ii) há nulidade por ausência de fundamentação específica, bem como se é válida a fundamentação per relationem, à luz do art. 93, IX, da CR/1988 e do art. 315, § 2º, do CPP; (iii) a medida viola os direitos fundamentais à privacidade, ao sigilo de dados e à proteção de dados pessoais (art. 5º, X, XII e LXXIX, da CR/1988) e afronta o art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.

III. Razões de decidir

4. A medida investigativa que determina o fornecimento de dados por plataformas de internet é legítima quando observa os requisitos do art. 22 da Lei n. 12.965/2014: existência de ilícito, representação policial demonstrando a necessidade e delimitação de área e período.

5. A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da ordem judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (dados pessoais e registros de conexão ou acesso), delimitada por parâmetros objetivos de região e tempo, quando presentes interesse público relevante, decisão por autoridade competente e fundamentação suficiente demonstrando necessidade para investigação ou instrução criminal, lastreada em indícios mínimos de crime sujeito à ação penal pública.

6. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.

7. O Marco Civil da Internet não exigem prévia individualização dos alvos, bastando indícios de ocorrência do ilícito, justificativa da utilidade da requisição e delimitação temporal dos registros; exigir individualização prévia inviabiliza a própria finalidade da medida, que é identificar os autores do fato investigado.

8. No caso, a decisão atacada é proporcional e necessária: crime grave com elevado planejamento, esgotamento dos meios investigativos tradicionais e delimitação precisa por três critérios cumulativos (tipo de dado restrito a registros de conexão; objeto da busca restrito a termos diretamente ligados ao local do crime; lapso temporal fixado em um único dia), sem desvelar conteúdo de comunicações nem dados dinâmicos, preservando intimidade e privacidade.

9. Tese jurídica de ocorrência de fishing expedition afastada, pois a investigação se apoia em premissa lógica e razoável: é natural que autores de furto planejado realizem pesquisas prévias sobre o local e suas vulnerabilidades. Ademais, a medida investigativa é direcionada por hipótese concreta e plausível, fundada em indícios objetivos e circunstâncias verificáveis, confirgurando ato delimitado e proporcional, voltado a identificar condutas ligadas à preparação do crime, o que reforça sua legitimidade e afasta a alegação de devassa indiscriminada.

10. Não há afronta ao art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016, pois o pedido não é genérico nem inespecífico, sendo cuidadosamente delimitado e justificado; tampouco se aplicam, por distinção, as restrições próprias da interceptação de comunicações (art. 5º, XII, da CR/1988 e Lei nº 9.296/1996), já que não se trata de acesso ao conteúdo comunicacional.

11. A fundamentação per relationem é válida e suficiente quando o magistrado acolhe razões específicas constantes da representação policial, conecta os elementos fáticos aos dispositivos legais e à jurisprudência, e enfrenta os pontos relevantes, não se exigindo resposta exaustiva a todos os argumentos, conforme o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da CR/1988.

12. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão, ainda que concisa, enfrenta os elementos relevantes do caso. Exigir análise exaustiva de cada alegação periférica ou repetitiva comprometeria a racionalidade do processo e desviaria o foco da solução justa e eficiente do conflito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se satisfaz quando a decisão demonstra ter considerado os pontos essenciais, mesmo sem se pronunciar sobre todas as teses levantadas.

13. In casu, o magistrado não apenas acolheu a representação policial minuciosa e específica, mas também fundamentou-se em dispositivos legais e precedentes, conectando fatos e normas de forma consistente. Saliente-se que o Tribunal de origem reconheceu que a decisão de primeiro grau, embora concisa, possui estrutura lógica clara e consistente, formando-se um verdadeiro silogismo jurídico: a legislação e a jurisprudência autorizam, em caráter excepcional, a quebra de sigilo de dados de conexão de usuários indeterminados; a situação concreta, descrita na representação policial, preenche todos os requisitos legais; e, como conclusão, deferiu-se a medida nos termos solicitados. Ademais, a Corte originária assentou que a fundamentação sobre a impossibilidade de produzir prova por outros meios aplica-se integralmente à representação, afastando a necessidade de repetição em cada item, pois o impasse investigativo era único e a razão de decidir comum a todos. Portanto, a técnica empregada, aceita na jurisdição criminal, evidencia racionalidade e proporcionalidade, reforça a legitimidade da medida e afasta qualquer alegação de nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por tipo de dado, objeto e período, é juridicamente válida quando atendidos os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, com fundamentação suficiente e interesse público relevante.

2. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.

3. A medida de fornecimento de registros de conexão não exige a prévia individualização dos alvos, pois sua finalidade é justamente possibilitar a identificação dos autores do delito.

4. A obtenção de dados estáticos não implica violação ao conteúdo de comunicações e, quando adequadamente delimitada e sob segredo de justiça, não afronta os direitos do art. 5º, X, XII e LXXIX, da CR/1988, nem o art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.

5. A fundamentação per relationem é válida quando baseada em elementos concretos dos autos e acompanhada de motivação autônoma suficiente, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, conforme o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da CR/1988. Dispositivos relevantes citados:

CR/1988, art. 5º, X, XII e LXXIX; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 22; CPP, art. 315, § 2º; Decreto nº 8.771/2016, art. 11, § 3º; Lei nº 9.296/1996; Resolução nº 59/2008 do CNJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS n. 69.366/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; RMS n. 71.025/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; AgRg no AgRg no HC n. 1.052.206/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; AgRg no HC n. 1.059.946/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 1.997.532

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. E-MAIL OFENSIVO. DEVER DE SEGURANÇA. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO POR NÚMERO DE IP. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COLETA E VALIDAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por provedor de aplicações de internet contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, c, da CF, em ação de responsabilidade civil por envio de mensagens eletrônicas ofensivas à honra do autor por usuário não identificado, em que se imputou aos provedores o descumprimento do dever de segurança por ausência de adoção de cautelas mínimas para possível identificação do remetente.

2. O Tribunal de origem manteve a condenação do provedor de aplicações, majorando a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a ausência de dados cadastrais fidedignos (como CPF) teria impedido a identificação do autor das mensagens, caracterizando negligência na prestação do serviço.

3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC, sustentando que o fornecimento do número de IP, data e hora de acesso do usuário responsável pelo e-mail ofensivo seria suficiente para caracterizar culpa exclusiva de terceiro e excluir sua responsabilidade, pois a impossibilidade de identificação final decorreu da falta de preservação dos registros pelo provedor de conexão.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a conduta de provedor de aplicações de internet, ao permitir a criação de conta de e-mail sem exigência e validação de dados cadastrais como CPF, RG e endereço, configura defeito na prestação do serviço por violação ao dever de segurança, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (II) saber se o fornecimento, pelo provedor de aplicações, do número de IP, data e hora de acesso do usuário responsável por envio de conteúdo ofensivo é suficiente para o adimplemento do dever de identificação, de modo a afastar o dever de indenizar em razão de culpa exclusiva de terceiro, notadamente do provedor de conexão que não preservou os registros necessários.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza seu conhecimento e o julgamento conjunto com o recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.

6. A arquitetura da internet pressupõe divisão de responsabilidades entre provedores de conexão e provedores de aplicações, cabendo a estes a guarda e o fornecimento dos dados de conexão (incluindo o número de IP), e àqueles a guarda dos dados pessoais dos usuários, segundo o Marco Civil da Internet e sua regulamentação.

7. No caso concreto, o provedor de aplicações forneceu o número de IP, data e hora de acesso do usuário responsável pelo envio do e-mail ofensivo, cumprindo sua obrigação de guarda e disponibilização dos registros de acesso; a identificação final do ofensor não foi possível porque o provedor de conexão não preservou os logs necessários.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para adimplir a obrigação de identificar usuários que publiquem conteúdos ofensivos, é suficiente o fornecimento do número de IP correspondente ao acesso ou à publicação ofensiva, não havendo dever do provedor de aplicações de guardar ou fornecer dados cadastrais dos usuários.

9. Impor ao provedor de aplicações a obrigação de coletar e validar dados pessoais como CPF, RG, endereço e profissão, para criação de contas gratuitas de e-mail, extrapola os limites legais e técnicos da atividade, contraria os princípios de proteção à privacidade e de minimização de dados e não encontra amparo na legislação federal, especialmente diante do art. 11, § 1º, do Decreto 8.771/2016, que desobriga o provedor de fornecer dados cadastrais que não coleta.

10. A exigência de validação de CPF como condição para afastar a responsabilidade do provedor de aplicações carece de fundamento legal, pois a identificação por IP constitui o padrão técnico adequado para equilibrar segurança e liberdade de uso da rede; a falha na preservação dos dados pelo provedor de conexão configura causa externa apta a caracterizar culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

11. Ausente ato ilícito, nexo de causalidade ou defeito na prestação do serviço por parte do provedor de aplicações, não se justifica a condenação em danos morais nem a atribuição de responsabilidade civil pelo envio de mensagens ofensivas praticado por usuário não identificado em razão de omissão de outro integrante da cadeia de conexão. IV.

Dispositivo

12. Agravo conhecido e provido o recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos em relação ao provedor de aplicações, com inversão do ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 01/06/2021

STJ, Rms 65.116

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 07/06/2021

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO AO ARGUMENTO DE QUE O MANDADO SOMENTE INDICOU O NOME DO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE FATO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O § 3º do art. 11 do Decreto n. 8.771/2016, ao regulamentar o art. 10 do Marco Civil da Internet, autoriza a autoridade judicial a requisitar as informações especificando o nome da pessoa investigada, conforme feito na hipótese, em que restou apontado o nome, sem necessidade de indicação do I. D. A lei somente veda pedidos coletivos, genéricos ou inespecíficos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

2. Ademais, a própria impetrante, conforme noticiado no voto condutor, informou à fl. 6 da petição inicial a necessidade de o usuário indicar o seu nome e prenome para realizar o cadastro e utilizar os serviços do provedor, o que afasta a aventada impossibilidade material da impetrante realizar as buscas requisitadas pelo juízo acerca do investigado em procedimento criminal, com o nome do mesmo.

3. "As astreintes podem ser executadas de forma direta, pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud ou mediante procedimento de inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980"(AgRg no RMS 54.038/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 20/11/2020).

4. Recurso em mandado de segurança desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, REsp 1.859.665

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 20/04/2021

RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSTAGEM DE VÍDEO CONTENDO INFORMAÇÕES ALEGADAMENTE FALSAS, PREJUDICIAIS À IMAGEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA, EM REDE SOCIAL. QUEBRA DO SIGILO DE TODOS OS USUÁRIOS QUE COMPARTILHARAM O CONTEÚDO POTENCIALMENTE DIFAMATÓRIO NA PLATAFORMA DO FACEBOOK. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO SEM EXPOSIÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A QUEBRA. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N. 12.965/2014, ART. 22). PRESERVAÇÃO DA PRIVACIDADE E DO DIREITO AO SIGILO DE DADOS.

1. O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece que, na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 ano, nos termos do regulamento (art. 13); e o provedor de aplicações de internet, custodiar os respectivos registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de 6 meses (art. 15).

2. O propósito da norma foi criar instrumental que consiga, por autoridade constituída e precedida de autorização judicial, acessar os registros de conexão, rastreando e sancionando eventuais condutas ilícitas perpetradas por usuários da internet e inibindo, de alguma forma, a falsa noção de anonimato no uso das redes. Por outro lado, a Lei n. 12.965/2014 possui viés hermenêutico voltado ao zelo pela preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário (art. 23), com a previsão de cláusula de reserva judicial para qualquer quebra de sigilo.

3. Portanto, se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se tratar-se de danos a outros direitos de elevada importância.

4. No caso, a autora requereu a suspensão imediata do vídeo disponibilizado em redes sociais no qual um homem, anonimamente, afirmava ter comprado um lanche que estaria contaminado com larvas nas dependências da sua empresa, não sendo tal notícia verdadeira, já que a refeição jamais fora adquirida no estabelecimento da requerente, que, em razão disso, foi afetada em seus negócios e em sua imagem. Além disso, requereu fosse a empresa de rede social obrigada a fornecer o IP de todos os responsáveis pelo compartilhamento do vídeo difamador.

5. Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Para tanto, sob pena de admissibilidade, exige a norma que haja: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros (parágrafo único).

6. É vedado ao provedor de aplicações de internet - em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada - fornecer dados, de forma indiscriminada, dos usuários que tenham compartilhado determinada postagem.

7. Na espécie, a recorrida não trouxe nenhum elemento, nem sequer descreveu indícios de ilicitude da conduta dos usuários que, por qualquer motivo, acabaram por apenas compartilhar o vídeo com conteúdo difamador, limitando-se a identificar a página do autor da postagem e de um ex-funcionário que também teria publicado o vídeo em seu perfil.

8. Assim, sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, deve prevalecer a privacidade dos usuários. Não se pode subjugar o direito à privacidade a ponto de permitir a quebra indiscriminada do sigilo dos registros, com informações de foro íntimo dos usuários, tão somente pelo fato de terem compartilhado determinado vídeo que, depois se soube, era falso.

9. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 26/08/2020

STJ, Rms 60.698

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJe 04/09/2020

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO DO REGISTRO DE ACESSO À INTERNET. FORNECIMENTO DE IPS. DETERMINAÇÃO QUE NÃO INDICA PESSOA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.

1. Os direitos à vida privada e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil, a Constituição Federal, no art. 5º, X, estabelece que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de inviolabilidade dos dados e informações inerentes a pessoa, advindas também de suas relações no âmbito digital.

2. Mesmo com tal característica, o direito ao sigilo não possui, na compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato, embora deva ser preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.

3. Na espécie, a ordem judicial direcionou-se a dados estáticos (registros), relacionados à identificação de aparelhos utilizados por usuários que, de alguma forma, possam ter algum ponto em comum com os fatos objeto de investigação por crimes de homicídio.

4. A determinação do Magistrado de primeiro grau, de quebra de dados informáticos estáticos, relativos a arquivos digitais de registros de conexão ou acesso a aplicações de internet e eventuais dados pessoais a eles vinculados, é absolutamente distinta daquela que ocorre com as interceptações das comunicações, as quais dão acesso ao fluxo de comunicações de dados, isto é, ao conhecimento do conteúdo da comunicação travada com o seu destinatário. Há uma distinção conceitual entre a quebra de sigilo de dados armazenados e a interceptação do fluxo de comunicações. Decerto que o art. 5º, X, da CF/88 garante a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, inclusive quando os dados informáticos constarem de banco de dados ou de arquivos virtuais mais sensíveis. Entretanto, o acesso a esses dados registrados ou arquivos virtuais não se confunde com a interceptação das comunicações e, por isso mesmo, a amplitude de proteção não pode ser a mesma.

5. Os dispositivos que se referem às interceptações das comunicações indicados pelos recorrentes não se ajustam ao caso sub examine. Deveras, o procedimento de que trata o art. 2º da Lei n. 9.296/1996, cujas rotinas estão previstas na Resolução n. 59/2008 (com alterações ocorridas em 2016) do CNJ, os quais regulamentam o art. 5º, XII, da CF, não se aplica a procedimento que visa a obter dados pessoais estáticos armazenados em seus servidores e sistemas informatizados de um provedor de serviços de internet. A quebra do sigilo de dados, na hipótese, corresponde à obtenção de registros informáticos existentes ou dados já coletados.

6. Não há como pretender dar uma interpretação extensiva aos referidos dispositivos, de modo a abranger a requisição feita em primeiro grau, porque a ordem é dirigida a um provedor de serviço de conexão ou aplicações de internet, cuja relação é devidamente prevista no Marco Civil da Internet, o qual não impõe, entre os requisitos para a quebra do sigilo, que a ordem judicial especifique previamente as pessoas objeto da investigação ou que a prova da infração (ou da autoria) possa ser realizada por outros meios.

7. Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet, em complemento ao art. 10, parágrafo único, que tratam especificamente do procedimento de que cuidam os autos, não exigem a indicação ou qualquer elemento de individualização pessoal na decisão judicial. Assim, para que o magistrado possa requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, mostra-se satisfatória a indicação dos seguintes elementos previstos na lei: a) indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa da utilidade da requisição; e c) período ao qual se referem os registros. Não é necessário, portanto, que o magistrado fundamente a requisição com indicação da pessoa alvo da investigação, tampouco que justifique a indispensabilidade da medida, ou seja, que a prova da infração não pode ser realizada por outros meios, o que, aliás, seria até, na espécie - se houvesse tal obrigatoriedade legal - plenamente dedutível da complexidade e da dificuldade de identificação da autoria mediata dos crimes investigados.

8. Logo, a quebra do sigilo de dados armazenados, assim entendida a requisição mediante ordem judicial de registros de conexão e acesso à internet, de forma autônoma ou associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida, na expressiva maioria dos casos, é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado.

9. Conforme dispõe o art. 93, IX, da CF, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Na espécie, tanto os indícios da prática do crime, como a justificativa quanto à utilização da medida e o período ao qual se referem os registros foram minimamente explicitados pelo Magistrado de primeiro grau.

10. Quanto à proporcionalidade da quebra de dados informáticos, ela é adequada, na medida em que serve como mais um instrumento que pode auxiliar na elucidação dos delitos, cuja investigação se arrasta por mais de dois anos, sem que haja uma conclusão definitiva; é necessária, diante da complexidade do caso e da não evidência de outros meios não gravosos para se alcançarem os legítimos fins investigativos; e, por fim, é proporcional em sentido estrito, porque a restrição a direitos fundamentais que dela redundam - tendo como finalidade a apuração de crimes dolosos contra a vida, de repercussão internacional - não enseja gravame às pessoas eventualmente afetadas, as quais não terão seu sigilo de dados registrais publicizados, os quais, se não constatada sua conexão com o fato investigado, serão descartados.

11. Logo, a ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida desproporcional, porquanto, tendo como norte a apuração de gravíssimos crimes cometidos por agentes públicos contra as vidas de três pessoas - mormente a de quem era alvo da emboscada, pessoa dedicada, em sua atividade parlamentar, à defesa dos direitos de minorias que sofrem com a ação desse segmento podre da estrutura estatal fluminense - não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos pela diligência questionada.

12. Recurso em mandado de segurança não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 26/08/2020

STJ, Rms 61.302

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJe 04/09/2020

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS EM DETERMINADA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. IMPOSIÇÃO QUE NÃO INDICA PESSOA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.

1. Os direitos à vida privada e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil, a Constituição Federal, no art. 5º, X, estabelece que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de inviolabilidade dos dados e informações inerentes a pessoa, advindas também de suas relações no âmbito digital.

2. Mesmo com tal característica, o direito ao sigilo não possui, na compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato, embora deva ser preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.

3. Na espécie, a ordem judicial direcionou-se a dados estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários em determinada localização geográfica que, de alguma forma, possam ter algum ponto em comum com os fatos objeto de investigação por crimes de homicídio.

4. A determinação do Magistrado de primeiro grau, de quebra de dados informáticos estáticos, relativos a arquivos digitais de registros de conexão ou acesso a aplicações de internet e eventuais dados pessoais a eles vinculados, é absolutamente distinta daquela que ocorre com as interceptações das comunicações, as quais dão acesso ao fluxo de comunicações de dados, isto é, ao conhecimento do conteúdo da comunicação travada com o seu destinatário. Há uma distinção conceitual entre a quebra de sigilo de dados armazenados e a interceptação do fluxo de comunicações. Decerto que o art. 5º, X, da CF/88 garante a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, inclusive quando os dados informáticos constarem de banco de dados ou de arquivos virtuais mais sensíveis. Entretanto, o acesso a esses dados registrados ou arquivos virtuais não se confunde com a interceptação das comunicações e, por isso mesmo, a amplitude de proteção não pode ser a mesma.

5. Os dispositivos que se referem às interceptações das comunicações indicados pelos recorrentes não se ajustam ao caso sub examine. O procedimento de que trata o art. 2º da Lei n. 9.296/1996, cujas rotinas estão previstas na Resolução n. 59/2008 (com alterações ocorridas em 2016) do CNJ, os quais regulamentam o art. 5º, XII, da CF, não se aplicam a procedimento que visa a obter dados pessoais estáticos armazenados em seus servidores e sistemas informatizados de um provedor de serviços de internet. A quebra do sigilo de dados, na hipótese, corresponde à obtenção de registros informáticos existentes ou dados já coletados.

6. Não há como pretender dar uma interpretação extensiva aos referidos dispositivos, de modo a abranger a requisição feita em primeiro grau, porque a ordem é dirigida a um provedor de serviço de conexão ou aplicações de internet, cuja relação é devidamente prevista no Marco Civil da Internet, o qual não impõe, entre os requisitos para a quebra do sigilo, que a ordem judicial especifique previamente as pessoas objeto da investigação ou que a prova da infração (ou da autoria) possa ser realizada por outros meios.

7. Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet, que tratam especificamente do procedimento de que cuidam os autos, não exigem a indicação ou qualquer elemento de individualização pessoal na decisão judicial. Assim, para que o magistrado possa requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, mostra-se satisfatória a indicação dos seguintes elementos previstos na lei: a) indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa da utilidade da requisição; e c) período ao qual se referem os registros. Não é necessário, portanto, que o magistrado fundamente a requisição com indicação da pessoa alvo da investigação, tampouco que justifique a indispensabilidade da medida, ou seja, que a prova da infração não pode ser realizada por outros meios, o que, aliás, seria até, na espécie ? se houvesse tal obrigatoriedade legal ? plenamente dedutível da complexidade e da dificuldade de identificação da autoria mediata dos crimes investigados.

8. Logo, a quebra do sigilo de dados armazenados, de forma autônoma ou associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida, na expressiva maioria dos casos, é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado.

9. Conforme dispõe o art. 93, IX, da CF, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Na espécie, tanto os indícios da prática do crime, como a justificativa quanto à utilização da medida e o período ao qual se referem os registros foram minimamente explicitados pelo Magistrado de primeiro grau.

10. Quanto à proporcionalidade da quebra de dados informáticos, ela é adequada, na medida em que serve como mais um instrumento que pode auxiliar na elucidação dos delitos, cuja investigação se arrasta por dois anos, sem que haja uma conclusão definitiva; é necessária, diante da complexidade do caso e da não evidência de outros meios não gravosos para se alcançarem os legítimos fins investigativos; e, por fim, é proporcional em sentido estrito, porque a restrição a direitos fundamentais que dela redundam ? tendo como finalidade a apuração de crimes dolosos contra a vida, de repercussão internacional ? não enseja gravame às pessoas eventualmente afetadas, as quais não terão seu sigilo de dados registrais publicizados, os quais, se não constatada sua conexão com o fato investigado, serão descartados 11. Logo, a ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida desproporcional, porquanto, tendo como norte a apuração de gravíssimos crimes cometidos por agentes públicos contra as vidas de três pessoas - mormente a de quem era alvo da emboscada, pessoa dedicada, em sua atividade parlamentar, à defesa dos direitos de minorias que sofrem com a ação desse segmento podre da estrutura policial fluminense - não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos pela diligência questionada.

12. Recurso em mandado de segurança não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 26/08/2020

STJ, Rms 62.143

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJe 08/09/2020

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS EM DETERMINADA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. IMPOSIÇÃO QUE NÃO INDICA PESSOA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.

1. Os direitos à vida privada e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil, a Constituição Federal, no art. 5º, X, estabelece que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de inviolabilidade dos dados e informações inerentes a pessoa, advindas também de suas relações no âmbito digital.

2. Mesmo com tal característica, o direito ao sigilo não possui, na compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato, embora deva ser preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.

3. Na espécie, a ordem judicial direcionou-se a dados estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários em determinada localização geográfica que, de alguma forma, possam ter algum ponto em comum com os fatos objeto de investigação por crimes de homicídio.

4. A determinação do Magistrado de primeiro grau, de quebra de dados informáticos estáticos, relativos a arquivos digitais de registros de conexão ou acesso a aplicações de internet e eventuais dados pessoais a eles vinculados, é absolutamente distinta daquela que ocorre com as interceptações das comunicações, as quais dão acesso ao fluxo de comunicações de dados, isto é, ao conhecimento do conteúdo da comunicação travada com o seu destinatário. Há uma distinção conceitual entre a quebra de sigilo de dados armazenados e a interceptação do fluxo de comunicações. Decerto que o art. 5º, X, da CF/88 garante a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, inclusive quando os dados informáticos constarem de banco de dados ou de arquivos virtuais mais sensíveis. Entretanto, o acesso a esses dados registrados ou arquivos virtuais não se confunde com a interceptação das comunicações e, por isso mesmo, a amplitude de proteção não pode ser a mesma.

5. Os dispositivos que se referem às interceptações das comunicações indicados pelos recorrentes não se ajustam ao caso sub examine. O procedimento de que trata o art. 2º da Lei n. 9.296/1996, cujas rotinas estão previstas na Resolução n. 59/2008 (com alterações ocorridas em 2016) do CNJ, os quais regulamentam o art. 5º, XII, da CF, não se aplica a procedimento que visa a obter dados pessoais estáticos armazenados em seus servidores e sistemas informatizados de um provedor de serviços de internet. A quebra do sigilo de dados, na hipótese, corresponde à obtenção de registros informáticos existentes ou dados já coletados.

6. Não há como pretender dar uma interpretação extensiva aos referidos dispositivos, de modo a abranger a requisição feita em primeiro grau, porque a ordem é dirigida a um provedor de serviço de conexão ou aplicações de internet, cuja relação é devidamente prevista no Marco Civil da Internet, o qual não impõe, entre os requisitos para a quebra do sigilo, que a ordem judicial especifique previamente as pessoas objeto da investigação ou que a prova da infração (ou da autoria) possa ser realizada por outros meios.

7. Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet, que tratam especificamente do procedimento de que cuidam os autos, não exigem a indicação ou qualquer elemento de individualização pessoal na decisão judicial. Assim, para que o magistrado possa requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, mostra-se satisfatória a indicação dos seguintes elementos previstos na lei: a) indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa da utilidade da requisição; e c) período ao qual se referem os registros. Não é necessário, portanto, que o magistrado fundamente a requisição com indicação da pessoa alvo da investigação, tampouco que justifique a indispensabilidade da medida, ou seja, que a prova da infração não pode ser realizada por outros meios, o que, aliás, seria até, na espécie - se houvesse tal obrigatoriedade legal - plenamente dedutível da complexidade e da dificuldade de identificação da autoria mediata dos crimes investigados.

8. Logo, a quebra do sigilo de dados armazenados, de forma autônoma ou associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida, na expressiva maioria dos casos, é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado.

9. Conforme dispõe o art. 93, IX, da CF, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Na espécie, tanto os indícios da prática do crime, como a justificativa quanto à utilização da medida e o período ao qual se referem os registros foram minimamente explicitados pelo Magistrado de primeiro grau.

10. Quanto à proporcionalidade da quebra de dados informáticos, ela é adequada, na medida em que serve como mais um instrumento que pode auxiliar na elucidação dos delitos, cuja investigação se arrasta por dois anos, sem que haja uma conclusão definitiva; é necessária, diante da complexidade do caso e da não evidência de outros meios não gravosos para se alcançarem os legítimos fins investigativos; e, por fim, é proporcional em sentido estrito, porque a restrição a direitos fundamentais que dela redundam - tendo como finalidade a apuração de crimes dolosos contra a vida, de repercussão internacional - não enseja gravame às pessoas eventualmente afetadas, as quais não terão seu sigilo de dados registrais publicizados, os quais, se não constatada sua conexão com o fato investigado, serão descartados.

11. Logo, a ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida desproporcional, porquanto, tendo como norte a apuração de gravíssimos crimes cometidos por agentes públicos contra as vidas de três pessoas - mormente a de quem era alvo da emboscada, pessoa dedicada, em sua atividade parlamentar, à defesa dos direitos de minorias que sofrem com a ação desse segmento podre da estrutura estatal fluminense - não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos pela diligência questionada.

12. Recurso em mandado de segurança não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 25/08/2020

STJ, REsp 1.829.821

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 31/08/2020

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. DELIMITAÇÃO. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE. RESTRIÇÃO.

1. Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019.

2. O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação. Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer.

3. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. Precedentes.

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte.

5. O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP.

6. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/10/2019

STJ, REsp 1.763.170

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 11/10/2019

RECURSO ESPECIAL. INTERNET. FACEBOOK. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAR INFORMAÇÕES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Agravo interposto em 15/05/2015, recurso especial interposto em 24/05/2016 e atribuído a este gabinete em 23/11/2017.

2. Na ausência de omissão, contradição ou erro material, não se reconhece a existência de negativa de prestação jurisdicional.

3. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ.

4. Impossibilidade de determinação de monitoramento prévio de perfis em rede social mantida pela recorrente. Por consequência, inviabilidade de cobrança de multa-diária. Precedentes.

5. Os dispositivos legais e regulamentares relacionados ao Marco Civil da Internet fixam obrigações de guarda de tipos específicos de informações, por períodos determinados, mas não afastam a obrigação de fornecer quaisquer outros dados requeridos em juízo. Deve-se verificar a presença de justifica e que a recorrente possua tais informações.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 07/05/2019

STJ, Rms 53.213

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 13/05/2019

PROCESSO PENAL E CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO DE INVESTIGADO EM INQUÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA EMPRESA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NÃO DEMONSTRADA. EMPRESA COM SEDE NO BRASIL. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. LEI N. 12.965/2014. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A APPLE COMPUTER BRASIL LTDA impugna decisão judicial que impôs pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posteriormente reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo TRF4, pelo descumprimento parcial de decisão que, em sede de inquérito, autorizou "o afastamento do sigilo telemático de conta de e-mail de um dos investigados, com os correspondentes desvios do fluxo das comunicações, bem como informações dos registros de IP, dos dados cadastrais do usuário e de outros e-mails que o usuário eventualmente possua junto ao provedor ou à sua conta vinculados, além de acesso a backup do histórico de mensagens do alvo investigado".

2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil. E, ainda que assim não fosse, as normas de direito processual civil teriam incidência ao caso concreto, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.

3. "A legalidade da imposição de astreintes a terceiros descumpridores de decisão judicial encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. Nessa toada, incumbe ao magistrado autorizar a quebra de sigilo de dados telemáticos, pode ele se valer dos meios necessários e adequados para fazer cumprir sua decisão, tanto mais quando a medida coercitiva imposta (astreintes) está prevista em lei" (RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).

4. A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seus arts. 10, § 1º, e 12º, assegura aos usuários que a prestação de serviços de internet deve seguir a legislação brasileira, garantindo que os dados armazenados somente podem ser disponibilizados mediante cumprimento de decisão judicial. Estabelece, ainda, o seu art. 11, a soberania brasileira ao submeter à nossa legislação todo ato de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, bem como dados pessoais ou comunicações, que devem ser obedecidos pelas empresas prestados de serviços no Brasil.

5. Hipótese em que a recorrente não demonstrou "impossibilidade jurídica de cumprimento da ordem", na medida em que a empresa possui sede em território nacional, bem como meios para atender a determinação judicial, sendo, portanto, aplicável ao caso a Lei n. 12.965/2014.

6. O atraso injustificado da empresa ao cumprimento da determinação judicial, prejudicando o andamento do processo, justifica a incidência da multa coercitiva prevista no art. 461, § 5º, do CPC. O valor da penalidade - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - não se mostra excessivo, diante do elevadíssimo poder econômico da empresa, até porque valor idêntico foi adotado pelo STJ no caso da QO-Inq n. 784/DF. 7. Não há falar em redução do período de incidência da multa, porquanto "não foi implementada a interceptação telemática em tempo real, que restou prejudicada em face da deflagração da operação, e remanesceu sem cumprimento substancial parcela da determinação, que era a apresentação de backup das mensagens recebidas e enviadas pelo endereço eletrônico objeto da investigação, pelo período pretérito de um ano".

8. Recurso em mandado de segurança não provido.

Ver decisão Processo no STJ