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DECRETO Nº 8.756, DE 10 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre a atribuição de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária - Infraero, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe conferem o art. 84, caput,inciso IV e inciso VI, alínea "a",da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21, caput, incisoXII alínea "c" da Constituição, no art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 dedezembro de 1972, e no art. 36, caput, inciso II, da Lei nº 7.565, de19 de dezembro de 1986,
Art. 1ºEste Decreto regulamenta a atribuição pela União,por intermédio da Secretaria de Aviação Civil da Presidência daRepública , da exploração de infraestrutura aeroportuária à EmpresaBrasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, ou suas subsidiárias,conforme disposto no art. 2º, da Lei nº 5.862, de 12 dedezembro de 1972.
Parágrafo único.Para fins deste Decreto, a exploração dainfraestrutura aeroportuária engloba a construção, a implantação, aampliação, a reforma, a administração, a operação, a manutenção e aexploração econômica de aeródromos civis públicos.
Art. 2ºA atribuição de que trata o art. 1º é de competênciaexclusiva do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civilda Presidência da República e constitui outorga da União à Infraero,a qual poderá ser realizada mediante portaria ou contrato.
Art. 4ºA atribuição, por meio de contrato, poderá ser realizadapara os aeródromos civis públicos que atenderem ao requisitode terem processado mais de dois milhões de Unidades de Carga deTrabalho - UCT, no ano anterior à atribuição.
Parágrafo único.A UCT de que trata o caputequivale aoprocessamento de um passageiro ou de cem quilos de carga e malapostal embarcados, desembarcados ou em conexão no aeródromo, emoperações de transporte aéreo público, regular ou não regular, domésticoou internacional, realizadas por empresas brasileiras ou estrangeiras,exceto as operações de táxi aéreo.
Art. 5ºA Infraero deverá prestar serviço adequado aos usuáriosda infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída, observadasas normas legais e regulamentares relativas a aspectos técnicos e desegurança expedidas pelos órgãos competentes, especialmente as daAgência Nacional de Aviação Civil - Anac e do Comando da Aeronáutica,e cumprir as disposições estabelecidas na portaria ou nocontrato.
Art. 6ºNa exploração da infraestrutura aeroportuária atribuída,as tarifas aeroportuárias serão aplicadas conforme regime tarifárioestabelecido pela Anac.
Parágrafo único.No estabelecimento do regime tarifáriomencionado no caput,a Anac objetivará assegurar a eficiência naalocação e uso dos recursos dos aeroportos.
Art. 7ºA Anac definirá e fiscalizará os níveis de qualidadede prestação dos serviços executados pela Infraero, sem prejuízo dasdemais atividades regulatórias de competência da Agência.
Art. 8ºA atribuição formalizada por meio de portaria ministerialconstitui ato unilateral de iniciativa exclusiva da União, queestabelecerá as diretrizes de política pública a serem seguidas naexecução da outorga.
Art. 9ºA portaria de atribuição definirá a localização e adelimitação do sítio aeroportuário objeto da outorga, constando emanexo a planta de situação e os memoriais descritivos das áreasafetadas à exploração aeroportuária, nos termos do § 5º do art. 36 edo art. 38 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 11.O contrato de exploração específico para os aeródromoscivis públicos que atenderem ao requisito do art. 4º serácelebrado entre a União, representada pela Secretaria de AviaçãoCivil da Presidência da República, e a Infraero ou suas subsidiáriasintegrais, com a interveniência da Anac.
Parágrafo único.A infraestrutura atribuída pela Secretaria deAviação Civil da Presidência da República será regulada e fiscalizadapela Anac.
III -aos bens reversíveis, móveis e imóveis, em especial osrelacionados à infraestrutura aeroportuária, e à especificação patrimonialdo sítio aeroportuário;
IV -à alocação de responsabilidades e riscos entre as partes;
V -aos direitos, às garantias e às obrigações das partes,inclusive os relacionados às eventuais necessidades de futura alteraçãoe expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamentoe ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI -às penalidades contratuais e administrativas a que sesujeitam as partes e sua forma de aplicação;
VII -aos níveis de qualidade de prestação dos serviços quedeverão ser atendidos pela Infraero na execução do contrato;
VIII -à cessão de espaços e de direitos de construir, manter,operar ou usar a infraestrutura do aeródromo;
IX -às condições necessárias para a atuação dos órgãospúblicos no aeródromo;
X -à definição de responsabilidades pelas desapropriações edesocupações, quando for o caso;
Art. 13.O prazo de vigência a ser estabelecido no contratoserá definido pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência daRepública, limitado a trinta anos.
Art. 14.A transferência ou a cessão a terceiros de quaisquerdireitos oriundos dos contratos de exploração, de ações ou de cotas depessoa jurídica detentora de tais direitos dependerá de prévia e expressaaprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência daRepública.
Parágrafo único.Fica vedada à Infraero ou a sua subsidiáriaintegral a transferência do controle societário da infraestrutura aeroportuáriaatribuída por contrato.
Art. 15.Incumbe à Infraero a execução do serviço atribuído,cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados à União, aosusuários ou a terceiros.
§ 1ºA fiscalização exercida pelos órgãos competentes nãoexclui nem atenua a responsabilidade prevista no caput.
§ 2ºSem prejuízo da responsabilidade a que se refere esteartigo, a Infraero poderá contratar com terceiros o desenvolvimentode atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço atribuídoe à implementação de projetos associados.
Art. 16.Fica autorizada a sub-rogação do contrato de exploraçãode infraestrutura aeroportuária apenas entre a Infraero e assuas subsidiárias integrais.
III -rescisão por razões de interesse público, devidamentejustificada por decisão do Ministro de Estado Chefe da Secretaria deAviação Civil da Presidência da República exarada em processo administrativopróprio.
§ 1ºNas hipóteses de que tratam os incisos I e II não caberáindenização pela União.
§ 2ºNa hipótese de que trata o inciso II, serão aplicadas assanções previstas no contrato, após a devida motivação nos autos doprocesso administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3ºNa hipótese de que trata o inciso III, as consequênciasda rescisão seguirão as cláusulas específicas previstas no contrato,que pode prever, entre outras, regras para indenização da Infraero oude suas subsidiárias integrais.
Art. 18.No caso de extinção de subsidiária integral da Infraero,a qual tenha sido atribuída infraestrutura aeroportuária, a Infraeroficará sub-rogada na atribuição, sucedendo a extinta em todosos direitos e obrigações decorrentes do contrato.