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Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946

Art. 61

Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 61 — Dispõe sobre os bens imóveis da União dá outras providêncais.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 08/04/2024

STJ, AgInt no REsp 2.114.793

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 11/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERRENO PRESUMIDAMENTE DE MARINHA. PRETENSÃO À DEMARCAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória pleiteando a retirada do ônus no registro de imóveis RIPs n. 1110100347-63 e 3110100348-44, respectivamente, diante da incerteza relativa a qual parte do imóvel seria alodial e qual parte seria de propriedade da União, e se existiria naquele imóvel parte de terreno da União e, alternativamente, requer sua condenação à obrigação de fazer, por meio de demarcação da linha de preamar média, para identificar qual parte do imóvel do requerente seria de propriedade da União. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a União em obrigação de demarcar a linha preamar média dos imóveis constantes dos RIPs n. 31110100347-63 e 3110100348-44, identificando, por conseguinte, os terrenos de marinha e alodiais, acaso existentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para ajustar para um ano o prazo estipulado de apresentação de cronograma e conclusão do trabalho.

II - Quanto à alegação de violação do art. 20, VII, da CF, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.

III - A respeito da alegada violação dos arts. 9º, 10, 11, 13, 14,61, 62, 63 do Decreto-Lei 9.760/1946, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram refutados no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

IV - Ademais, também é entendimento firme nesta Corte Superior de que a União "pode realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha, porém, após a conclusão de procedimento demarcatório regular, observando-se a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU", o que não ocorreu in casu (REsp n. 1.205.573/SC, relator Ministro Mauro Campbell). Nesse sentido: REsp n. 1.784.891/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.

V - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/02/2021

STJ, AgInt no REsp 1.344.269

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 17/02/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TERRENO DE MARINHA/ÁREA DE PRAIA. CESSÃO DE USO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO PERANTE A SPU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).

2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, reconheceram a possibilidade de regularização da ocupação da área sub judice perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, caso o terreno seja de marinha ou área de praia, por não comprometer a navegação nem a livre movimentação das pessoas, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 9.636/1998, considerando a ocupação de boa-fé, que se dá desde 1980, a qual se encontra amparada em diversos termos de permissão firmados com o Município de Maceió.

4. Os arts. 1.196 e 1.223 do Código Civil, apontados como violados, não possuem comandos normativos suficientes para modificar o julgado, sendo certo, ademais, que a análise da tese de que o contrato de cessão de uso firmado com a municipalidade inviabiliza a regularização da ocupação pela União encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Relativamente aos arts. 18 da Lei 9.636/1998, 61 e 63, § 1º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, a recorrente não desenvolveu, nas razões do recurso especial, argumento apto para demonstrar de que modo os aludidos dispositivos teriam sido violados, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

6. Agravo interno desprovido.

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