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CPP

Art. 73

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 73 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 11/03/2025

STJ, AgRg no RHC 195.618

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 18/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal privada por suposta inépcia da queixa-crime, sob o fundamento de ausência de indicação do local de consumação dos delitos de difamação e injúria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do local de consumação dos delitos de difamação e injúria na queixa-crime inviabiliza o exercício do direito de defesa do acusado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a inépcia da denúncia ou queixa-crime somente pode ser reconhecida quando a peça acusatória for manifestamente deficiente, não descrevendo minimamente os fatos imputados ao réu, de modo a inviabilizar por completo o exercício do direito de defesa.

4. Nos crimes contra a honra, a indicação precisa do local físico onde foram proferidas as palavras ofensivas nem sempre é elemento essencial para a caracterização típica, desde que a peça acusatória descreva suficientemente as circunstâncias em que ocorreram as ofensas, permitindo ao acusado compreender a acusação e defender-se adequadamente.

5. O trancamento da ação penal por inépcia da inicial é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada inequivocamente a inviabilidade do exercício da ampla defesa, o que não ficou caracterizado no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 73.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2013.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2021

STJ, Hc 591.218

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 12/02/2021

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. TODAVIA QUANDO ESSE LUGAR É DESCONHECIDO, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DA QUERELADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO ART. 108 DO CPP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CASSADO. RESTABELECIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROVIMENTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. "Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros" (CC 173.458/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2020).

3. Na hipótese dos autos é incontroverso que não se identificou o local de onde partiram as supostas ofensas. Tal indefinição é apontada desde a inicial acusatória e também mencionada nas decisões prolatadas na instância ordinária. Destarte, torna-se impossível a aplicação da regra descrita no art. 70 do CPP, a qual determina a fixação da competência no local da consumação. Diante disso, deve incidir na espécie a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu.

4. A apresentação da exceção de incompetência, mediante peça autônoma, na mesma oportunidade em que apresentada a defesa prévia, atende perfeitamente à determinação do art. 108 do CPP, segundo o qual "a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa". No caso dos autos, as manifestações da querelada anteriormente à apresentação da defesa prévia, quais sejam, pedido de adiamento de audiência conciliatória e discordância do pedido de justiça gratuita, em nada anteciparam as teses defensivas, as quais foram efetivamente apresentadas de forma plena, no momento oportuno da defesa prévia, em concomitância com a peça em que oposta a exceção de incompetência relativa.

5. A incompetência relativa, como é o caso da competência territorial, se não arguida no momento oportuno, prorroga a competência do juízo. Entretanto, no caso em análise, o acórdão impugnado praticou flagrante ilegalidade ao afirmar que teria havido preclusão consumativa, porquanto o defensor da querelada apresentou a exceção de incompetência territorial concomitantemente à defesa prévia, ou seja, no prazo da defesa como determina o art. 108 do CPP.

6. De acordo com o artigo 43, do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente no caso concreto por força do artigo 3º, do CPP, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".

7. Está configurada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que apontou extemporaneidade por preclusão consumativa inexistente na espécie, bem como fixou competência do juízo do local da residência da querelante, no caso de crime contra a honra praticado pela internet, em total desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com as regras insculpidas no art. 70 e seguintes do CPP.

8. Ordem concedida de ofício tão somente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito e restabelecer integralmente a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Comarca de Florianópolis que julgou procedente a exceção de incompetência oposta pela paciente determinando a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2020

STJ, Cc 166.097

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJe 16/06/2020

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTS. 183, I E II, 184, I E II, 186 E 195, TODOS DA LEI Nº 9.279/96 - CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DELITO CONTRA AS PATENTES E CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXPOR E OFERECER À VENDA E MANTER EM DEPÓSITO PRODUTO PROTEGIDO POR PATENTE. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DO LOCAL DE FABRICAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES AUTORIZADAS PELO JUÍZO PAULISTA. PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. A queixa-crime que imputa a prática de crimes contra as patentes e crime de concorrência desleal, nos termos dos arts. 183, I e II, 184, I e II, 186 e 195, III, todos da Lei nº 9.279/96, pode ser oferecida onde os acusados expuseram à venda, ofereceram à venda ou tiveram em estoque, independentemente do local de confecção do material objeto da contrafação.

2. Tratando-se de delitos de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo, pode-se também definir a competência territorial pelo critério da prevenção. No caso, tendo o Juízo paulista sido o primeiro a conhecer da causa, antecedendo-se na prática de medidas judiciais, como busca e apreensão e homologação de laudo técnico pericial produzido (art. 73 do CPP), prorroga-se a sua competência para conhecer do pedido principal.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direto da 4ª Vara Criminal do Foro Central - Barra Funda/SP, o suscitado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/11/2019

STJ, Cc 166.847

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJe 10/12/2019

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. LUGAR DA INFRAÇÃO OU DO DOMICÍLIO DO QUERELADO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO QUERELANTE. ART. 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Conflito conhecido considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme determina o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. O Juízo suscitado invocou o teor do art. 70 do CPP e declinou da competência ao fundamento de que as "mensagens com suposto teor difamatório foram recebidas por pessoa residente em Natal/RN e, dessa feita, a consumação ocorreu em referida comarca, no instante em que a mensagem foi lida". De outro lado, o Juízo suscitante alega que "tratando-se de ação penal privada, como no caso em comento, de acordo com a literalidade do art. 73 do Código Processo Penal, faculta-se ao querelante a opção de ajuizá-la no foro de domicílio ou residência do agente, ainda que conhecido o lugar da infração".

3. "Nas hipóteses de exclusiva ação privada, faculta-se ao querelante propor a queixa-crime no foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração, ut artigo 73 do Código Processo Penal" (CC 31.525/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 29/4/2002).

4. Na espécie, tendo em vista que a queixa-crime acostada aos autos indica que o querelado pode ser encontrado em endereço localizado em Curitiba/PR, a escolha da querelante pela propositura da ação penal privada perante Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba encontra amparo no art. 73 do CPP e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR, o suscitado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/08/2019

STJ, Rhc 109.272

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 03/09/2019

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIMES PRATICADOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 69, inciso I, e art. 70, ambos do Código de Processo Penal, a regra geral para fixação da competência é o lugar da infração penal, onde a perturbação da ordem foi violada e a tranquilidade social abalada, sendo ainda, em maioria, o melhor local para fins de colheita de prova. Como foro supletivo, elegeu-se o lugar do domicílio ou residência do réu, nos termos do artigo 69, inciso II, 72 e 73 do CPP.

2. De acordo com o art. 83 do Código de Processo Penal, "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".

3. No caso em exame, conforme destacaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, trata-se de feito relacionado à atuação da associação criminosa em diversas localidades do Estado de São Paulo, que teve a atuação primeva do Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que no curso das investigações autorizou a interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão, culminando na apreensão de 882kg de cocaína e de 9 fuzis. 4. Tratando-se de crimes em tese cometidos em diversas localidades, inclusive em Mogi das Cruzes, sendo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi o primeiro a tomar conhecimento das infrações, determinando a decretação de medidas cautelares em desfavor dos investigados, não se vislumbra a alegada incompetência.

5. Hipótese em que, não obstante a existência de procedimentos administrativos anteriores distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de São Paulo para apuração, em tese, dos mesmos fatos praticados pelos Recorrentes, verifica-se que referido magistrado não prolatou qualquer ato com conteúdo decisório. Por outro lado, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes deferiu interceptação telefônica dos investigados, busca domiciliar, prisão temporária e prisão preventiva, além de outras medidas cautelares.

6. Recurso em habeas corpus não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/05/2018

STJ, AgRg no REsp 1.379.227

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 21/05/2018

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. FEITOS RELATIVOS A PUBLICAÇÕES EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME. LUGAR DA PUBLICAÇÃO (ART. 70 DO CPP). PUBLICAÇÃO EM LOCAIS DIFERENTES. PREVENÇÃO (ART. 70, § 3º DO CPP). QUERELADO. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. LUGAR DA INFRAÇÃO OU DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE (ART. 73 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a competência para processar e julgar o feito em relação a publicações em jornais de circulação nacional é o lugar de onde partiu a publicação das reportagens, resultando na consumação do crime, nos termos do art. 70 do CPP.

2. Tratando-se de emissões da mesma reportagem em locais diferentes, uma por meio de impressão originária na cidade de São Paulo, e a outra em mídia eletrônica advinda de Brasília, cabível a fixação pela prevenção, consoante art. 70, § 3º, do CPP.

3. Considerando que os crimes contra a honra foram praticados em face do querelante, detentor de cargo eletivo, configura-se a legitimidade concorrente para o oferecimento de queixa-crime ou ação penal pública condicionada, de modo que, optando o ofendido pela propositura da ação penal privada, admite-se a possibilidade de escolha entre o lugar da infração e o domicílio do réu, nos termos do art. 73 do CPP.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão