Art. 1oO Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável- CONDRAF, órgão colegiado integrante da estrutura básicado Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade propordiretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicasestruturantes, constituindo-se em espaço de concertação e de articulaçãoentre os diferentes níveis de governo e as organizações dasociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reformaagrária e a agricultura familiar.
Decreto nº 8.735, de 03/05/2016
Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.
- Assinatura
- 03/05/2016
- Publicação
- 04/05/2016 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 04/05/2016 até 02/11/2017
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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DECRETO No 8.735, DE 3 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do
Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CONDRAF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoquelheconfereoart.84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 2oAo CONDRAF compete:
I -subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes,com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, aoreordenamento do desenvolvimento agrário, à agricultura familiar e àsdemais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
II -considerar o território rural como foco do planejamentoe da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, apartir das inter-relações, articulações e complementaridades entre osespaços rurais e urbanos;
III -propor estratégias de acompanhamento, monitoramento,avaliação e participação no processo deliberativo de diretrizes e deprocedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento ruralsustentável;
IV -propor a adequação de políticas públicas federais àsdemandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentáveldos territórios rurais, de maneira a incorporar experiências,considerando a necessidade da articulação de uma economia territoriale a importância de suas externalidades, harmonizar esforços eestimular ações que visem a:
a)superar a pobreza por meio da geração de emprego e de renda;
b)reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração,de etnia e regionais;
c)diversificar as atividades econômicas, de produção de bense serviços, e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
d)adotar instrumentos de participação e controle social nasfases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicaspara o desenvolvimento rural sustentável;
e)propiciar geração, apropriação e utilização de conhecimentoscientíficos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelaspopulações rurais;
f)estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos,tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionaisdos agricultores familiares; e
g)subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticaspúblicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmentedas atividades relacionadas com o ordenamento territorial, ozoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberaniae a segurança alimentar e nutricional e a ampliação do acesso àeducação formal e não formal na área rural;
V -promover a realização de estudos, debates e pesquisassobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programasdesenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI -promover, em parceria com organismos governamentaise não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação desistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentoscom base nesses índices para monitorar a aplicação dasatividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
VII -promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismosde participação e controle social, por intermédio de órgãoscongêneres, de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, distritais,regionais, territoriais e municipais;
VIII -acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticaspúblicas federais às necessidades da reforma agrária e da agriculturafamiliar, especialmente em relação:
a)ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentávele Solidário - PNDRSS;
b)ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
c)à Política Nacional de Assistência Técnica e ExtensãoRural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER; e
d)ao Programa Nacional de Assistência Técnica e ExtensãoRural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER;
IX -subsidiar a elaboração do contrato de gestão e acompanharas ações e o desempenho da Agência Nacional de AssistênciaTécnica e Extensão Rural - ANATER, em conformidade com o Decretono 8.252, de 26 de maio de 2014;
X -propor a atualização da legislação relacionada com asatividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária eagricultura familiar;
XI -definir as suas diretrizes e os seus programas de ação;
XII -elaborar o seu regimento interno; e
XIII -convocar e coordenar, a cada quatro anos, de maneiraarticulada, à Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentávele Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de AssistênciaTécnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e naReforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto nocaputdo art. 8o da Lei no 12.188, de 11 de janeiro de 2010.
Art. 3oO CONDRAF é composto por quarenta e seismembros, sendo:
I -representantes do Poder Público, um de cada órgão aseguir indicado:
a)do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b)do Ministério da Fazenda;
c)do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d)do Ministério da Educação;
e)do Ministério da Cultura;
f)do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
g)do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h)do Ministério da Saúde;
i)do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j)do Ministério das Comunicações;
k)do Ministério do Meio Ambiente;
l)do Ministério da Integração Nacional;
m)do Ministério das Cidades;
n)do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventudee dos Direitos Humanos;
o)quatro representantes de entidades representativas dos PoderesPúblicos estaduais, distrital e municipais;
II -representantes de organizações da sociedade civil, a seguirindicados:
a)quatro organizações representativas dos agricultores familiaresou dos assentados da reforma agrária;
b)duas organizações representativas das mulheres trabalhadorasrurais;
c)uma organização representativa de comunidades remanescentesde quilombos;
d)uma organização representativa de comunidades indígenas;
e)uma organização representativa dos pescadores artesanais;
f)duas organizações representativas da juventude rural;
g)uma organização representativa de comunidades extrativistas;
h)seis organizações representativas de diferentes regiões ebiomas do País, envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reformaagrária e a agricultura familiar;
i)duas organizações representativas dos Centros Familiaresde Formação por Alternância e da educação no campo;
j)uma organização representativa da rede de cooperativismopara a agricultura familiar;
k)duas organizações representativas de redes de agroecologia;
l)duas organizações representativas de redes da extensão rural;
m)uma organização representativa da sociedade civil dosColegiados Territoriais; e
n)duas organizações representativas de organizações religiosascom atuação no meio rural brasileiro.
§ 1oOs membros do CONDRAF serão designados pelo Ministrode Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2oA escolha dos membros do CONDRAF deverá buscar aparidade de gênero entre os representantes.
§ 3oSão convidados para participar das reuniões, em caráterpermanente:
I -os titulares das Secretarias do Ministério do DesenvolvimentoAgrário;
II -o Presidente do Instituto Nacional de Colonização eReforma Agrária - INCRA;
III -o Presidente da ANATER;
IV -o Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V -o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária- EMBRAPA;
VI -o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento- CONAB;
VII -a Secretária Especial de Políticas para as Mulheres doMinistério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dosDireitos Humanos;
VIII -o Secretário Especial de Promoção da Igualdade Racialdo Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude edos Direitos Humanos; e
IX -o Secretário Nacional de Juventude do Ministério dasMulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
§ 4oPoderão ser convidados a participar das reuniões doCONDRAF:
I -personalidades e representantes de órgãos e entidadespúblicos e privados;
II -representantes de fóruns de debates
III -representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; e
IV -técnicos, sempre que da pauta constar temas de suasáreas de atuação.
§ 5oOs convidados não terão direito a voto no Conselho.
§ 6oOs representantes do órgãos de que trata o inciso I docaput serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 7oAs organizações de que trata o inciso II do caputserãodefinidas em processo eleitoral próprio, a ser coordenado e elaboradopor comissão eleitoral composta por conselheiros e pela SecretariaExecutivado Conselho, nos termos estabelecidos por resolução doCONDRAF.
§ 8oA eleição de que tratao§7oserá convocada peloCONDRAF por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial daUnião sessenta dias antes do término do mandato de seus membros.
§ 9oConcluído o processo eleitoral, as organizações eleitasindicarão seus representantes e seus suplentes à Secretaria-Executivado CONDRAF que serão designados pelo Ministro de Estado doDesenvolvimento Agrário.
§ 10.O mandato das organizações de que trata o inciso II docaput do art. 3o será de quatro anos, permitida a reeleição.
§ 11.Os representantes das organizações de que trata incisoII, do caput do art. 3o não poderão permanecer por período superioroito anos.
§ 12.A organização representante da sociedade civil presidentedo CONDRAF será eleita pelo Plenário, entre os seus membros.
§ 13.O mandato da organização Presidente do Conselho seráde dois anos, podendo ser reeleita por igual período.
§ 14.Em caso de substituição do representante da organizaçãoque preside o CONDRAF, será realizada nova eleição paraPresidente do CONDRAF.
§ 15.Encerrado o prazo de que trata o § 10, os conselheirostitulares e suplentes permanecerão no exercício do mandato, em caráterpro tempore, até a designação dos novos conselheiros.
§ 16.As entidades de que trata a alínea "o" do inciso I do caputserão escolhidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.