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Decreto · União

Decreto nº 5.903, de 20/09/2006

Vigente

REGULAMENTA A LEI 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004, E A LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Assinatura
20/09/2006
Publicação
21/09/2006 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Decreto nº 5.903, de 20/09/2006

1 decisão cita esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.189.497

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PUBLICIDADE DE PREÇOS VINCULADOS A APLICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. INTERVENÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ATUAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. PREJUÍZO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 178, II, 179, I E 279 DO CPC E DO ART. 41, III, DA LEI N.º 8.625/1993. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência em ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público estadual para coibir alegada publicidade enganosa na divulgação de preços de combustíveis vinculados a aplicativo. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a intimação do Ministério Público com atuação em segundo grau, como fiscal da ordem jurídica, mesmo quando o órgão tenha sido autor na origem; (ii) a ausência dessa intimação, com vista dos autos, enseja nulidade quando demonstrado prejuízo. 3 A intervenção do Ministério Público em segundo grau é necessária, pois o membro que atuou na primeira instância não oficia perante o Tribunal. A intimação pessoal com vista dos autos difere da mera comunicação de pauta e assegura atuação institucional efetiva, sobretudo em causas de interesse público que envolvem tutela coletiva de consumidores, subsumindo-se aos arts. 178, II, 179, I, e 279 do CPC e ao art. 41, III, da Lei nº 8.625/1993.

4. Demonstrado o prejuízo pela manutenção da improcedência sem a manifestação do órgão ministerial em segundo grau, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão e dos embargos de declaração.

5. Recurso especial provido para anular o julgamento da apelação e dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, com abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para novo julgamento.

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