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CPP

Art. 790

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 790 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 05/04/2017

STJ, Sec 7.693

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 25/04/2017

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INSTITUTO JURÍDICO SEMELHANTE À TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA QUE SOFREU OS EFEITOS CIVIS DO ACORDO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA ESTRANGEIRA.

1. A homologação, em país estrangeiro, de acordo semelhante à transação penal pátria, gera efeitos civis capazes de legitimar a vítima ou o terceiro prejudicado a executar civilmente o julgado, mas não tem o condão de impedir que a pessoa jurídica que assume a responsabilidade pelos danos causados às vítimas seja demandada. Inteligência do art. 9º, I, do Código Penal e do art. 790 do Código de Processo Penal.

2. É indevida a homologação de sentença estrangeira que não atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, ou que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).

3. Admite-se a homologação parcial da sentença que contempla acordo penal com fins civis, em relação apenas aos parentes das vítimas que participaram do ato perante o Juízo estrangeiro. No entanto, não sendo fixados os termos do acordo quanto à reparação dos danos, carece a sentença estrangeira de certeza, com o quê deixa de atender os requisitos legais da legislação nacional.

4. Pedido de homologação da sentença estrangeira que deve ser indeferido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/03/2017

STJ, AgRg no AREsp 1.009.711

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 05/04/2017

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC, não se aplica ao recurso especial interposto contra acórdão, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto. 2. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso a contagem do prazo para a interposição do recurso especial será feita em dias corridos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão