DECRETO Nº 8.758, DE 10 DE MAIO DE 2016
Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembrode 1986, que dispõe sobre o CódigoBrasileiro de Aeronáutica, para estabelecerprocedimentos a serem observadoscom relação a aeronaves suspeitas ou hostisdurante os Jogos Olímpicos e ParaolímpicosRio 2016.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", daConstituição, e tendo em vista o disposto nos § 1º, § 2º e § 3º do art.303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1ºFicam estabelecidos os procedimentos a serem observadospelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa AeroespacialBrasileiro, com relação a aeronaves suspeitas ou hostis, quepossam apresentar ameaça à segurança, no período de realização dosJogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
Parágrafo único.Consideram-se os períodos de realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Art. 2ºPara os fins deste Decreto, é classificada como aeronavesuspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadreem uma das seguintes situações:
I -voar com infração das convenções, dos atos internacionaisou das autorizações para tal fim;
II -voar sem plano de voo aprovado;
III -omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informaçõesnecessárias à sua identificação ou não cumprir as regras ou asdeterminações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades dedefesa aeroespacial;
IV -não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeiraou insígnia;
V -adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado,áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle detráfego aéreo;
VI -manter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VII -voar sob falsa identidade;
VIII -voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção decometer ato hostil;
IX -efetuar manobras que evidenciem a intenção de seevadir do interceptador;
X -estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XI -estar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo;
XII -interferir no uso do espectro eletromagnético sem adevida autorização; ou
XIII -realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remotosem a devida autorização.
Art. 3ºAs aeronaves classificadas como suspeitas, nos termosdo art. 2º, estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação,intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medidaanterior não obtiver êxito.
§ 1ºAs medidas de averiguação deverão determinar ou confirmara identidade de uma aeronave, ou, ainda, vigiar o seu comportamento,e consistem na aproximação ostensiva da aeronave deinterceptação à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la,por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionadosem legislação internacional e de conhecimento obrigatóriode todos os aeronavegantes.
§ 2ºAs medidas de intervenção, que serão executadas apósas medidas de averiguação, consistem na determinação à aeronavesuspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seupouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida amedidas de controle no solo.
§ 3ºAs medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas poraeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir aeronave suspeitaa efetuar o pouso em aeródromo que lhe for indicado e ser submetidaa medidas de controle de solo pelas autoridades competentes.
§ 4ºAs medidas de persuasão, que serão executadas após asmedidas de intervenção, consistem no disparo de tiros de aviso, communição traçante, pela aeronave interceptadora, de maneira que possamser observados pela tripulação da aeronave suspeita, com oobjetivo de persuadi-la a obedecer às ordens transmitidas.
§ 5ºSe as medidas coercitivas previstas neste artigo se mostraremimpraticáveis, em razão do contexto e da ameaça, a aeronaveserá reclassificada como hostil, nos termos do art. 4º.
Art. 4ºPara os fins deste Decreto, será classificada comoaeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição, aquela que seenquadre em pelo menos uma das seguintes situações, quando estiveremvoando no espaço aéreo brasileiro:
I -não cumprir as determinações emanadas das autoridadesde defesa aeroespacial, após ter sido classificada como suspeita;
II -atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar umaagressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;
III -atacar ou preparar-se para atacar qualquer instalaçãomilitar ou civil ou aglomeração pública;
IV -lançar ou preparar-se para lançar, em território nacional,sem a devida autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais quepossam provocar dano, morte ou destruição; ou
V -lançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais deuso militar no território nacional sem a devida autorização.
Art. 5ºAs situações urgentes e excepcionais relacionadas àsaeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante daAeronáutica.
Art. 6ºA medida de destruição consistirá no emprego dearmamento com a finalidade de impedir o prosseguimento do voo daaeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso.
Art. 7ºA medida de destruição terá que obedecer às seguintescondições:
I -emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacionaldo Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro - Comdabra;
II -registro em gravação das comunicações ou imagens daaplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III -autorização de aplicação da medida de destruição, cujacompetência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.
Art. 8ºPara os fins deste Decreto, serão consideradas aeronaves:
I -aviões de asas fixas ou rotativas;
II -balões;
III -dirigíveis;
IV -planadores;
V -ultraleves;
VI -aeronaves experimentais;
VII -aeromodelos;
VIII -Aeronaves Remotamente Pilotadas - ARP;
IX -asas-deltas; e
X -parapentes e afins.
Art. 9ºO Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, permaneceaplicável para as hipóteses nele previstas.
Art. 10.Este Decreto vigorará nos períodos de 24 de julho a 24 de agosto de 2016 e de 31 de agosto a 21 de setembro de 2016.